TRF2 0014244-76.2011.4.02.5101 00142447620114025101
DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDORES INATIVOS. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE
ATIVIDADE DE CONTROLE E SEGURANÇA DE TRÁFEGO AÉREO (GDASA). INCIDÊNCIA
DO ARTIGO 6º DA LEI Nº 10.551/2002. VIOLAÇÃO AO ARTIGO 3º, EC Nº
47/2005. INOCORRÊNCIA. A PELAÇÃO DESPROVIDA. 1. Apelação cível interposta
contra sentença que julgou improcedente o pedido autoral, objetivando a
correção dos valores inerentes aos proventos de aposentadoria com base no
art. 3º da EC 47/05, ou seja, o valor do último vencimento percebido na
ativa, considerando-se no cálculo a rubrica relativa à GDASA - G ratificação
de Desempenho de Atividade de Controle e Segurança de tráfego aéreo. 2. O
pagamento da gratificação em questão, GDASA, deverá ser realizado aos
servidores inativos de acordo com os parâmetros estabelecidos pelo artigo 6º,
da Lei nº 10.551/2002, na redação que lhe conferiu a Lei nº 11.907/2009. A
adoção do critério estabelecido no referido artigo não afronta o disposto
no art. 3º da EC 4 7/2005, eis que esta não garante aos inativos o valor
correspondente à sua última remuneração na ativa. 3. Impõe-se, nesse sentido,
a manutenção da sentença recorrida, vez que os cálculos foram realizados
segundo os parâmetros legais vigentes à época das aposentadorias dos autores,
ora apelantes, ou seja, pela média dos valores recebidos nos últimos 60 meses
anteriores à aposentadoria, na forma do art. 6º da Lei 1 0.551/02. 4 . Apelação
desprovida. ACÓR DÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes
as acima indicadas: Decidem os membros da 5ª Turma Especializada do Tribunal
Regional Federal da 2ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso,
na forma do voto do Relator. Rio de Janeiro, ____ de ___________ ______
de 2017 (data do julgamento). ALCIDES MARTINS Desembarga dor Federal Rel ator 1
Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDORES INATIVOS. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE
ATIVIDADE DE CONTROLE E SEGURANÇA DE TRÁFEGO AÉREO (GDASA). INCIDÊNCIA
DO ARTIGO 6º DA LEI Nº 10.551/2002. VIOLAÇÃO AO ARTIGO 3º, EC Nº
47/2005. INOCORRÊNCIA. A PELAÇÃO DESPROVIDA. 1. Apelação cível interposta
contra sentença que julgou improcedente o pedido autoral, objetivando a
correção dos valores inerentes aos proventos de aposentadoria com base no
art. 3º da EC 47/05, ou seja, o valor do último vencimento percebido na
ativa, considerando-se no cálculo a rubrica relativa à GDASA - G ratificação
de Desempenho de Atividade de Controle e Segurança de tráfego aéreo. 2. O
pagamento da gratificação em questão, GDASA, deverá ser realizado aos
servidores inativos de acordo com os parâmetros estabelecidos pelo artigo 6º,
da Lei nº 10.551/2002, na redação que lhe conferiu a Lei nº 11.907/2009. A
adoção do critério estabelecido no referido artigo não afronta o disposto
no art. 3º da EC 4 7/2005, eis que esta não garante aos inativos o valor
correspondente à sua última remuneração na ativa. 3. Impõe-se, nesse sentido,
a manutenção da sentença recorrida, vez que os cálculos foram realizados
segundo os parâmetros legais vigentes à época das aposentadorias dos autores,
ora apelantes, ou seja, pela média dos valores recebidos nos últimos 60 meses
anteriores à aposentadoria, na forma do art. 6º da Lei 1 0.551/02. 4 . Apelação
desprovida. ACÓR DÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes
as acima indicadas: Decidem os membros da 5ª Turma Especializada do Tribunal
Regional Federal da 2ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso,
na forma do voto do Relator. Rio de Janeiro, ____ de ___________ ______
de 2017 (data do julgamento). ALCIDES MARTINS Desembarga dor Federal Rel ator 1
Data do Julgamento
:
16/11/2017
Data da Publicação
:
23/11/2017
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
5ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
ALCIDES MARTINS
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
ALCIDES MARTINS
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