TRF2 0014175-50.2013.4.02.0000 00141755020134020000
AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. DECISÃO DE RECEBIMENTO
DA PETIÇÃO INICIAL. PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES. PRESCRIÇÃO NÃO
CONSUMADA. 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que recebeu
a petição inicial de ação de improbidade administrativa. 2. Ação originária
ajuizada pelo Ministério Público Federal em face da servidores da Prefeitura
Municipal de Paty do Alferes, ante a prática de atos ímprobos na execução do
Convênio nº 2269/2001, firmado entre a União Federal (Ministério da Saúde) e o
Município de Paty do Alferes, tendo por objeto a aquisição de Unidade Móvel de
Saúde (veículo adaptado para atendimento médico). 3. Supostas irregularidades
constatadas por força de auditoria realizada no referido município pelo
Denasus (Departamento Nacional de Auditoria do Sistema Único de Saúde-
Relatório de Auditoria nº 4844/2008). 4. Prescrição não configurada. Fatos
que se tornaram conhecidos pela Administração Pública e pelo MPF no ano de
2008, quando concluído o mencionado relatório de auditoria. Termo inicial
da prescrição quinquenal computado a partir dessa data (julho de 2008),
com fulcro no art. 23, II da Lei 8.429/92 e art. 217 da Lei Municipal nº
1.519/2008 (Estatuto dos Servidores de Paty do Alferes). Ação ajuizada
09.08.2011. Pretensão do MPF não prescrita. 5. Reiterada jurisprudência
do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no sentido de que, "ao receber
a inicial de ação de improbidade administrativa, cabe ao magistrado
fundamentar as razões preliminares de sua decisão que demonstrem a
existência de justa causa; tal fundamentação se baseará em juízo sumário
de admissibilidade, não sendo necessária, nessa fase, prova incontestável
do ato de improbidade, como se exigirá para o eventual juízo condenatório
futuro" (STJ, 1ª Turma, RESP 1.153.853, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA
FILHO, DJE 24.09.2013). 6. Responsabilidade do ora agravante que teria
fulcro em sua atuação enquanto presidente da Comissão de Licitação formada
para a aquisição do referido equipamento, no sentido de que "a despeito das
diversas irregularidades constatadas no procedimento licitatório, considerou
as licitantes habilitadas, julgou as propostas de preços regulares e propôs
a adjudicação do objeto à empresa Santa Maria Comércio e Representação Ltda,
pertencente a grupo criminoso investigado pela Polícia Federal na denominada
Operação Sanguessuga". 7. Agravante que, a despeito de refutar as imputações
que lhe são feitas, não coligiu elementos inequívocos da inexistência do ato
ímprobo, da manifesta improcedência da ação e tampouco a inadequação da via
eleita, de sorte que pudesse obstar a recepção da peça inicial, nos termos
do art. 17,§8º da Lei 8.429/92. 8. Agravo de instrumento não provido. 1
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. DECISÃO DE RECEBIMENTO
DA PETIÇÃO INICIAL. PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES. PRESCRIÇÃO NÃO
CONSUMADA. 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que recebeu
a petição inicial de ação de improbidade administrativa. 2. Ação originária
ajuizada pelo Ministério Público Federal em face da servidores da Prefeitura
Municipal de Paty do Alferes, ante a prática de atos ímprobos na execução do
Convênio nº 2269/2001, firmado entre a União Federal (Ministério da Saúde) e o
Município de Paty do Alferes, tendo por objeto a aquisição de Unidade Móvel de
Saúde (veículo adaptado para atendimento médico). 3. Supostas irregularidades
constatadas por força de auditoria realizada no referido município pelo
Denasus (Departamento Nacional de Auditoria do Sistema Único de Saúde-
Relatório de Auditoria nº 4844/2008). 4. Prescrição não configurada. Fatos
que se tornaram conhecidos pela Administração Pública e pelo MPF no ano de
2008, quando concluído o mencionado relatório de auditoria. Termo inicial
da prescrição quinquenal computado a partir dessa data (julho de 2008),
com fulcro no art. 23, II da Lei 8.429/92 e art. 217 da Lei Municipal nº
1.519/2008 (Estatuto dos Servidores de Paty do Alferes). Ação ajuizada
09.08.2011. Pretensão do MPF não prescrita. 5. Reiterada jurisprudência
do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no sentido de que, "ao receber
a inicial de ação de improbidade administrativa, cabe ao magistrado
fundamentar as razões preliminares de sua decisão que demonstrem a
existência de justa causa; tal fundamentação se baseará em juízo sumário
de admissibilidade, não sendo necessária, nessa fase, prova incontestável
do ato de improbidade, como se exigirá para o eventual juízo condenatório
futuro" (STJ, 1ª Turma, RESP 1.153.853, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA
FILHO, DJE 24.09.2013). 6. Responsabilidade do ora agravante que teria
fulcro em sua atuação enquanto presidente da Comissão de Licitação formada
para a aquisição do referido equipamento, no sentido de que "a despeito das
diversas irregularidades constatadas no procedimento licitatório, considerou
as licitantes habilitadas, julgou as propostas de preços regulares e propôs
a adjudicação do objeto à empresa Santa Maria Comércio e Representação Ltda,
pertencente a grupo criminoso investigado pela Polícia Federal na denominada
Operação Sanguessuga". 7. Agravante que, a despeito de refutar as imputações
que lhe são feitas, não coligiu elementos inequívocos da inexistência do ato
ímprobo, da manifesta improcedência da ação e tampouco a inadequação da via
eleita, de sorte que pudesse obstar a recepção da peça inicial, nos termos
do art. 17,§8º da Lei 8.429/92. 8. Agravo de instrumento não provido. 1
Data do Julgamento
:
26/04/2016
Data da Publicação
:
29/04/2016
Classe/Assunto
:
AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
5ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
RICARDO PERLINGEIRO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
RICARDO PERLINGEIRO
Mostrar discussão