TRF2 0014266-24.2010.4.02.9999 00142662420104029999
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE
OMISSÃO. PREQUESTIONAMENTO. 1. Trata-se de embargos de declaração opostos
por JOSÉ DA SILVEIRA ROSA em face de acórdão, que deu parcial provimento
à apelação do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, nos autos
dos embargos à execução opostos pela autarquia. 2. Não há que se falar
em deduzir a parcela paga administrativamente sem a inclusão de juros. O
Setor de Cálculo desta Corte elaborou os cálculos de acordo com o título
executivo judicial, deduzindo regularmente o valor pago administrativamente,
compensando-se os juros aplicados. 3. Não houve qualquer omissão do
julgado quanto à questão demandada, mas sim um inconformismo da parte
com a decisão do colegiado. A questão foi tratada no voto integrante do
acórdão, que concluiu pelo prosseguimento da execução com base nos cálculos
elaborados pela Contadoria deste Tribunal, que deduziram os valores revistos
administrativamente e excluiu a condenação da autarquia no pagamento das
custas e taxa judiciária. 4. A matéria controvertida foi debatida e apreciada,
estando satisfeito o requisito de prequestionamento, para permitir eventual
acesso às instâncias superiores. 5. Embargos de declaração desprovidos.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE
OMISSÃO. PREQUESTIONAMENTO. 1. Trata-se de embargos de declaração opostos
por JOSÉ DA SILVEIRA ROSA em face de acórdão, que deu parcial provimento
à apelação do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, nos autos
dos embargos à execução opostos pela autarquia. 2. Não há que se falar
em deduzir a parcela paga administrativamente sem a inclusão de juros. O
Setor de Cálculo desta Corte elaborou os cálculos de acordo com o título
executivo judicial, deduzindo regularmente o valor pago administrativamente,
compensando-se os juros aplicados. 3. Não houve qualquer omissão do
julgado quanto à questão demandada, mas sim um inconformismo da parte
com a decisão do colegiado. A questão foi tratada no voto integrante do
acórdão, que concluiu pelo prosseguimento da execução com base nos cálculos
elaborados pela Contadoria deste Tribunal, que deduziram os valores revistos
administrativamente e excluiu a condenação da autarquia no pagamento das
custas e taxa judiciária. 4. A matéria controvertida foi debatida e apreciada,
estando satisfeito o requisito de prequestionamento, para permitir eventual
acesso às instâncias superiores. 5. Embargos de declaração desprovidos.
Data do Julgamento
:
24/02/2016
Classe/Assunto
:
APELAÇÃO CÍVEL
Órgão Julgador
:
2ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
SIMONE SCHREIBER
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
SIMONE SCHREIBER
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