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Jurisprudência


TRF2 0014309-66.2014.4.02.5101 00143096620144025101

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MILITAR. PENSÃO. REVISÃO. PAGAMENTO DE PARCELAS PRETÉRITAS. EXECUÇÃO DO JULGADO. TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL. DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO DA AÇÃO COLETIVA. AJUIZAMENTO APÓS A OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Cuida-se de apelação cível alvejando sentença que, nos autos de ação de execução individual proposta pelo ora recorrente, colimando o pagamento das parcelas pretéritas alusivas à pensão militar de que é titular, objeto de título judicial proferido no bojo de ação coletiva, reconheceu, de ofício, a prescrição da pretensão executiva e, em consequência, indeferiu a inicial, extinguindo o processo, com a resolução do mérito, na forma do art. 269, inciso IV, c/c o art. 295, inciso IV, ambos do Código de Processo Civil (CPC). 2. O cerne da controvérsia ora posta a desate cinge-se em analisar qual o termo inicial do prazo prescricional para o ajuizamento de ação de execução individual de título judicial decorrente de ação coletiva proposta em face da Fazenda Pública. 3. A ação de execução contra a Fazenda Pública prescreve em cinco anos (Enunciado n.º 150 da Súmula do STF), sendo certo que o prazo para o início do procedimento deverá ser contado a partir do trânsito em julgado da sentença exequenda. 4. Na espécie, resta incontroverso que a sentença proferida em sede de ação coletiva obteve trânsito em julgado no dia 20.02.2006, ao passo que a presente execução individual do julgado somente foi ajuizada em 07.11.2014, ou seja, em prazo superior a cinco anos do trânsito em julgado da aludida ação coletiva. 5. O lustro prescricional da execução de sentença não se inicia da ciência às partes do trânsito em julgado, mas da data deste último. 6. A decisão proferida em 20.07.2011, nos autos da própria ação coletiva, determinando que o título judicial deveria ser executado mediante ações individuais não tem o condão de interromper a fluência do prazo prescricional na hipótese em testilha, a uma, porque, como bem frisou o magistrado sentenciante, a mencionada decisão apenas reproduziu ordem constante do acórdão prolatado por esta Corte, no sentido de que os substituídos deveriam manejar execuções individuais, livremente distribuídas; a duas, porque tal decisão foi exarada em data posterior ao término do prazo prescricional. 7. Apelação conhecida e improvida. 1

Data do Julgamento : 06/06/2016
Data da Publicação : 10/06/2016
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
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