TRF2 0014310-51.2014.4.02.5101 00143105120144025101
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO INDIVIDUALIZADA. REAJUSTE
DE PENSÃO. AÇÃO COLETIVA. ANACONT. PRESCRIÇÃO. 1. A sentença extinguiu
a execução individual de título que condenou a União, em ação coletiva,
a pagar diferenças de pensões militares, declarando a prescrição da
pretensão executiva, pois transcorridos mais de 5 (cinco) anos entre o
trânsito em julgado do acórdão, fev/2006, e a propositura da execução,
novembro/2014. 2. A execução de dívida da União prescreve em cinco anos, mesmo
prazo da ação, por aplicação da Súmula 150 do STF e art. 1º e 9º do Decreto
nº 20.910/32; e o prazo para propositura da execução individual inicia-se
do trânsito em julgado da respectiva sentença em ação coletiva. Precedentes
do STJ. 3. A deflagração da execução coletiva interrompe a prescrição da
pretensão executória individual, art. 8º do Decreto nº 20.910/3, ainda que
a fundamentação do acórdão exequendo, que não faz coisa julgada material no
ponto, tenha indicado a execução individualizada. "A questão relacionada à
forma de execução, coletiva ou individual, não fez parte do objeto da ação
coletiva" (AC 2014.51.01.159638-4, 5ª T. Esp, DJE: 7/4/2016). 4. A ANACONT
não deu início à execução coletiva, embora expressamente intimada a fazê-lo
em 19/07/2007. Após diversos pedidos de dilação de prazo, pediu e obteve
o desmembramento do feito, em ações de liquidação e execução individuais,
a serem distribuídas livremente, em decisão de 29/7/2011. Até essa data,
os substituídos confiavam na legítima e regular execução do julgado pela
Associação que os representava, mas não se pode considerar interrompido o
prazo sem qualquer início concreto da execução coletiva. 5. Até 20/2/2011,
à ausência de interrupção, fluiu o prazo prescricional de cinco anos,
contados do trânsito em julgado da sentença coletiva em 20/2/2006, e quando
já consumada a prescrição os apelantes ajuizaram a execução singular de R$
14.683,05, em 28/11/2014. 6. Apelação desprovida.
Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO INDIVIDUALIZADA. REAJUSTE
DE PENSÃO. AÇÃO COLETIVA. ANACONT. PRESCRIÇÃO. 1. A sentença extinguiu
a execução individual de título que condenou a União, em ação coletiva,
a pagar diferenças de pensões militares, declarando a prescrição da
pretensão executiva, pois transcorridos mais de 5 (cinco) anos entre o
trânsito em julgado do acórdão, fev/2006, e a propositura da execução,
novembro/2014. 2. A execução de dívida da União prescreve em cinco anos, mesmo
prazo da ação, por aplicação da Súmula 150 do STF e art. 1º e 9º do Decreto
nº 20.910/32; e o prazo para propositura da execução individual inicia-se
do trânsito em julgado da respectiva sentença em ação coletiva. Precedentes
do STJ. 3. A deflagração da execução coletiva interrompe a prescrição da
pretensão executória individual, art. 8º do Decreto nº 20.910/3, ainda que
a fundamentação do acórdão exequendo, que não faz coisa julgada material no
ponto, tenha indicado a execução individualizada. "A questão relacionada à
forma de execução, coletiva ou individual, não fez parte do objeto da ação
coletiva" (AC 2014.51.01.159638-4, 5ª T. Esp, DJE: 7/4/2016). 4. A ANACONT
não deu início à execução coletiva, embora expressamente intimada a fazê-lo
em 19/07/2007. Após diversos pedidos de dilação de prazo, pediu e obteve
o desmembramento do feito, em ações de liquidação e execução individuais,
a serem distribuídas livremente, em decisão de 29/7/2011. Até essa data,
os substituídos confiavam na legítima e regular execução do julgado pela
Associação que os representava, mas não se pode considerar interrompido o
prazo sem qualquer início concreto da execução coletiva. 5. Até 20/2/2011,
à ausência de interrupção, fluiu o prazo prescricional de cinco anos,
contados do trânsito em julgado da sentença coletiva em 20/2/2006, e quando
já consumada a prescrição os apelantes ajuizaram a execução singular de R$
14.683,05, em 28/11/2014. 6. Apelação desprovida.
Data do Julgamento
:
19/12/2016
Data da Publicação
:
11/01/2017
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
NIZETE LOBATO CARMO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
NIZETE LOBATO CARMO
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