TRF2 0014326-68.2015.4.02.5101 00143266820154025101
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. CURSO DE FORMAÇÃO DE OFICIAIS DA MARINHA
MERCANTE. ANULAÇÃO DE ATO DE DESLIGAMENTO. I - O provimento judicial
sujeito a recurso, que dava amparo à permanência do ex Aluno no Curso de
Formação de Oficiais da Marinha Mercante, perdeu sua eficácia a partir do
trânsito em julgado do v. acórdão da Oitava Turma deste TRF2, que, dando
provimento à remessa necessária e à apelação interposta pela UNIÃO, reformou
a decisão favorável ao candidato - prolatada no Mandado de Segurança nº
0014772-13.2011.4.02.5101 -; sendo bem certo que a revogação daquela decisão
enseja o retorno ao status quo ante, de modo que os atos praticados com
base naquele provimento perdem seu fundamento de validade. Por conseguinte,
tornou-se perfeitamente viável à Administração Militar efetivar o desligamento
do candidato do quadro de Alunos da EFOMM. II - Pretende, agora, nos presentes
autos, o ex Aluno defender a tese de que a Marinha do Brasil permitiu o seu
ingresso na EFOMM "por livre e espontânea vontade". Desarrazoada tal premissa,
porquanto não há negar que foi o título executivo judicial que determinou
tal providência, quando, ao assegurar a participação do candidato no Exame
Psicotécnico ("Exame Psicológico"), determinou, em caso de aprovação,
seu prosseguimento no certame em igualdade de condições com os demais
candidatos. III - Observando as instruções constantes do edital do Processo
Seletivo de Admissão às Escolas de Formação de Oficiais da Marinha Mercante
(PS EFOMM), lícito concluir que o MM. Juízo, ao conceder a segurança -
ratificando a liminar anteriormente deferida -, para que fosse assegurada
a participação do Autor no Psicotécnico ("Exame Psicológico"), e, no caso
de aprovação, que lhe fosse igualmente assegurado prosseguir no certame em
igualdade de condições com os demais candidatos, em realidade, significou
dizer que a Administração da Marinha deveria garantir o direito de o Autor
prosseguir realizando as fases da "Etapa Complementar", todas com caráter
eliminatório, e, na medida em que fosse aprovado em cada uma de suas fases,
a passar automaticamente para a fase seguinte e, assim, sucessivamente,
até as duas últimas fases previstas: o "Período de Adaptação", no CIAGA,
onde teria início a sua formação militar, em regime de internato; e, ao
final, a "Matrícula", sendo matriculado no 1º ano do Curso de Formação de
Oficiais da Marinha Mercante e no Curso do Núcleo de Formação de Oficiais
da Reserva da Marinha do CIAGA; situação que traz como consequência direta
o direito de o aluno passar a receber remuneração mensal prevista na Lei
de Remuneração dos Militares para aluno de Órgão de Formação de Oficiais da
Reserva da Marinha; e ficar submetido ao Código Penal Militar, Regulamento
disciplinar para Marinha e ao Regimento Interno do Centro de Instrução. IV -
Em outras palavras: quando o MM. Juízo lhe assegurou prosseguir no certame,
no caso de 1 aprovação, em igualdade de condições com os demais candidatos,
importou dizer que, para adquirir o direito de ser matriculado no 1º ano do
Curso de Formação de Oficiais da Marinha Mercante e no Curso do Núcleo de
Formação de Oficiais da Reserva da Marinha do CIAGA e de ostentar a condição
de aluno da EFOMM, com os consectários legais dela decorrente, bastava
que o Autor não fosse eliminado nas sucessivas sete fases previstas para a
"Etapa Complementar". V - Como bem consignou o d. Representante do Ministério
Público Federal, em seu parecer, " não há direito líquido e certo que ampare
o presente mandado de segurança, pois suposto ato ilegal ou eivado de abuso
é, na verdade, o estrito cumprimento de decisão judicial"; a qual permitiu
o ingresso do candidato e o manteve no Corpo de Alunos da EFOMM, e que,
no entanto, ficou sem efeito, sobrevindo acórdão que modificou a sentença,
