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Jurisprudência


TRF2 0014319-82.2017.4.02.0000 00143198220174020000

Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TRÂNSITO EM JULGADO. NÃO OCORRÊNCIA. LEVANTAMENTO DE GARANTIA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, nos autos da execução fiscal originária, determinou que a agravante providenciasse o depósito judicial relativo à execução fiscal, sob pena de intimação da seguradora Pottencial Seguradora S/A para pagar o débito expresso no seguro garantia, em razão de ter sido proferida sentença de improcedência nos autos dos embargos à execução vinculados ao processo acima indicado. 2. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, bem como do Superior Tribunal de Justiça, firmou entendimento no sentido de que o depósito para suspender a exigibilidade do crédito tributário só pode ser convertido em renda da UNIÃO, ou devolvido ao contribuinte, após o trânsito em julgado da sentença. 3. Desta forma, in casu, encontrando-se a execução fiscal regularmente garantida através de apólice de seguro garantia, que atende a todos os requisitos legais, bem como da portaria PGF de nº 440/2016, conforme reconhecido pela recorrida, não nos parece razoável a determinação, nesse momento processual, do depósito judicial da referida quantia, antes do trânsito em julgado da sentença proferida nos autos dos embargos à execução. 4. Outrossim, eventual levantamento da quantia pela agravada poderá ensejar tumulto processual caso a apelação interposta pela agravante lhe seja favorável, revelando-se prudente que se aguarde o trânsito em julgado da sentença proferida. 5. Agravo de instrumento provido, para que a garantia oferecida somente seja levantada após o trânsito em julgado da sentença proferida nos autos dos embargos à execução. 1

Data do Julgamento : 31/01/2019
Data da Publicação : 07/02/2019
Classe/Assunto : AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 5ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : ALCIDES MARTINS
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : ALCIDES MARTINS
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