TRF2 0014319-82.2017.4.02.0000 00143198220174020000
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO
FISCAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TRÂNSITO EM
JULGADO. NÃO OCORRÊNCIA. LEVANTAMENTO DE GARANTIA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO
PROVIDO. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão
que, nos autos da execução fiscal originária, determinou que a agravante
providenciasse o depósito judicial relativo à execução fiscal, sob pena de
intimação da seguradora Pottencial Seguradora S/A para pagar o débito expresso
no seguro garantia, em razão de ter sido proferida sentença de improcedência
nos autos dos embargos à execução vinculados ao processo acima indicado. 2. A
jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, bem como do Superior Tribunal de
Justiça, firmou entendimento no sentido de que o depósito para suspender a
exigibilidade do crédito tributário só pode ser convertido em renda da UNIÃO,
ou devolvido ao contribuinte, após o trânsito em julgado da sentença. 3. Desta
forma, in casu, encontrando-se a execução fiscal regularmente garantida
através de apólice de seguro garantia, que atende a todos os requisitos
legais, bem como da portaria PGF de nº 440/2016, conforme reconhecido pela
recorrida, não nos parece razoável a determinação, nesse momento processual,
do depósito judicial da referida quantia, antes do trânsito em julgado da
sentença proferida nos autos dos embargos à execução. 4. Outrossim, eventual
levantamento da quantia pela agravada poderá ensejar tumulto processual caso a
apelação interposta pela agravante lhe seja favorável, revelando-se prudente
que se aguarde o trânsito em julgado da sentença proferida. 5. Agravo de
instrumento provido, para que a garantia oferecida somente seja levantada
após o trânsito em julgado da sentença proferida nos autos dos embargos à
execução. 1
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO
FISCAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TRÂNSITO EM
JULGADO. NÃO OCORRÊNCIA. LEVANTAMENTO DE GARANTIA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO
PROVIDO. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão
que, nos autos da execução fiscal originária, determinou que a agravante
providenciasse o depósito judicial relativo à execução fiscal, sob pena de
intimação da seguradora Pottencial Seguradora S/A para pagar o débito expresso
no seguro garantia, em razão de ter sido proferida sentença de improcedência
nos autos dos embargos à execução vinculados ao processo acima indicado. 2. A
jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, bem como do Superior Tribunal de
Justiça, firmou entendimento no sentido de que o depósito para suspender a
exigibilidade do crédito tributário só pode ser convertido em renda da UNIÃO,
ou devolvido ao contribuinte, após o trânsito em julgado da sentença. 3. Desta
forma, in casu, encontrando-se a execução fiscal regularmente garantida
através de apólice de seguro garantia, que atende a todos os requisitos
legais, bem como da portaria PGF de nº 440/2016, conforme reconhecido pela
recorrida, não nos parece razoável a determinação, nesse momento processual,
do depósito judicial da referida quantia, antes do trânsito em julgado da
sentença proferida nos autos dos embargos à execução. 4. Outrossim, eventual
levantamento da quantia pela agravada poderá ensejar tumulto processual caso a
apelação interposta pela agravante lhe seja favorável, revelando-se prudente
que se aguarde o trânsito em julgado da sentença proferida. 5. Agravo de
instrumento provido, para que a garantia oferecida somente seja levantada
após o trânsito em julgado da sentença proferida nos autos dos embargos à
execução. 1
Data do Julgamento
:
31/01/2019
Data da Publicação
:
07/02/2019
Classe/Assunto
:
AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
5ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
ALCIDES MARTINS
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
ALCIDES MARTINS
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