TRF2 0014306-83.2017.4.02.0000 00143068320174020000
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL
PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. RENÚNCIA AO MANDATO. REGULARIZAÇÃO
DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. INÉRCIA. ADVERTÊNCIA ACERCA DAS POSSÍVEIS
CONSEQUÊNCIAS. INEXISTÊNCIA. AUSENTE A DECRETAÇÃO DE REVELIA. PROLAÇÃO
DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. DETERMINAÇÃO DE INTIMAÇÃO PESSOAL. NÃO
CUMPRIMENTO. ERROR IN PROCEDENDO. PREJUÍZO COMPROVADO. ALEGAÇÃO NA PRIMEIRA
O PORTUNIDADE. NULIDADE. RECONHECIMENTO. RECURSO PROVIDO. I- Agravo de
Instrumento interposto pela Parte Ré, contra decisão interlocutória que deixou
de analisar a admissibilidade do recurso de Apelação por ela interposto nos
autos da Ação Civil P ública, por Ato de Improbidade Administrativa, que
lhe move o Ministério Púbico Federal. II- Na decisão agravada, o Juízo a quo
consignou que nada havia a prover quanto ao Apelo interposto pela Ré-Agravante,
considerando que, embora regularmente intimada para constituir novo advogado,
a parte quedou-se inerte, tornando-se revel, nos termos do art. 13, inciso
II, do CPC vigente à época. Ponderou, ainda, que o efeito processual da
revelia é o prosseguimento do feito sem a necessidade de intimação do revel,
razão pela qual não reconheceu o error in p rocedendo alegado pela parte
em seu recurso de Apelação. III- Após a comunicação da renúncia ao mandato
outorgado pela ora Agravante ao advogado Leonardo Teixeira de Paiva, OAB/RJ
nº 76.444, foi determinada a intimação pessoal da parte, para regularização
de sua representação processual no prazo de 10 (dez) dias, sem que do m
andado constasse qualquer advertência quanto à possibilidade de decretação
da revelia. IV- Regularmente intimada, a Agravante quedou-se inerte e os
autos foram imediatamente à conclusão do Juízo de piso, que prolatou sentença
condenatória, na qual constou determinação expressa de intimação pessoal das
partes. Sem observar o comando contido na sentença, a intimação da Agravante
foi realizada por publicação oficial dirigida ao causídico que anteriormente
renunciara ao mandato e que, novamente, peticionou nos autos alertando
o Juízo s obre o equívoco cometido. V- O erro na publicação da sentença
foi corrigido apenas parcialmente pela Secretaria do Juízo, tendo em vista
que, conforme se infere do Termo de Informação lavrado à fl. 650 dos autos
originários, o nome do antigo advogado foi excluído do cadastro no Sistema
Processual Apolo, sem, contudo, proceder-se a nova intimação da parte ré,
que não teve ciência da sentença c ondenatória. VI- A Secretaria do Juízo,
erroneamente, certificou o decurso do prazo recursal e o trânsito em julgado
da sentença, dando-se início, então, à fase de cumprimento da sentença,
oportunidade em que a Agravante foi intimada pessoalmente, com a finalidade
de cumprir a obrigação de pagar à qual restou condenada na sentença. 1 VII-
A partir de então, a Agravante passou a ser assistida pela Defensoria
Pública da União, que requereu vista dos autos e, em seguida, interpôs
recurso de Apelação alegando a tempestividade do mesmo, face à ausência de
intimação da parte para ciência da sentença, o q ue caracterizaria error
in procedendo violador do devido processo legal. VIII- Como se observa da
sequência dos atos processuais realizados nos autos originários, salta aos
olhos a existência incontestável de error in procedendo, decorrente: i) da
falta de advertência quanto às consequências da ausência de regularização da
representação processual da parte; ii) da falta de intimação da Ré-Agravante
para ciência da Sentença, embora conste expressamente de tal ato decisório a
determinação de intimação pessoal das partes; e iii) da aplicação do efeito
processual da revelia (prosseguimento do processo sem a i ntimação do réu
revel) à míngua de sua efetiva decretação nos autos originários. IX- Resta
evidente o prejuízo processual sofrido pela Agravante, pois restou impedida de
interpor o recurso cabível contra a sentença que a condenou pela prática de
ato de improbidade administrativa, o que foi prontamente alegado na primeira
oportunidade em que se manifestou nos autos, já sob a assistência da Defensoria
Pública da União, razão pela qual o r econhecimento da nulidade é medida
que se impõe. Precedentes do E. STJ. X- Diante da flagrante irregularidade
processual e do prejuízo dela decorrente, a medida cabível é a anulação do
processo desde a ocorrência da anomalia (ausência de intimação da Agravante
acerca do teor da sentença), por ofensa aos princípios do contraditório, do
devido processo l egal e da ampla defesa. XI- Agravo de Instrumento provido
para, reconhecendo-se a existência de error in procedendo, anular os atos
processuais praticados após a prolação da sentença, da qual a parte ora A
gravante deverá ser regularmente intimada, para, querendo, interpor o recurso
cabível. ACÓR DÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, decide a Sexta Turma Especializada do Tribunal Regional Federal
da 2ª Região, por unanimidade, dar provimento ao Agravo de Instrumento,
nos termos do voto do relator constante dos autos, que f ica fazendo parte
integrante do presente julgado. Rio de Janeiro, de de . Reis F riede Rela tor 2
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL
PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. RENÚNCIA AO MANDATO. REGULARIZAÇÃO
DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. INÉRCIA. ADVERTÊNCIA ACERCA DAS POSSÍVEIS
CONSEQUÊNCIAS. INEXISTÊNCIA. AUSENTE A DECRETAÇÃO DE REVELIA. PROLAÇÃO
DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. DETERMINAÇÃO DE INTIMAÇÃO PESSOAL. NÃO
CUMPRIMENTO. ERROR IN PROCEDENDO. PREJUÍZO COMPROVADO. ALEGAÇÃO NA PRIMEIRA
O PORTUNIDADE. NULIDADE. RECONHECIMENTO. RECURSO PROVIDO. I- Agravo de
Instrumento interposto pela Parte Ré, contra decisão interlocutória que deixou
de analisar a admissibilidade do recurso de Apelação por ela interposto nos
autos da Ação Civil P ública, por Ato de Improbidade Administrativa, que
lhe move o Ministério Púbico Federal. II- Na decisão agravada, o Juízo a quo
consignou que nada havia a prover quanto ao Apelo interposto pela Ré-Agravante,
considerando que, embora regularmente intimada para constituir novo advogado,
a parte quedou-se inerte, tornando-se revel, nos termos do art. 13, inciso
II, do CPC vigente à época. Ponderou, ainda, que o efeito processual da
revelia é o prosseguimento do feito sem a necessidade de intimação do revel,
razão pela qual não reconheceu o error in p rocedendo alegado pela parte
em seu recurso de Apelação. III- Após a comunicação da renúncia ao mandato
outorgado pela ora Agravante ao advogado Leonardo Teixeira de Paiva, OAB/RJ
nº 76.444, foi determinada a intimação pessoal da parte, para regularização
de sua representação processual no prazo de 10 (dez) dias, sem que do m
andado constasse qualquer advertência quanto à possibilidade de decretação
da revelia. IV- Regularmente intimada, a Agravante quedou-se inerte e os
autos foram imediatamente à conclusão do Juízo de piso, que prolatou sentença
condenatória, na qual constou determinação expressa de intimação pessoal das
partes. Sem observar o comando contido na sentença, a intimação da Agravante
foi realizada por publicação oficial dirigida ao causídico que anteriormente
renunciara ao mandato e que, novamente, peticionou nos autos alertando
o Juízo s obre o equívoco cometido. V- O erro na publicação da sentença
foi corrigido apenas parcialmente pela Secretaria do Juízo, tendo em vista
que, conforme se infere do Termo de Informação lavrado à fl. 650 dos autos
originários, o nome do antigo advogado foi excluído do cadastro no Sistema
Processual Apolo, sem, contudo, proceder-se a nova intimação da parte ré,
que não teve ciência da sentença c ondenatória. VI- A Secretaria do Juízo,
erroneamente, certificou o decurso do prazo recursal e o trânsito em julgado
da sentença, dando-se início, então, à fase de cumprimento da sentença,
oportunidade em que a Agravante foi intimada pessoalmente, com a finalidade
de cumprir a obrigação de pagar à qual restou condenada na sentença. 1 VII-
A partir de então, a Agravante passou a ser assistida pela Defensoria
Pública da União, que requereu vista dos autos e, em seguida, interpôs
recurso de Apelação alegando a tempestividade do mesmo, face à ausência de
intimação da parte para ciência da sentença, o q ue caracterizaria error
in procedendo violador do devido processo legal. VIII- Como se observa da
sequência dos atos processuais realizados nos autos originários, salta aos
olhos a existência incontestável de error in procedendo, decorrente: i) da
falta de advertência quanto às consequências da ausência de regularização da
representação processual da parte; ii) da falta de intimação da Ré-Agravante
para ciência da Sentença, embora conste expressamente de tal ato decisório a
determinação de intimação pessoal das partes; e iii) da aplicação do efeito
processual da revelia (prosseguimento do processo sem a i ntimação do réu
revel) à míngua de sua efetiva decretação nos autos originários. IX- Resta
evidente o prejuízo processual sofrido pela Agravante, pois restou impedida de
interpor o recurso cabível contra a sentença que a condenou pela prática de
ato de improbidade administrativa, o que foi prontamente alegado na primeira
oportunidade em que se manifestou nos autos, já sob a assistência da Defensoria
Pública da União, razão pela qual o r econhecimento da nulidade é medida
que se impõe. Precedentes do E. STJ. X- Diante da flagrante irregularidade
processual e do prejuízo dela decorrente, a medida cabível é a anulação do
processo desde a ocorrência da anomalia (ausência de intimação da Agravante
acerca do teor da sentença), por ofensa aos princípios do contraditório, do
devido processo l egal e da ampla defesa. XI- Agravo de Instrumento provido
para, reconhecendo-se a existência de error in procedendo, anular os atos
processuais praticados após a prolação da sentença, da qual a parte ora A
gravante deverá ser regularmente intimada, para, querendo, interpor o recurso
cabível. ACÓR DÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, decide a Sexta Turma Especializada do Tribunal Regional Federal
da 2ª Região, por unanimidade, dar provimento ao Agravo de Instrumento,
nos termos do voto do relator constante dos autos, que f ica fazendo parte
integrante do presente julgado. Rio de Janeiro, de de . Reis F riede Rela tor 2
Data do Julgamento
:
13/09/2018
Data da Publicação
:
18/09/2018
Classe/Assunto
:
AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
REIS FRIEDE
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
REIS FRIEDE
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