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Jurisprudência


TRF2 0014223-12.2011.4.02.5001 00142231220114025001

Ementa
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGANTE NÃO APONTA VÍCIOS. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Os embargos de declaração em que não haja a indicação de erro, obscuridade, contradição ou omissão ou naqueles em que, mesmo havendo alusão a algum desses vícios, a parte formule apenas alegações genéricas, desacompanhadas de fundamentos específicos, não devem ser conhecidos (arts. 536 do CPC/73 e 1.023 do CPC/15). 2. O fato de os embargos de declaração serem opostos para fins de pré-questionamento não altera essa conclusão. O art. 1025 do NCPC (Lei nº 13.105/15) positivou as orientações de que a simples oposição de embargos de declaração é suficiente ao prequestionamento da matéria constitucional e legal suscitada pelo embargante, mas também a de que, mesmo quando opostos com essa finalidade, os embargos somente serão cabíveis quando houver, no acórdão embargado, erro material, omissão, contradição ou obscuridade. 3. A Embargante limita-se a apontar que estes embargos foram opostos para fins de prequestionamento, sem apontar qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado. 4. Embargos de declaração não conhecidos.

Data do Julgamento : 27/08/2018
Data da Publicação : 03/09/2018
Classe/Assunto : APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : LETICIA DE SANTIS MELLO
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : LETICIA DE SANTIS MELLO
Observações : Retificação parte polo passivo - despacho fl.40.->
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