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Jurisprudência


TRF2 0014175-50.2013.4.02.0000 00141755020134020000

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. DECISÃO DE RECEBIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES. PRESCRIÇÃO NÃO CONSUMADA. 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que recebeu a petição inicial de ação de improbidade administrativa. 2. Ação originária ajuizada pelo Ministério Público Federal em face da servidores da Prefeitura Municipal de Paty do Alferes, ante a prática de atos ímprobos na execução do Convênio nº 2269/2001, firmado entre a União Federal (Ministério da Saúde) e o Município de Paty do Alferes, tendo por objeto a aquisição de Unidade Móvel de Saúde (veículo adaptado para atendimento médico). 3. Supostas irregularidades constatadas por força de auditoria realizada no referido município pelo Denasus (Departamento Nacional de Auditoria do Sistema Único de Saúde- Relatório de Auditoria nº 4844/2008). 4. Prescrição não configurada. Fatos que se tornaram conhecidos pela Administração Pública e pelo MPF no ano de 2008, quando concluído o mencionado relatório de auditoria. Termo inicial da prescrição quinquenal computado a partir dessa data (julho de 2008), com fulcro no art. 23, II da Lei 8.429/92 e art. 217 da Lei Municipal nº 1.519/2008 (Estatuto dos Servidores de Paty do Alferes). Ação ajuizada 09.08.2011. Pretensão do MPF não prescrita. 5. Reiterada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no sentido de que, "ao receber a inicial de ação de improbidade administrativa, cabe ao magistrado fundamentar as razões preliminares de sua decisão que demonstrem a existência de justa causa; tal fundamentação se baseará em juízo sumário de admissibilidade, não sendo necessária, nessa fase, prova incontestável do ato de improbidade, como se exigirá para o eventual juízo condenatório futuro" (STJ, 1ª Turma, RESP 1.153.853, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJE 24.09.2013). 6. Responsabilidade do ora agravante que teria fulcro em sua atuação enquanto presidente da Comissão de Licitação formada para a aquisição do referido equipamento, no sentido de que "a despeito das diversas irregularidades constatadas no procedimento licitatório, considerou as licitantes habilitadas, julgou as propostas de preços regulares e propôs a adjudicação do objeto à empresa Santa Maria Comércio e Representação Ltda, pertencente a grupo criminoso investigado pela Polícia Federal na denominada Operação Sanguessuga". 7. Agravante que, a despeito de refutar as imputações que lhe são feitas, não coligiu elementos inequívocos da inexistência do ato ímprobo, da manifesta improcedência da ação e tampouco a inadequação da via eleita, de sorte que pudesse obstar a recepção da peça inicial, nos termos do art. 17,§8º da Lei 8.429/92. 8. Agravo de instrumento não provido. 1

Data do Julgamento : 26/04/2016
Data da Publicação : 29/04/2016
Classe/Assunto : AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 5ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : RICARDO PERLINGEIRO
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : RICARDO PERLINGEIRO
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