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Jurisprudência


TRF2 0014232-33.2009.4.02.5101 00142323320094025101

Ementa
SFH. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DA CEF. PEDIDO DE RESCISÃO DO CONTRATO. POSSE DO IMÓVEL HÁ QUASE QUINZE ANOS. 1. Apelações interpostas contra sentença que julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, em relação ao segundo réu, corretora imobiliária, por ilegitimidade passiva e, quanto aos demais réus (CEF e construtora), procedente, em parte, o pedido, para condená- los ao pagamento de indenização por danos materiais e morais. 2. A CEF é parte ilegítima para responder por eventuais vícios de construção ou irregularidades durante as obras quando atua apenas como agente financeiro. No caso dos autos, tal responsabilidade somente pode ser imputada à construtora. Precedentes do STJ (Resp - 897.045) e deste Tribunal (apelação em ação civil pública - nº 2011.51.01.013883- 0, que trata do empreendimento Residencial Maria Idalina a que pertence o imóvel dos autores). Há cláusula contratual expressa que afasta a responsabilidade da CEF pela segurança e solidez da construção em razão das vistorias realizadas por seus engenheiros (cláusula terceira, parágrafo terceiro). Ilegitimidade em relação ao pedido de indenização pelas despesas efetuadas pelos autores para conclusão de obras e ao pedido de indenização por danos morais. 3. Inexistência de competência da Justiça Federal quanto ao pedido de devolução de quantias pagas à segunda e à terceira rés (corretora imobiliária e construtora), conforme item c dos pedidos, por inobservância do disposto no art. 109, I, da Constituição Federal. Na causa de pedir, os autores alegam que a segunda ré não cumpriu as obrigações assumidas em decorrência dos valores que lhe foram pagos (total de R$ 2.658,50), deixando de providenciar o pagamento do imposto de transmissão e de realizar o registro do imóvel no cartório competente, razão pela qual a Justiça Federal não é competente para apreciar tal pedido. 4. Descabem o pedido de rescisão do contrato e o de restituição das prestações pagas, tendo em vista que os autores tomaram posse do imóvel em 2001 e lá se encontram residindo há quase quinze anos. O imóvel foi ocupado pelos autores e o financiamento imobiliário foi efetuado, cumprindo a CEF seu papel de agente financeiro. As questões do atraso na 1 entrega do imóvel e dos vícios de construção, como já assinalado, devem ser questionadas em ação própria contra a construtora perante a Justiça Estadual, considerando-se a ilegitimidade passiva ad causam da CEF para os pedidos correspondentes. 5. Apelação dos autores conhecida e parcialmente provida. Apelo da CEF conhecido e provido.

Data do Julgamento : 22/09/2016
Data da Publicação : 05/10/2016
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 7ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : JOSÉ ANTONIO NEIVA
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : JOSÉ ANTONIO NEIVA
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