TRF2 0014192-18.2015.4.02.0000 00141921820154020000
ADMINISTRATIVO. FILA DE ESPERA PARA CIRURGIA. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. 1. A fila
de espera para cirurgia é estabelecida de forma isonômica e impessoal, de
modo a atender à necessidade de todos. 2. Sem demonstração de ilegitimidade
da fila e, pois, da ilegalidade ou abuso de poder (art. 5º, LXIX, CF),
qualquer decisão judicial que determine cirurgia imediata caracterizaria
injustificada vantagem pessoal à vista da situação comum em que se encontram
os vários pacientes na fila. Precedentes (TRF da 2ª Região: AG nº 167.827,
AG nº 2010.02.01.016779-2, AG nº 172.689, AG nº 178.070). 3. Considerando
o entendimento predominante do STF e do STJ no sentido de haver "obrigação
solidária" nas hipóteses de tratamento de saúde entre União, Estado e Município
(veja: STF, Repercussão geral, RE 855178, Rel. Min. Luiz Fux, Dj: 16/03/2015;
STF, Primeira Turma, AI 810864, Rel. Roberto Barroso, Dj: 02/02/2015; STJ,
Segunda Turma, REsp 1488639, Rel. Ministro Herman Benjamin, Dj: 16/12/2014
e outros), mesmo em se tratando de hipótese de litisconsórcio comum, deve
haver a incidência do art. 1.005, parágrafo único, do CPC/15 (equivalente ao
art. 509, parágrafo único, do CPC/73), na medida em que as defesas apresentadas
são substancialmente comuns. 4. Agravo de instrumento provido.
Ementa
ADMINISTRATIVO. FILA DE ESPERA PARA CIRURGIA. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. 1. A fila
de espera para cirurgia é estabelecida de forma isonômica e impessoal, de
modo a atender à necessidade de todos. 2. Sem demonstração de ilegitimidade
da fila e, pois, da ilegalidade ou abuso de poder (art. 5º, LXIX, CF),
qualquer decisão judicial que determine cirurgia imediata caracterizaria
injustificada vantagem pessoal à vista da situação comum em que se encontram
os vários pacientes na fila. Precedentes (TRF da 2ª Região: AG nº 167.827,
AG nº 2010.02.01.016779-2, AG nº 172.689, AG nº 178.070). 3. Considerando
o entendimento predominante do STF e do STJ no sentido de haver "obrigação
solidária" nas hipóteses de tratamento de saúde entre União, Estado e Município
(veja: STF, Repercussão geral, RE 855178, Rel. Min. Luiz Fux, Dj: 16/03/2015;
STF, Primeira Turma, AI 810864, Rel. Roberto Barroso, Dj: 02/02/2015; STJ,
Segunda Turma, REsp 1488639, Rel. Ministro Herman Benjamin, Dj: 16/12/2014
e outros), mesmo em se tratando de hipótese de litisconsórcio comum, deve
haver a incidência do art. 1.005, parágrafo único, do CPC/15 (equivalente ao
art. 509, parágrafo único, do CPC/73), na medida em que as defesas apresentadas
são substancialmente comuns. 4. Agravo de instrumento provido.
Data do Julgamento
:
01/08/2016
Data da Publicação
:
29/08/2016
Classe/Assunto
:
AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
7ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
LUIZ PAULO DA SILVA ARAUJO FILHO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
LUIZ PAULO DA SILVA ARAUJO FILHO
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