TRF2 0014326-10.2011.4.02.5101 00143261020114025101
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA DE
OMISSÃO. 1) Não há qualquer omissão ou contradição na decisão embargada uma
vez que o recurso foi devidamente apreciado. 2) A via estreita dos embargos de
declaração não se coaduna com a pretensão de rediscutir questões já apreciadas,
ainda que para fins de prequestionamento. 3) As questões restaram esclarecidas
no acórdão de fls. 116-119 que julgou os embargos de declaração interpostos
por ambas as partes : "Em verdade, o objeto do presente Mandado de Segurança
centra-se na alegação de ausência de oportunidade de defesa do impetrante
perante o processo administrativo e isto é exatamente o que foi reconhecido com
o provimento da apelação, e o acima alegado é consequência do que vier a ser
decidido. Assim, acolhe-se os embargos declaração reconhecendo a necessidade
de expressamente oportunizar a defesa também no processo administrativo
nº12448.720211/2010-72, uma vez que tal fato decorreu implicitamente da decisão
embargada estando, portanto, inconteste a necessidade do regular exercício
do direito de defesa do contribuinte no processo nº 12448.720211/2010-72,
decorrente desse que volta ao seu curso, sendo consequência natural o seu
reexame posto que a matéria voltará a ser examinada em toda a sua extensão
na área administrativa. (...). Com relação aos Embargos de declaração da
UNIÃO FEDERAL/FAZENDA NACIONAL, não há que se falar em omissão quanto a
alegada decadência tendo em vista que a matéria foi enfrentada no voto de
fls.35/50". 4) Embargos de Declaração de SAB TRADING COMERCIAL EXPORTADORA
LTDA. e UNIÃO FEDERAL/FAZENDA NACIONAL a que se nega provimento.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA DE
OMISSÃO. 1) Não há qualquer omissão ou contradição na decisão embargada uma
vez que o recurso foi devidamente apreciado. 2) A via estreita dos embargos de
declaração não se coaduna com a pretensão de rediscutir questões já apreciadas,
ainda que para fins de prequestionamento. 3) As questões restaram esclarecidas
no acórdão de fls. 116-119 que julgou os embargos de declaração interpostos
por ambas as partes : "Em verdade, o objeto do presente Mandado de Segurança
centra-se na alegação de ausência de oportunidade de defesa do impetrante
perante o processo administrativo e isto é exatamente o que foi reconhecido com
o provimento da apelação, e o acima alegado é consequência do que vier a ser
decidido. Assim, acolhe-se os embargos declaração reconhecendo a necessidade
de expressamente oportunizar a defesa também no processo administrativo
nº12448.720211/2010-72, uma vez que tal fato decorreu implicitamente da decisão
embargada estando, portanto, inconteste a necessidade do regular exercício
do direito de defesa do contribuinte no processo nº 12448.720211/2010-72,
decorrente desse que volta ao seu curso, sendo consequência natural o seu
reexame posto que a matéria voltará a ser examinada em toda a sua extensão
na área administrativa. (...). Com relação aos Embargos de declaração da
UNIÃO FEDERAL/FAZENDA NACIONAL, não há que se falar em omissão quanto a
alegada decadência tendo em vista que a matéria foi enfrentada no voto de
fls.35/50". 4) Embargos de Declaração de SAB TRADING COMERCIAL EXPORTADORA
LTDA. e UNIÃO FEDERAL/FAZENDA NACIONAL a que se nega provimento.
Data do Julgamento
:
22/08/2017
Classe/Assunto
:
APELAÇÃO CÍVEL
Órgão Julgador
:
3ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
THEOPHILO MIGUEL
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
THEOPHILO MIGUEL
Mostrar discussão