main-banner

Jurisprudência


TRF2 0014310-51.2014.4.02.5101 00143105120144025101

Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO INDIVIDUALIZADA. REAJUSTE DE PENSÃO. AÇÃO COLETIVA. ANACONT. PRESCRIÇÃO. 1. A sentença extinguiu a execução individual de título que condenou a União, em ação coletiva, a pagar diferenças de pensões militares, declarando a prescrição da pretensão executiva, pois transcorridos mais de 5 (cinco) anos entre o trânsito em julgado do acórdão, fev/2006, e a propositura da execução, novembro/2014. 2. A execução de dívida da União prescreve em cinco anos, mesmo prazo da ação, por aplicação da Súmula 150 do STF e art. 1º e 9º do Decreto nº 20.910/32; e o prazo para propositura da execução individual inicia-se do trânsito em julgado da respectiva sentença em ação coletiva. Precedentes do STJ. 3. A deflagração da execução coletiva interrompe a prescrição da pretensão executória individual, art. 8º do Decreto nº 20.910/3, ainda que a fundamentação do acórdão exequendo, que não faz coisa julgada material no ponto, tenha indicado a execução individualizada. "A questão relacionada à forma de execução, coletiva ou individual, não fez parte do objeto da ação coletiva" (AC 2014.51.01.159638-4, 5ª T. Esp, DJE: 7/4/2016). 4. A ANACONT não deu início à execução coletiva, embora expressamente intimada a fazê-lo em 19/07/2007. Após diversos pedidos de dilação de prazo, pediu e obteve o desmembramento do feito, em ações de liquidação e execução individuais, a serem distribuídas livremente, em decisão de 29/7/2011. Até essa data, os substituídos confiavam na legítima e regular execução do julgado pela Associação que os representava, mas não se pode considerar interrompido o prazo sem qualquer início concreto da execução coletiva. 5. Até 20/2/2011, à ausência de interrupção, fluiu o prazo prescricional de cinco anos, contados do trânsito em julgado da sentença coletiva em 20/2/2006, e quando já consumada a prescrição os apelantes ajuizaram a execução singular de R$ 14.683,05, em 28/11/2014. 6. Apelação desprovida.

Data do Julgamento : 19/12/2016
Data da Publicação : 11/01/2017
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : NIZETE LOBATO CARMO
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : NIZETE LOBATO CARMO
Mostrar discussão