TRF2 0014213-91.2015.4.02.0000 00142139120154020000
AGRAVO DE INSTRUMENTO. FORNECIMENTO DE INSUMOS NÃO PADRONIZADOS. CATETERES
URETRAIS. OXIBUTININA. FRALDAS DESCARTÁVEIS. INVASÃO DO JUDICIÁRIO NA
IMPLEMENTAÇÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS. AFRONTA AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. 1. O
art. 196 da CRFB dispõe que o direito à saúde deve ser "garantido mediante
políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de
outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para
sua promoção, proteção e recuperação". Assim, o dispostivo, em sua primeira
parte estabelece um direito genérico à saúde, mas sua parte final traz alguns
balizamentos. Primeiramente, a valorização da medicina preventiva e, em segundo
lugar, o estabelecimento de políticas sociais e econômicas que possibilitem um
acesso universal e igualitário. Diante dos princípios da reserva do possível
e da isonomia, além das limitações orçamentárias, o Judiciário não pode
privilegiar situações individuais em detrimento das políticas públicas que
buscam o atendimento de toda a população de forma igualitária. 2. O único
modo de conciliar a concretização do direito à saúde, de forma cada vez mais
ampla, com os princípios da isonomia e da reserva do possível é a utilização
de ações coletivas, especialmente pelo Ministério Público e pela Defensoria
Pública, requerendo-se a inclusão de medicamentos ainda não padronizados
nas listas do Ministério e das Secretarias de Saúde, com ampla produção de
provas e audiência de setores técnicos especializados. 3. Não deve o Poder
Judiciário, em toda e qualquer demanda similar à presente, apenas embasado
na solidariedade humana, interferir nas decisões administrativas que visam
garantir atendimento médico mais eficiente e de maior alcance, sob pena de
cometer injustiças ainda mais graves e de violação ao princípio da separação
dos poderes previsto no artigo 2º da Constituição Federal. Precedentes do STF
e STJ. 4. In casu, a União Federal se limita a atacar a parte do decisum que
determinou o fornecimento dos medicamentos requeridos pelo autor. Com efeito,
os medicamentos pleiteados pelo autor não são padronizados e portanto, não
podem ser distribuídos pelo SUS, conforme exposto pelo Parecer da Câmara
de Resolução de Litígios em Saúde 1 acostado aos autos. Por outro lado,
verifica-se que o SUS oferece alternativas ao medicamento OXIBUTININA, que, no
entanto, sequer foram testadas pelo agravado. 5. No que se refere às fraldas
descartáveis, tal insumo não é fornecido pelo SUS, e nem se caracteriza como
terapia médico-farmacêutica. Precedentes. 6. Agravo de instrumento conhecido
e provido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. FORNECIMENTO DE INSUMOS NÃO PADRONIZADOS. CATETERES
URETRAIS. OXIBUTININA. FRALDAS DESCARTÁVEIS. INVASÃO DO JUDICIÁRIO NA
IMPLEMENTAÇÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS. AFRONTA AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. 1. O
art. 196 da CRFB dispõe que o direito à saúde deve ser "garantido mediante
políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de
outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para
sua promoção, proteção e recuperação". Assim, o dispostivo, em sua primeira
parte estabelece um direito genérico à saúde, mas sua parte final traz alguns
balizamentos. Primeiramente, a valorização da medicina preventiva e, em segundo
lugar, o estabelecimento de políticas sociais e econômicas que possibilitem um
acesso universal e igualitário. Diante dos princípios da reserva do possível
e da isonomia, além das limitações orçamentárias, o Judiciário não pode
privilegiar situações individuais em detrimento das políticas públicas que
buscam o atendimento de toda a população de forma igualitária. 2. O único
modo de conciliar a concretização do direito à saúde, de forma cada vez mais
ampla, com os princípios da isonomia e da reserva do possível é a utilização
de ações coletivas, especialmente pelo Ministério Público e pela Defensoria
Pública, requerendo-se a inclusão de medicamentos ainda não padronizados
nas listas do Ministério e das Secretarias de Saúde, com ampla produção de
provas e audiência de setores técnicos especializados. 3. Não deve o Poder
Judiciário, em toda e qualquer demanda similar à presente, apenas embasado
na solidariedade humana, interferir nas decisões administrativas que visam
garantir atendimento médico mais eficiente e de maior alcance, sob pena de
cometer injustiças ainda mais graves e de violação ao princípio da separação
dos poderes previsto no artigo 2º da Constituição Federal. Precedentes do STF
e STJ. 4. In casu, a União Federal se limita a atacar a parte do decisum que
determinou o fornecimento dos medicamentos requeridos pelo autor. Com efeito,
os medicamentos pleiteados pelo autor não são padronizados e portanto, não
podem ser distribuídos pelo SUS, conforme exposto pelo Parecer da Câmara
de Resolução de Litígios em Saúde 1 acostado aos autos. Por outro lado,
verifica-se que o SUS oferece alternativas ao medicamento OXIBUTININA, que, no
entanto, sequer foram testadas pelo agravado. 5. No que se refere às fraldas
descartáveis, tal insumo não é fornecido pelo SUS, e nem se caracteriza como
terapia médico-farmacêutica. Precedentes. 6. Agravo de instrumento conhecido
e provido.
Data do Julgamento
:
15/06/2016
Data da Publicação
:
27/06/2016
Classe/Assunto
:
AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
7ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
SERGIO SCHWAITZER
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
JOSÉ ANTONIO NEIVA
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