TRF2 0014238-69.2011.4.02.5101 00142386920114025101
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CPC/2015. MILITAR. ANISTIADO
POLÍTICO. REVISÃO DA GRADUAÇÃO. PROMOÇÃO AO
OFICIALATO. PRESCRIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU
OBSCURIDADE. 1. Os embargos declaratórios só se justificam quando relacionados
a aspectos que objetivamente comprometam a inteligibilidade e o alcance do
pronunciamento judicial, estando o órgão julgador desvinculado da classificação
normativa das partes. É desnecessária a análise explícita de cada um dos
argumentos, teses e teorias das partes, bastando a resolução fundamentada
da lide. 2. O mero inconformismo, sob qualquer título ou pretexto, deve
ser manifestado em recurso próprio e na instância adequada para considerar
novamente a pretensão. Embargos declaratórios manifestados com explícito
intuito de prequestionamento não dispensam os requisitos do artigo 1.022
do CPC/2015. 3. O Acórdão embargado consignou que o ato de anistia, único,
de efeitos concretos e permanentes, teve como base a Lei nº 10.559/2002,
mais ampla e atual lei de anistia, permanecendo o autor inerte por mais de
sete anos, alheio à norma do art. 1º do Decreto 20.910/32, inexistindo nos
autos qualquer comprovação de causa suspensiva, obstativa ou interruptiva do
prazo prescricional. 4. O recurso declaratório, concebido ao aprimoramento
da prestação jurisdicional, não pode contribuir, ao revés, para alongar o
tempo do processo, onerando o sobrecarregado ofício judicante. 5. A omissão,
contradição, obscuridade, ou erro material, quando inocorrentes, tornam
inviável a revisão da decisão em sede de embargos de declaração, em face
dos estreitos limites do art. 1.022 do CPC/2015. A revisão do julgado,
com manifesto caráter infringente, revela-se inadmissível, em sede de
embargos (STF, Rcl 21333 AgR-ED, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma,
public. 2/6/2016). 6. Embargos de declaração desprovidos.
Ementa
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CPC/2015. MILITAR. ANISTIADO
POLÍTICO. REVISÃO DA GRADUAÇÃO. PROMOÇÃO AO
OFICIALATO. PRESCRIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU
OBSCURIDADE. 1. Os embargos declaratórios só se justificam quando relacionados
a aspectos que objetivamente comprometam a inteligibilidade e o alcance do
pronunciamento judicial, estando o órgão julgador desvinculado da classificação
normativa das partes. É desnecessária a análise explícita de cada um dos
argumentos, teses e teorias das partes, bastando a resolução fundamentada
da lide. 2. O mero inconformismo, sob qualquer título ou pretexto, deve
ser manifestado em recurso próprio e na instância adequada para considerar
novamente a pretensão. Embargos declaratórios manifestados com explícito
intuito de prequestionamento não dispensam os requisitos do artigo 1.022
do CPC/2015. 3. O Acórdão embargado consignou que o ato de anistia, único,
de efeitos concretos e permanentes, teve como base a Lei nº 10.559/2002,
mais ampla e atual lei de anistia, permanecendo o autor inerte por mais de
sete anos, alheio à norma do art. 1º do Decreto 20.910/32, inexistindo nos
autos qualquer comprovação de causa suspensiva, obstativa ou interruptiva do
prazo prescricional. 4. O recurso declaratório, concebido ao aprimoramento
da prestação jurisdicional, não pode contribuir, ao revés, para alongar o
tempo do processo, onerando o sobrecarregado ofício judicante. 5. A omissão,
contradição, obscuridade, ou erro material, quando inocorrentes, tornam
inviável a revisão da decisão em sede de embargos de declaração, em face
dos estreitos limites do art. 1.022 do CPC/2015. A revisão do julgado,
com manifesto caráter infringente, revela-se inadmissível, em sede de
embargos (STF, Rcl 21333 AgR-ED, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma,
public. 2/6/2016). 6. Embargos de declaração desprovidos.
Data do Julgamento
:
07/02/2017
Data da Publicação
:
10/02/2017
Classe/Assunto
:
APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
Órgão Julgador
:
6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
ANTONIO HENRIQUE CORREA DA SILVA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
ANTONIO HENRIQUE CORREA DA SILVA
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