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Jurisprudência


TRF2 0014305-74.2012.4.02.0000 00143057420124020000

Ementa
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. QUESTÃO PRECLUSA JÁ EXAMINADA EM OUTROS AUTOS. EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO INTERNO. FUNGIBILIDADE. VALIDADE DA CDA. FGTS. SÚMULA 393 DO E. STJ. MATÉRIA QUE DEMANDA DILAÇÃO E ANÁLISE DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE EM SEDE DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. 1. Trata-se de embargos de declaração que, sob o fundamento de haver contradição, busca reverter decisão monocrática do Relator que negou seguimento ao Agravo de Instrumento mantendo a decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade. Alega a agravante que a validade da CDA é matéria de ordem pública que pode ser discutida através de exceção de pré-executividade. Ademais, se necessitaria juntar à execução a relação dos ex-empregados sobre os quais se cobra o Fundo de Garantia. 2. Em razão do intuito exclusivamente infringente do recurso, à luz do princípio da fungibilidade dos recursos e da economia processual, é possível o recebimento de embargos de declaração como agravo interno. 3. O argumento da Agravante quanto à iliquidez e incerteza da CDA se respalda no fato de que a Fazenda Pública não junta a relação de empregados, cujos recolhimentos ao FGTS não foram efetuados, afirmando ainda que, os débitos apontados não seriam débitos, eis que os valores foram pagos diretamente aos empregados, por força de acordos devidamente homologados na Justiça do Trabalho. 4. Ora, desse tão só trecho já se verifica que haverá a necessidade de alguma dilação probatória para aferir a validade da CDA, sendo certo que sequer trouxe a Agravante aos autos a alegada certidão que comprova que firmou e honrou com acordos trabalhistas. 5. A decisão ora impugnada foi clara ao consignar que "o título executivos preenche os requisitos estabelecidos no art. 2º, § 5º da LEF e que é ônus da Parte Executada fazer prova da existência de eventual circunstância que afaste a presunção de legitimidade que se reveste o título executivo (art. 3º da Lei nº 6.830/80)." 6. Embora cada um dos agravos se vincule a uma CDA diferente, em todas as execuções e em todos os agravos de instrumento a discussão é única: a possibilidade de impugnar a execução através de exceção de pré-executividade, tendo em vista ser a validade da CDA uma questão de ordem pública. 7. É certo que, nem neste instrumento, nem nos demais em apenso, conseguiu a Agravante mostrar de plano a invalidade da CDA, de forma que, por analogia, as conclusões havidas quando do julgamento da apelação vinculada à execução nº 9900323564, permanecem hígidas e aqui aplicáveis para afastar a pretensão de exame da questão através de exceção e não dos regulares embargos à execução. Inexistindo prova pré-constituída da invalidade das CDA's, a via de exceção de pré-executividade é imprópria para o exame aprofundado da questão, merecendo ser confirmada a decisão impugnada. 8. Agravo improvido.

Data do Julgamento : 26/07/2016
Classe/Assunto : AGRAVO DE INSTRUMENTO
Órgão Julgador : 3ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : MARCUS ABRAHAM
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : MARCUS ABRAHAM
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