main-banner

Jurisprudência


TRF2 0014306-83.2017.4.02.0000 00143068320174020000

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. RENÚNCIA AO MANDATO. REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. INÉRCIA. ADVERTÊNCIA ACERCA DAS POSSÍVEIS CONSEQUÊNCIAS. INEXISTÊNCIA. AUSENTE A DECRETAÇÃO DE REVELIA. PROLAÇÃO DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. DETERMINAÇÃO DE INTIMAÇÃO PESSOAL. NÃO CUMPRIMENTO. ERROR IN PROCEDENDO. PREJUÍZO COMPROVADO. ALEGAÇÃO NA PRIMEIRA O PORTUNIDADE. NULIDADE. RECONHECIMENTO. RECURSO PROVIDO. I- Agravo de Instrumento interposto pela Parte Ré, contra decisão interlocutória que deixou de analisar a admissibilidade do recurso de Apelação por ela interposto nos autos da Ação Civil P ública, por Ato de Improbidade Administrativa, que lhe move o Ministério Púbico Federal. II- Na decisão agravada, o Juízo a quo consignou que nada havia a prover quanto ao Apelo interposto pela Ré-Agravante, considerando que, embora regularmente intimada para constituir novo advogado, a parte quedou-se inerte, tornando-se revel, nos termos do art. 13, inciso II, do CPC vigente à época. Ponderou, ainda, que o efeito processual da revelia é o prosseguimento do feito sem a necessidade de intimação do revel, razão pela qual não reconheceu o error in p rocedendo alegado pela parte em seu recurso de Apelação. III- Após a comunicação da renúncia ao mandato outorgado pela ora Agravante ao advogado Leonardo Teixeira de Paiva, OAB/RJ nº 76.444, foi determinada a intimação pessoal da parte, para regularização de sua representação processual no prazo de 10 (dez) dias, sem que do m andado constasse qualquer advertência quanto à possibilidade de decretação da revelia. IV- Regularmente intimada, a Agravante quedou-se inerte e os autos foram imediatamente à conclusão do Juízo de piso, que prolatou sentença condenatória, na qual constou determinação expressa de intimação pessoal das partes. Sem observar o comando contido na sentença, a intimação da Agravante foi realizada por publicação oficial dirigida ao causídico que anteriormente renunciara ao mandato e que, novamente, peticionou nos autos alertando o Juízo s obre o equívoco cometido. V- O erro na publicação da sentença foi corrigido apenas parcialmente pela Secretaria do Juízo, tendo em vista que, conforme se infere do Termo de Informação lavrado à fl. 650 dos autos originários, o nome do antigo advogado foi excluído do cadastro no Sistema Processual Apolo, sem, contudo, proceder-se a nova intimação da parte ré, que não teve ciência da sentença c ondenatória. VI- A Secretaria do Juízo, erroneamente, certificou o decurso do prazo recursal e o trânsito em julgado da sentença, dando-se início, então, à fase de cumprimento da sentença, oportunidade em que a Agravante foi intimada pessoalmente, com a finalidade de cumprir a obrigação de pagar à qual restou condenada na sentença. 1 VII- A partir de então, a Agravante passou a ser assistida pela Defensoria Pública da União, que requereu vista dos autos e, em seguida, interpôs recurso de Apelação alegando a tempestividade do mesmo, face à ausência de intimação da parte para ciência da sentença, o q ue caracterizaria error in procedendo violador do devido processo legal. VIII- Como se observa da sequência dos atos processuais realizados nos autos originários, salta aos olhos a existência incontestável de error in procedendo, decorrente: i) da falta de advertência quanto às consequências da ausência de regularização da representação processual da parte; ii) da falta de intimação da Ré-Agravante para ciência da Sentença, embora conste expressamente de tal ato decisório a determinação de intimação pessoal das partes; e iii) da aplicação do efeito processual da revelia (prosseguimento do processo sem a i ntimação do réu revel) à míngua de sua efetiva decretação nos autos originários. IX- Resta evidente o prejuízo processual sofrido pela Agravante, pois restou impedida de interpor o recurso cabível contra a sentença que a condenou pela prática de ato de improbidade administrativa, o que foi prontamente alegado na primeira oportunidade em que se manifestou nos autos, já sob a assistência da Defensoria Pública da União, razão pela qual o r econhecimento da nulidade é medida que se impõe. Precedentes do E. STJ. X- Diante da flagrante irregularidade processual e do prejuízo dela decorrente, a medida cabível é a anulação do processo desde a ocorrência da anomalia (ausência de intimação da Agravante acerca do teor da sentença), por ofensa aos princípios do contraditório, do devido processo l egal e da ampla defesa. XI- Agravo de Instrumento provido para, reconhecendo-se a existência de error in procedendo, anular os atos processuais praticados após a prolação da sentença, da qual a parte ora A gravante deverá ser regularmente intimada, para, querendo, interpor o recurso cabível. ACÓR DÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Sexta Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, por unanimidade, dar provimento ao Agravo de Instrumento, nos termos do voto do relator constante dos autos, que f ica fazendo parte integrante do presente julgado. Rio de Janeiro, de de . Reis F riede Rela tor 2

Data do Julgamento : 13/09/2018
Data da Publicação : 18/09/2018
Classe/Assunto : AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : REIS FRIEDE
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : REIS FRIEDE
Mostrar discussão