TRF2 0014309-66.2014.4.02.5101 00143096620144025101
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL
CIVIL. MILITAR. PENSÃO. REVISÃO. PAGAMENTO DE PARCELAS PRETÉRITAS. EXECUÇÃO DO
JULGADO. TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL. DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO
DA AÇÃO COLETIVA. AJUIZAMENTO APÓS A OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO. RECURSO
CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Cuida-se de apelação cível alvejando sentença
que, nos autos de ação de execução individual proposta pelo ora recorrente,
colimando o pagamento das parcelas pretéritas alusivas à pensão militar de
que é titular, objeto de título judicial proferido no bojo de ação coletiva,
reconheceu, de ofício, a prescrição da pretensão executiva e, em consequência,
indeferiu a inicial, extinguindo o processo, com a resolução do mérito, na
forma do art. 269, inciso IV, c/c o art. 295, inciso IV, ambos do Código de
Processo Civil (CPC). 2. O cerne da controvérsia ora posta a desate cinge-se
em analisar qual o termo inicial do prazo prescricional para o ajuizamento de
ação de execução individual de título judicial decorrente de ação coletiva
proposta em face da Fazenda Pública. 3. A ação de execução contra a Fazenda
Pública prescreve em cinco anos (Enunciado n.º 150 da Súmula do STF), sendo
certo que o prazo para o início do procedimento deverá ser contado a partir do
trânsito em julgado da sentença exequenda. 4. Na espécie, resta incontroverso
que a sentença proferida em sede de ação coletiva obteve trânsito em julgado
no dia 20.02.2006, ao passo que a presente execução individual do julgado
somente foi ajuizada em 07.11.2014, ou seja, em prazo superior a cinco anos
do trânsito em julgado da aludida ação coletiva. 5. O lustro prescricional
da execução de sentença não se inicia da ciência às partes do trânsito em
julgado, mas da data deste último. 6. A decisão proferida em 20.07.2011, nos
autos da própria ação coletiva, determinando que o título judicial deveria
ser executado mediante ações individuais não tem o condão de interromper
a fluência do prazo prescricional na hipótese em testilha, a uma, porque,
como bem frisou o magistrado sentenciante, a mencionada decisão apenas
reproduziu ordem constante do acórdão prolatado por esta Corte, no sentido
de que os substituídos deveriam manejar execuções individuais, livremente
distribuídas; a duas, porque tal decisão foi exarada em data posterior ao
término do prazo prescricional. 7. Apelação conhecida e improvida. 1
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL
CIVIL. MILITAR. PENSÃO. REVISÃO. PAGAMENTO DE PARCELAS PRETÉRITAS. EXECUÇÃO DO
JULGADO. TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL. DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO
DA AÇÃO COLETIVA. AJUIZAMENTO APÓS A OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO. RECURSO
CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Cuida-se de apelação cível alvejando sentença
que, nos autos de ação de execução individual proposta pelo ora recorrente,
colimando o pagamento das parcelas pretéritas alusivas à pensão militar de
que é titular, objeto de título judicial proferido no bojo de ação coletiva,
reconheceu, de ofício, a prescrição da pretensão executiva e, em consequência,
indeferiu a inicial, extinguindo o processo, com a resolução do mérito, na
forma do art. 269, inciso IV, c/c o art. 295, inciso IV, ambos do Código de
Processo Civil (CPC). 2. O cerne da controvérsia ora posta a desate cinge-se
em analisar qual o termo inicial do prazo prescricional para o ajuizamento de
ação de execução individual de título judicial decorrente de ação coletiva
proposta em face da Fazenda Pública. 3. A ação de execução contra a Fazenda
Pública prescreve em cinco anos (Enunciado n.º 150 da Súmula do STF), sendo
certo que o prazo para o início do procedimento deverá ser contado a partir do
trânsito em julgado da sentença exequenda. 4. Na espécie, resta incontroverso
que a sentença proferida em sede de ação coletiva obteve trânsito em julgado
no dia 20.02.2006, ao passo que a presente execução individual do julgado
somente foi ajuizada em 07.11.2014, ou seja, em prazo superior a cinco anos
do trânsito em julgado da aludida ação coletiva. 5. O lustro prescricional
da execução de sentença não se inicia da ciência às partes do trânsito em
julgado, mas da data deste último. 6. A decisão proferida em 20.07.2011, nos
autos da própria ação coletiva, determinando que o título judicial deveria
ser executado mediante ações individuais não tem o condão de interromper
a fluência do prazo prescricional na hipótese em testilha, a uma, porque,
como bem frisou o magistrado sentenciante, a mencionada decisão apenas
reproduziu ordem constante do acórdão prolatado por esta Corte, no sentido
de que os substituídos deveriam manejar execuções individuais, livremente
distribuídas; a duas, porque tal decisão foi exarada em data posterior ao
término do prazo prescricional. 7. Apelação conhecida e improvida. 1
Data do Julgamento
:
06/06/2016
Data da Publicação
:
10/06/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
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