TRF2 0014232-33.2009.4.02.5101 00142323320094025101
SFH. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DA CEF. PEDIDO
DE RESCISÃO DO CONTRATO. POSSE DO IMÓVEL HÁ QUASE QUINZE ANOS. 1. Apelações
interpostas contra sentença que julgou extinto o processo, sem resolução de
mérito, em relação ao segundo réu, corretora imobiliária, por ilegitimidade
passiva e, quanto aos demais réus (CEF e construtora), procedente, em parte,
o pedido, para condená- los ao pagamento de indenização por danos materiais
e morais. 2. A CEF é parte ilegítima para responder por eventuais vícios de
construção ou irregularidades durante as obras quando atua apenas como agente
financeiro. No caso dos autos, tal responsabilidade somente pode ser imputada
à construtora. Precedentes do STJ (Resp - 897.045) e deste Tribunal (apelação
em ação civil pública - nº 2011.51.01.013883- 0, que trata do empreendimento
Residencial Maria Idalina a que pertence o imóvel dos autores). Há cláusula
contratual expressa que afasta a responsabilidade da CEF pela segurança e
solidez da construção em razão das vistorias realizadas por seus engenheiros
(cláusula terceira, parágrafo terceiro). Ilegitimidade em relação ao pedido de
indenização pelas despesas efetuadas pelos autores para conclusão de obras e
ao pedido de indenização por danos morais. 3. Inexistência de competência da
Justiça Federal quanto ao pedido de devolução de quantias pagas à segunda
e à terceira rés (corretora imobiliária e construtora), conforme item c
dos pedidos, por inobservância do disposto no art. 109, I, da Constituição
Federal. Na causa de pedir, os autores alegam que a segunda ré não cumpriu as
obrigações assumidas em decorrência dos valores que lhe foram pagos (total de
R$ 2.658,50), deixando de providenciar o pagamento do imposto de transmissão
e de realizar o registro do imóvel no cartório competente, razão pela qual
a Justiça Federal não é competente para apreciar tal pedido. 4. Descabem o
pedido de rescisão do contrato e o de restituição das prestações pagas, tendo
em vista que os autores tomaram posse do imóvel em 2001 e lá se encontram
residindo há quase quinze anos. O imóvel foi ocupado pelos autores e o
financiamento imobiliário foi efetuado, cumprindo a CEF seu papel de agente
financeiro. As questões do atraso na 1 entrega do imóvel e dos vícios de
construção, como já assinalado, devem ser questionadas em ação própria contra
a construtora perante a Justiça Estadual, considerando-se a ilegitimidade
passiva ad causam da CEF para os pedidos correspondentes. 5. Apelação dos
autores conhecida e parcialmente provida. Apelo da CEF conhecido e provido.
Ementa
SFH. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DA CEF. PEDIDO
DE RESCISÃO DO CONTRATO. POSSE DO IMÓVEL HÁ QUASE QUINZE ANOS. 1. Apelações
interpostas contra sentença que julgou extinto o processo, sem resolução de
mérito, em relação ao segundo réu, corretora imobiliária, por ilegitimidade
passiva e, quanto aos demais réus (CEF e construtora), procedente, em parte,
o pedido, para condená- los ao pagamento de indenização por danos materiais
e morais. 2. A CEF é parte ilegítima para responder por eventuais vícios de
construção ou irregularidades durante as obras quando atua apenas como agente
financeiro. No caso dos autos, tal responsabilidade somente pode ser imputada
à construtora. Precedentes do STJ (Resp - 897.045) e deste Tribunal (apelação
em ação civil pública - nº 2011.51.01.013883- 0, que trata do empreendimento
Residencial Maria Idalina a que pertence o imóvel dos autores). Há cláusula
contratual expressa que afasta a responsabilidade da CEF pela segurança e
solidez da construção em razão das vistorias realizadas por seus engenheiros
(cláusula terceira, parágrafo terceiro). Ilegitimidade em relação ao pedido de
indenização pelas despesas efetuadas pelos autores para conclusão de obras e
ao pedido de indenização por danos morais. 3. Inexistência de competência da
Justiça Federal quanto ao pedido de devolução de quantias pagas à segunda
e à terceira rés (corretora imobiliária e construtora), conforme item c
dos pedidos, por inobservância do disposto no art. 109, I, da Constituição
Federal. Na causa de pedir, os autores alegam que a segunda ré não cumpriu as
obrigações assumidas em decorrência dos valores que lhe foram pagos (total de
R$ 2.658,50), deixando de providenciar o pagamento do imposto de transmissão
e de realizar o registro do imóvel no cartório competente, razão pela qual
a Justiça Federal não é competente para apreciar tal pedido. 4. Descabem o
pedido de rescisão do contrato e o de restituição das prestações pagas, tendo
em vista que os autores tomaram posse do imóvel em 2001 e lá se encontram
residindo há quase quinze anos. O imóvel foi ocupado pelos autores e o
financiamento imobiliário foi efetuado, cumprindo a CEF seu papel de agente
financeiro. As questões do atraso na 1 entrega do imóvel e dos vícios de
construção, como já assinalado, devem ser questionadas em ação própria contra
a construtora perante a Justiça Estadual, considerando-se a ilegitimidade
passiva ad causam da CEF para os pedidos correspondentes. 5. Apelação dos
autores conhecida e parcialmente provida. Apelo da CEF conhecido e provido.
Data do Julgamento
:
22/09/2016
Data da Publicação
:
05/10/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
7ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
JOSÉ ANTONIO NEIVA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
JOSÉ ANTONIO NEIVA
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