TRF2 0014189-63.2015.4.02.0000 00141896320154020000
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. MULTA
DIÁRIA. AFASTAMENTO. AUSÊNCIA DE CONDUTA DESIDIOSA OU RECALCITRANTE DA
UNIÃO. 1. Cuida-se de decisão que fixou multa de R$ 100,00 (cem reais),
por dia de atraso, para o cumprimento, em 30 (trinta) dias, da obrigação de
fazer imposta à União. 2. Em que pese ser pacífica a jurisprudência pátria
no sentido do cabimento de astreinte em face da Fazenda Pública, esta se
trata de meio de coerção apto a ensejar o cumprimento de obrigações de fazer
e não fazer, notadamente quando existe situação de urgência que reclame o
atendimento da decisão judicial em determinado prazo ou quando configurada
a conduta desidiosa ou recalcitrante do agente público, circunstâncias não
caracterizadas na situação dos autos. 3. Vale salientar que, intimada para
o cumprimento da obrigação de fazer, a União expediu ofícios para o pronto
cumprimento da decisão judicial. As manifestações da União demonstram o
esforço da autoridade em cumprir a determinação judicial. 4. Nesse contexto
não se afigura razoável, por ora, a fixação da multa tendo em vista o empenho
da União em cumprir com a decisão judicial. Nada impede, entretanto, que a
multa possa ser novamente imposta, na hipótese de demora injustificada da ora
recorrente em dar cumprimento à determinação judicial. 5. No que se refere ao
pedido de nulidade da execução por vício de citação nos autos originários, o
agravante somente formula pedido no final do presente agravo de instrumento,
sem em momento algum fundamentá-lo. Conforme o disposto no art. 524 do CPC,
a petição do agravo de instrumento tem como requisito a exposição do fato
e do direito além das razões do pedido de reforma da decisão. 6. Agravo de
instrumento conhecido e parcialmente provido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. MULTA
DIÁRIA. AFASTAMENTO. AUSÊNCIA DE CONDUTA DESIDIOSA OU RECALCITRANTE DA
UNIÃO. 1. Cuida-se de decisão que fixou multa de R$ 100,00 (cem reais),
por dia de atraso, para o cumprimento, em 30 (trinta) dias, da obrigação de
fazer imposta à União. 2. Em que pese ser pacífica a jurisprudência pátria
no sentido do cabimento de astreinte em face da Fazenda Pública, esta se
trata de meio de coerção apto a ensejar o cumprimento de obrigações de fazer
e não fazer, notadamente quando existe situação de urgência que reclame o
atendimento da decisão judicial em determinado prazo ou quando configurada
a conduta desidiosa ou recalcitrante do agente público, circunstâncias não
caracterizadas na situação dos autos. 3. Vale salientar que, intimada para
o cumprimento da obrigação de fazer, a União expediu ofícios para o pronto
cumprimento da decisão judicial. As manifestações da União demonstram o
esforço da autoridade em cumprir a determinação judicial. 4. Nesse contexto
não se afigura razoável, por ora, a fixação da multa tendo em vista o empenho
da União em cumprir com a decisão judicial. Nada impede, entretanto, que a
multa possa ser novamente imposta, na hipótese de demora injustificada da ora
recorrente em dar cumprimento à determinação judicial. 5. No que se refere ao
pedido de nulidade da execução por vício de citação nos autos originários, o
agravante somente formula pedido no final do presente agravo de instrumento,
sem em momento algum fundamentá-lo. Conforme o disposto no art. 524 do CPC,
a petição do agravo de instrumento tem como requisito a exposição do fato
e do direito além das razões do pedido de reforma da decisão. 6. Agravo de
instrumento conhecido e parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
03/03/2016
Data da Publicação
:
08/03/2016
Classe/Assunto
:
AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
7ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
JOSÉ ANTONIO NEIVA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
JOSÉ ANTONIO NEIVA
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