TRF2 0014251-77.2011.4.02.5001 00142517720114025001
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR. ADICIONAL DE
PERICULOSIDADE. CABIMENTO. DESPROVIMENTO DO APELO E DA REMESSA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA DA UFES. DESPROVIMENTO DO A PELO E DA REMESSA
NECESSÁRIA. 1. O Adicional de Insalubridade, previsto no art. 68, da Lei
8.112/90 e no art. 12 da Lei 8.270/91, deve ser pago aos servidores que
trabalhem com habitualidade em locais insalubres ou em contato permanente
com substâncias tóxicas, radioativas ou com risco de morte, incidindo
sobre o vencimento do cargo efetivo, devendo a parte autora c omprovar o
trabalho em condições insalubres. 2. Hipótese em que o servidor elabora
serviços em transformadores com tensões de 110, 220, 380 e 440 volts,
sendo que as voltagens acima de 220 volts são perigosas, periculosidade
esta que já existia em dezembro de 2009 (época da cessação do adicional)
e ainda persiste até os dias atuais. 3. Comprovada a periculosidade à
qual é submetido o Apelado, devendo ser restabelecido o Adicional de
Periculosidade com efeitos retroativos à data em que deixou de ser pago,
c onforme art. 12, II da lei 8.270/91. 4. O Superior Tribunal de Justiça
consolidou o entendimento no sentido de que, em se tratando de dívida de
caráter alimentar, resta devida a correção monetária a partir da data de seu
efetivo prejuízo, desde que não prescritas as parcelas, e não da data do a
juizamento da ação. 5. Pelo Princípio da Causalidade, aquele que deu causa
à instauração do processo deve responder pelas despesas processuais, mesmo
que não vencido, uma vez que poderia ter e vitado a movimentação da máquina
judiciária. 6. Autarquia Apelante que deve arcar com a verba honorária, tendo
em vista que sucumbiu no pedido principal, qual seja, o restabelecimento do
Adicional de periculosidade, com efeitos retroativos à data em que o mesmo
deixou de ser pago, sendo c erto que o valor fixado obedeceu aos critérios
de razoabilidade e proporcionalidade. 7 . Apelação e Remessa não providas.
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR. ADICIONAL DE
PERICULOSIDADE. CABIMENTO. DESPROVIMENTO DO APELO E DA REMESSA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA DA UFES. DESPROVIMENTO DO A PELO E DA REMESSA
NECESSÁRIA. 1. O Adicional de Insalubridade, previsto no art. 68, da Lei
8.112/90 e no art. 12 da Lei 8.270/91, deve ser pago aos servidores que
trabalhem com habitualidade em locais insalubres ou em contato permanente
com substâncias tóxicas, radioativas ou com risco de morte, incidindo
sobre o vencimento do cargo efetivo, devendo a parte autora c omprovar o
trabalho em condições insalubres. 2. Hipótese em que o servidor elabora
serviços em transformadores com tensões de 110, 220, 380 e 440 volts,
sendo que as voltagens acima de 220 volts são perigosas, periculosidade
esta que já existia em dezembro de 2009 (época da cessação do adicional)
e ainda persiste até os dias atuais. 3. Comprovada a periculosidade à
qual é submetido o Apelado, devendo ser restabelecido o Adicional de
Periculosidade com efeitos retroativos à data em que deixou de ser pago,
c onforme art. 12, II da lei 8.270/91. 4. O Superior Tribunal de Justiça
consolidou o entendimento no sentido de que, em se tratando de dívida de
caráter alimentar, resta devida a correção monetária a partir da data de seu
efetivo prejuízo, desde que não prescritas as parcelas, e não da data do a
juizamento da ação. 5. Pelo Princípio da Causalidade, aquele que deu causa
à instauração do processo deve responder pelas despesas processuais, mesmo
que não vencido, uma vez que poderia ter e vitado a movimentação da máquina
judiciária. 6. Autarquia Apelante que deve arcar com a verba honorária, tendo
em vista que sucumbiu no pedido principal, qual seja, o restabelecimento do
Adicional de periculosidade, com efeitos retroativos à data em que o mesmo
deixou de ser pago, sendo c erto que o valor fixado obedeceu aos critérios
de razoabilidade e proporcionalidade. 7 . Apelação e Remessa não providas.
Data do Julgamento
:
19/02/2016
Data da Publicação
:
24/02/2016
Classe/Assunto
:
APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
Órgão Julgador
:
8ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
HELENA ELIAS PINTO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
HELENA ELIAS PINTO
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