TRF2 0014231-15.2015.4.02.0000 00142311520154020000
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DECISÃO
AGRAVADA QUE INDEFERE O PEDIDO DE GRATUIDADE EM RAZÃO DA NÃO COMPROVAÇÃO
DA SITUAÇÃO DE NECESSIDADE. RECURSO DESPROVIDO. - Cuida-se de agravo de
instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, alvejando decisão
que, nos autos de ação de execução individual de sentença coletiva, indeferiu
o pedido de gratuidade de justiça, determinando que a parte autora recolha
custas no prazo de dez dias, "sob pena de extinção do feito". - A matéria,
ao que tudo indica, depende de dilação probatória, constatação esta que, neste
plano de cognição superficial, justifica a manutenção da decisão agravada. -
O Douto Magistrado de primeiro grau, enquanto presidente do processo, e por
estar mais próximo da realidade versada nos autos, detém melhores condições
para avaliar o conjunto fático e probatório que lastreiam a presente demanda,
ao menos neste momento processual. - Segundo entendimento desta Egrégia Corte,
apenas em casos de decisão teratológica, com abuso de poder ou em flagrante
descompasso com a Constituição, a Lei ou com a orientação consolidada de
Tribunal Superior ou deste Tribunal, seria justificável sua reforma pelo
órgão ad quem, em agravo de instrumento. - Recurso desprovido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DECISÃO
AGRAVADA QUE INDEFERE O PEDIDO DE GRATUIDADE EM RAZÃO DA NÃO COMPROVAÇÃO
DA SITUAÇÃO DE NECESSIDADE. RECURSO DESPROVIDO. - Cuida-se de agravo de
instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, alvejando decisão
que, nos autos de ação de execução individual de sentença coletiva, indeferiu
o pedido de gratuidade de justiça, determinando que a parte autora recolha
custas no prazo de dez dias, "sob pena de extinção do feito". - A matéria,
ao que tudo indica, depende de dilação probatória, constatação esta que, neste
plano de cognição superficial, justifica a manutenção da decisão agravada. -
O Douto Magistrado de primeiro grau, enquanto presidente do processo, e por
estar mais próximo da realidade versada nos autos, detém melhores condições
para avaliar o conjunto fático e probatório que lastreiam a presente demanda,
ao menos neste momento processual. - Segundo entendimento desta Egrégia Corte,
apenas em casos de decisão teratológica, com abuso de poder ou em flagrante
descompasso com a Constituição, a Lei ou com a orientação consolidada de
Tribunal Superior ou deste Tribunal, seria justificável sua reforma pelo
órgão ad quem, em agravo de instrumento. - Recurso desprovido.
Data do Julgamento
:
19/02/2016
Data da Publicação
:
24/02/2016
Classe/Assunto
:
AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
8ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
VERA LÚCIA LIMA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
VERA LÚCIA LIMA
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