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Jurisprudência


TRF2 0014214-81.2012.4.02.0000 00142148120124020000

Ementa
1. O Supremo Tribunal Federal (STF) assentou que a execução prescreve no mesmo prazo de prescrição da ação, nos termos do verbete nº 150 da sua súmula de Jurisprudência. Na mesma linha, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou o entendimento de que o prazo prescricional para propositura da ação executiva é de cinco anos. (AgRg no REsp 1063083/RS, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, julgado em 22/06/2010, DJe 02/08/2010). 2. Nesse sentido, o STJ consignou o entendimento de que o prazo prescricional para se promover a execução começa a correr (i) da data do trânsito em julgado da sentença condenatória, nos casos em que não houver necessidade de liquidação do título judicial, mas apenas a realização de meros cálculos aritméticos e (ii) da data do trânsito em julgado da sentença de liquidação, quando a decisão judicial condenatória for ilíquida. (Resp 1404519/PB, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, Julgado Em 19/11/2013, DJe 29/11/2013 E Agrg No Agrg No Resp 1106436/PR, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, Julgado Em 19/11/2009, DJe 14/12/2009). 3. No caso, o acórdão a ser executado, que transitou em julgado em 27/05/2005, limitou-se a determinar a substituição da TR pelo INPC na atualização dos tributos devidos pela Agravada. Como a execução desse acórdão condenatório prescinde de liquidação, dependendo tão somente da realização de cálculos aritméticos, o prazo prescricional para que a União efetivasse a execução começou a fluir a partir do trânsito em julgado. 4. A prescrição restou configurada, uma vez que a União não formalizou o início da execução dentro dos cinco anos seguintes à data do trânsito em julgado (27/05/2005). 5. Agravo interno da União Federal ao que se nega provimento.

Data do Julgamento : 18/10/2016
Classe/Assunto : AGRAVO DE INSTRUMENTO
Órgão Julgador : 4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : LETICIA MELLO
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : LETICIA MELLO
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