TRF2 0014215-61.2015.4.02.0000 00142156120154020000
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. ALEGAÇÃO DE LITISPENDENCIA. MATÉRIA NÃO
ENFRENTADA PELA DECISÃO AGRAVADA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRÁTICO. ACÓRDÃO DO
TRIBUNAL MARÍTIMO. APLICAÇÃO DA PENA DE SUSPENSÃO. VOTO DIVERGENTE. REVOGAÇÃO
DA DECISÃO QUE ANTECIPOU OS EFEITOS DA TUTELA. 1. Trata-se de agravo de
instrumento, com pedido de liminar, interposto pela UNIÃO contra decisão que,
nos autos da ação ordinária nº 01467931120154025101, o autor objetivava,
liminarmente, que o Tribunal Marítimo se abstivesse de dar efetivo
cumprimento da decisão constante nos autos do processo nº 23.673/2008 -
suspensão para o exercício profissional pelo prazo de 20 (vinte) dias e, no
mérito, a declaração da nulidade do Acórdão do Tribunal Marítimo que aplicou
a penalidade ao prático, deferiu a tutela antecipada. 2. A litispendência,
apesar de constituir matéria de ordem pública, não pode ser analisada no
presente momento, por redundar em supressão de instância, vedada em nosso
ordenamento jurídico em respeito aos princípios constitucionais do juiz natural
e do devido processo legal (art. 5º, LIII e LIV da CF). 3. O agravado alega a
necessidade da juntada aos autos do processo administrativo, do voto divergente
com relação à penalidade a ser aplicada. 4. A divergência se deu apenas quanto
à sanção a ser aplicada, fundamentando-se nos mesmos fatos e argumentos do
voto do juiz relator. 5. Deixou o agravado de interpor embargos infringentes
(art. 106 da Lei nº 2.180/54), e de apresentar declaratórios com base no
art. 113 da Lei nº 2.180/54. 6. Não se verifica que a decisão do colegiado,
embora não unânime, em relação à pena a ser aplicada esteja viciada, pelo
simples fato de não ter sido juntado o voto divergente. A possibilidade de
se recorrer desta decisão não restaria abalada. 7. O ato não se demonstra
ilegal, de modo que não pode ser suspenso, devendo ser revogada a decisão
que antecipou os efeitos da tutela. 8. Agravo de instrumento provido em parte.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. ALEGAÇÃO DE LITISPENDENCIA. MATÉRIA NÃO
ENFRENTADA PELA DECISÃO AGRAVADA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRÁTICO. ACÓRDÃO DO
TRIBUNAL MARÍTIMO. APLICAÇÃO DA PENA DE SUSPENSÃO. VOTO DIVERGENTE. REVOGAÇÃO
DA DECISÃO QUE ANTECIPOU OS EFEITOS DA TUTELA. 1. Trata-se de agravo de
instrumento, com pedido de liminar, interposto pela UNIÃO contra decisão que,
nos autos da ação ordinária nº 01467931120154025101, o autor objetivava,
liminarmente, que o Tribunal Marítimo se abstivesse de dar efetivo
cumprimento da decisão constante nos autos do processo nº 23.673/2008 -
suspensão para o exercício profissional pelo prazo de 20 (vinte) dias e, no
mérito, a declaração da nulidade do Acórdão do Tribunal Marítimo que aplicou
a penalidade ao prático, deferiu a tutela antecipada. 2. A litispendência,
apesar de constituir matéria de ordem pública, não pode ser analisada no
presente momento, por redundar em supressão de instância, vedada em nosso
ordenamento jurídico em respeito aos princípios constitucionais do juiz natural
e do devido processo legal (art. 5º, LIII e LIV da CF). 3. O agravado alega a
necessidade da juntada aos autos do processo administrativo, do voto divergente
com relação à penalidade a ser aplicada. 4. A divergência se deu apenas quanto
à sanção a ser aplicada, fundamentando-se nos mesmos fatos e argumentos do
voto do juiz relator. 5. Deixou o agravado de interpor embargos infringentes
(art. 106 da Lei nº 2.180/54), e de apresentar declaratórios com base no
art. 113 da Lei nº 2.180/54. 6. Não se verifica que a decisão do colegiado,
embora não unânime, em relação à pena a ser aplicada esteja viciada, pelo
simples fato de não ter sido juntado o voto divergente. A possibilidade de
se recorrer desta decisão não restaria abalada. 7. O ato não se demonstra
ilegal, de modo que não pode ser suspenso, devendo ser revogada a decisão
que antecipou os efeitos da tutela. 8. Agravo de instrumento provido em parte.
Data do Julgamento
:
24/05/2016
Data da Publicação
:
02/06/2016
Classe/Assunto
:
AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
SALETE MACCALÓZ
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
SALETE MACCALÓZ