TRF2 0014223-12.2011.4.02.5001 00142231220114025001
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGANTE NÃO APONTA
VÍCIOS. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Os embargos de declaração em que não
haja a indicação de erro, obscuridade, contradição ou omissão ou naqueles
em que, mesmo havendo alusão a algum desses vícios, a parte formule apenas
alegações genéricas, desacompanhadas de fundamentos específicos, não devem
ser conhecidos (arts. 536 do CPC/73 e 1.023 do CPC/15). 2. O fato de os
embargos de declaração serem opostos para fins de pré-questionamento não
altera essa conclusão. O art. 1025 do NCPC (Lei nº 13.105/15) positivou as
orientações de que a simples oposição de embargos de declaração é suficiente ao
prequestionamento da matéria constitucional e legal suscitada pelo embargante,
mas também a de que, mesmo quando opostos com essa finalidade, os embargos
somente serão cabíveis quando houver, no acórdão embargado, erro material,
omissão, contradição ou obscuridade. 3. A Embargante limita-se a apontar que
estes embargos foram opostos para fins de prequestionamento, sem apontar
qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão
embargado. 4. Embargos de declaração não conhecidos.
Ementa
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGANTE NÃO APONTA
VÍCIOS. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Os embargos de declaração em que não
haja a indicação de erro, obscuridade, contradição ou omissão ou naqueles
em que, mesmo havendo alusão a algum desses vícios, a parte formule apenas
alegações genéricas, desacompanhadas de fundamentos específicos, não devem
ser conhecidos (arts. 536 do CPC/73 e 1.023 do CPC/15). 2. O fato de os
embargos de declaração serem opostos para fins de pré-questionamento não
altera essa conclusão. O art. 1025 do NCPC (Lei nº 13.105/15) positivou as
orientações de que a simples oposição de embargos de declaração é suficiente ao
prequestionamento da matéria constitucional e legal suscitada pelo embargante,
mas também a de que, mesmo quando opostos com essa finalidade, os embargos
somente serão cabíveis quando houver, no acórdão embargado, erro material,
omissão, contradição ou obscuridade. 3. A Embargante limita-se a apontar que
estes embargos foram opostos para fins de prequestionamento, sem apontar
qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão
embargado. 4. Embargos de declaração não conhecidos.
Data do Julgamento
:
27/08/2018
Data da Publicação
:
03/09/2018
Classe/Assunto
:
APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
Órgão Julgador
:
4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
LETICIA DE SANTIS MELLO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
LETICIA DE SANTIS MELLO
Observações
:
Retificação parte polo passivo - despacho fl.40.->
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