TRF2 0014214-81.2012.4.02.0000 00142148120124020000
1. O Supremo Tribunal Federal (STF) assentou que a execução prescreve no
mesmo prazo de prescrição da ação, nos termos do verbete nº 150 da sua súmula
de Jurisprudência. Na mesma linha, o Superior Tribunal de Justiça (STJ)
firmou o entendimento de que o prazo prescricional para propositura da ação
executiva é de cinco anos. (AgRg no REsp 1063083/RS, Rel. Ministro Arnaldo
Esteves Lima, Quinta Turma, julgado em 22/06/2010, DJe 02/08/2010). 2. Nesse
sentido, o STJ consignou o entendimento de que o prazo prescricional para
se promover a execução começa a correr (i) da data do trânsito em julgado da
sentença condenatória, nos casos em que não houver necessidade de liquidação
do título judicial, mas apenas a realização de meros cálculos aritméticos
e (ii) da data do trânsito em julgado da sentença de liquidação, quando a
decisão judicial condenatória for ilíquida. (Resp 1404519/PB, Rel. Ministra
ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, Julgado Em 19/11/2013, DJe 29/11/2013 E Agrg No
Agrg No Resp 1106436/PR, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, Julgado
Em 19/11/2009, DJe 14/12/2009). 3. No caso, o acórdão a ser executado, que
transitou em julgado em 27/05/2005, limitou-se a determinar a substituição da
TR pelo INPC na atualização dos tributos devidos pela Agravada. Como a execução
desse acórdão condenatório prescinde de liquidação, dependendo tão somente da
realização de cálculos aritméticos, o prazo prescricional para que a União
efetivasse a execução começou a fluir a partir do trânsito em julgado. 4. A
prescrição restou configurada, uma vez que a União não formalizou o início
da execução dentro dos cinco anos seguintes à data do trânsito em julgado
(27/05/2005). 5. Agravo interno da União Federal ao que se nega provimento.
Ementa
1. O Supremo Tribunal Federal (STF) assentou que a execução prescreve no
mesmo prazo de prescrição da ação, nos termos do verbete nº 150 da sua súmula
de Jurisprudência. Na mesma linha, o Superior Tribunal de Justiça (STJ)
firmou o entendimento de que o prazo prescricional para propositura da ação
executiva é de cinco anos. (AgRg no REsp 1063083/RS, Rel. Ministro Arnaldo
Esteves Lima, Quinta Turma, julgado em 22/06/2010, DJe 02/08/2010). 2. Nesse
sentido, o STJ consignou o entendimento de que o prazo prescricional para
se promover a execução começa a correr (i) da data do trânsito em julgado da
sentença condenatória, nos casos em que não houver necessidade de liquidação
do título judicial, mas apenas a realização de meros cálculos aritméticos
e (ii) da data do trânsito em julgado da sentença de liquidação, quando a
decisão judicial condenatória for ilíquida. (Resp 1404519/PB, Rel. Ministra
ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, Julgado Em 19/11/2013, DJe 29/11/2013 E Agrg No
Agrg No Resp 1106436/PR, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, Julgado
Em 19/11/2009, DJe 14/12/2009). 3. No caso, o acórdão a ser executado, que
transitou em julgado em 27/05/2005, limitou-se a determinar a substituição da
TR pelo INPC na atualização dos tributos devidos pela Agravada. Como a execução
desse acórdão condenatório prescinde de liquidação, dependendo tão somente da
realização de cálculos aritméticos, o prazo prescricional para que a União
efetivasse a execução começou a fluir a partir do trânsito em julgado. 4. A
prescrição restou configurada, uma vez que a União não formalizou o início
da execução dentro dos cinco anos seguintes à data do trânsito em julgado
(27/05/2005). 5. Agravo interno da União Federal ao que se nega provimento.
Data do Julgamento
:
18/10/2016
Classe/Assunto
:
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Órgão Julgador
:
4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
LETICIA MELLO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
LETICIA MELLO
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