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Jurisprudência


TRF2 0014189-63.2015.4.02.0000 00141896320154020000

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. MULTA DIÁRIA. AFASTAMENTO. AUSÊNCIA DE CONDUTA DESIDIOSA OU RECALCITRANTE DA UNIÃO. 1. Cuida-se de decisão que fixou multa de R$ 100,00 (cem reais), por dia de atraso, para o cumprimento, em 30 (trinta) dias, da obrigação de fazer imposta à União. 2. Em que pese ser pacífica a jurisprudência pátria no sentido do cabimento de astreinte em face da Fazenda Pública, esta se trata de meio de coerção apto a ensejar o cumprimento de obrigações de fazer e não fazer, notadamente quando existe situação de urgência que reclame o atendimento da decisão judicial em determinado prazo ou quando configurada a conduta desidiosa ou recalcitrante do agente público, circunstâncias não caracterizadas na situação dos autos. 3. Vale salientar que, intimada para o cumprimento da obrigação de fazer, a União expediu ofícios para o pronto cumprimento da decisão judicial. As manifestações da União demonstram o esforço da autoridade em cumprir a determinação judicial. 4. Nesse contexto não se afigura razoável, por ora, a fixação da multa tendo em vista o empenho da União em cumprir com a decisão judicial. Nada impede, entretanto, que a multa possa ser novamente imposta, na hipótese de demora injustificada da ora recorrente em dar cumprimento à determinação judicial. 5. No que se refere ao pedido de nulidade da execução por vício de citação nos autos originários, o agravante somente formula pedido no final do presente agravo de instrumento, sem em momento algum fundamentá-lo. Conforme o disposto no art. 524 do CPC, a petição do agravo de instrumento tem como requisito a exposição do fato e do direito além das razões do pedido de reforma da decisão. 6. Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido.

Data do Julgamento : 03/03/2016
Data da Publicação : 08/03/2016
Classe/Assunto : AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 7ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : JOSÉ ANTONIO NEIVA
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : JOSÉ ANTONIO NEIVA
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