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Jurisprudência


TRF2 0014326-10.2011.4.02.5101 00143261020114025101

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. 1) Não há qualquer omissão ou contradição na decisão embargada uma vez que o recurso foi devidamente apreciado. 2) A via estreita dos embargos de declaração não se coaduna com a pretensão de rediscutir questões já apreciadas, ainda que para fins de prequestionamento. 3) As questões restaram esclarecidas no acórdão de fls. 116-119 que julgou os embargos de declaração interpostos por ambas as partes : "Em verdade, o objeto do presente Mandado de Segurança centra-se na alegação de ausência de oportunidade de defesa do impetrante perante o processo administrativo e isto é exatamente o que foi reconhecido com o provimento da apelação, e o acima alegado é consequência do que vier a ser decidido. Assim, acolhe-se os embargos declaração reconhecendo a necessidade de expressamente oportunizar a defesa também no processo administrativo nº12448.720211/2010-72, uma vez que tal fato decorreu implicitamente da decisão embargada estando, portanto, inconteste a necessidade do regular exercício do direito de defesa do contribuinte no processo nº 12448.720211/2010-72, decorrente desse que volta ao seu curso, sendo consequência natural o seu reexame posto que a matéria voltará a ser examinada em toda a sua extensão na área administrativa. (...). Com relação aos Embargos de declaração da UNIÃO FEDERAL/FAZENDA NACIONAL, não há que se falar em omissão quanto a alegada decadência tendo em vista que a matéria foi enfrentada no voto de fls.35/50". 4) Embargos de Declaração de SAB TRADING COMERCIAL EXPORTADORA LTDA. e UNIÃO FEDERAL/FAZENDA NACIONAL a que se nega provimento.

Data do Julgamento : 22/08/2017
Classe/Assunto : APELAÇÃO CÍVEL
Órgão Julgador : 3ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : THEOPHILO MIGUEL
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : THEOPHILO MIGUEL
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