restituindo-se as partes ao estado anterior. VI - Apelação não provida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. CURSO DE FORMAÇÃO DE OFICIAIS DA MARINHA
MERCANTE. ANULAÇÃO DE ATO DE DESLIGAMENTO. I - O provimento judicial
sujeito a recurso, que dava amparo à permanência do ex Aluno no Curso de
Formação de Oficiais da Marinha Mercante, perdeu sua eficácia a partir do
trânsito em julgado do v. acórdão da Oitava Turma deste TRF2, que, dando
provimento à remessa necessária e à apelação interposta pela UNIÃO, reformou
a decisão favorável ao candidato - prolatada no Mandado de Segurança nº
0014772-13.2011.4.02.5101 -; sendo bem certo que a revogação daquela decisão
enseja o retorno ao status quo ante, de modo que os atos praticados com
base naquele provimento perdem seu fundamento de validade. Por conseguinte,
tornou-se perfeitamente viável à Administração Militar efetivar o desligamento
do candidato do quadro de Alunos da EFOMM. II - Pretende, agora, nos presentes
autos, o ex Aluno defender a tese de que a Marinha do Brasil permitiu o seu
ingresso na EFOMM "por livre e espontânea vontade". Desarrazoada tal premissa,
porquanto não há negar que foi o título executivo judicial que determinou
tal providência, quando, ao assegurar a participação do candidato no Exame
Psicotécnico ("Exame Psicológico"), determinou, em caso de aprovação,
seu prosseguimento no certame em igualdade de condições com os demais
candidatos. III - Observando as instruções constantes do edital do Processo
Seletivo de Admissão às Escolas de Formação de Oficiais da Marinha Mercante
(PS EFOMM), lícito concluir que o MM. Juízo, ao conceder a segurança -
ratificando a liminar anteriormente deferida -, para que fosse assegurada
a participação do Autor no Psicotécnico ("Exame Psicológico"), e, no caso
de aprovação, que lhe fosse igualmente assegurado prosseguir no certame em
igualdade de condições com os demais candidatos, em realidade, significou
dizer que a Administração da Marinha deveria garantir o direito de o Autor
prosseguir realizando as fases da "Etapa Complementar", todas com caráter
eliminatório, e, na medida em que fosse aprovado em cada uma de suas fases,
a passar automaticamente para a fase seguinte e, assim, sucessivamente,
até as duas últimas fases previstas: o "Período de Adaptação", no CIAGA,
onde teria início a sua formação militar, em regime de internato; e, ao
final, a "Matrícula", sendo matriculado no 1º ano do Curso de Formação de
Oficiais da Marinha Mercante e no Curso do Núcleo de Formação de Oficiais
da Reserva da Marinha do CIAGA; situação que traz como consequência direta
o direito de o aluno passar a receber remuneração mensal prevista na Lei
de Remuneração dos Militares para aluno de Órgão de Formação de Oficiais da
Reserva da Marinha; e ficar submetido ao Código Penal Militar, Regulamento
disciplinar para Marinha e ao Regimento Interno do Centro de Instrução. IV -
Em outras palavras: quando o MM. Juízo lhe assegurou prosseguir no certame,
no caso de 1 aprovação, em igualdade de condições com os demais candidatos,
importou dizer que, para adquirir o direito de ser matriculado no 1º ano do
Curso de Formação de Oficiais da Marinha Mercante e no Curso do Núcleo de
Formação de Oficiais da Reserva da Marinha do CIAGA e de ostentar a condição
de aluno da EFOMM, com os consectários legais dela decorrente, bastava
que o Autor não fosse eliminado nas sucessivas sete fases previstas para a
"Etapa Complementar". V - Como bem consignou o d. Representante do Ministério
Público Federal, em seu parecer, " não há direito líquido e certo que ampare
o presente mandado de segurança, pois suposto ato ilegal ou eivado de abuso
é, na verdade, o estrito cumprimento de decisão judicial"; a qual permitiu
o ingresso do candidato e o manteve no Corpo de Alunos da EFOMM, e que,
no entanto, ficou sem efeito, sobrevindo acórdão que modificou a sentença,
restituindo-se as partes ao estado anterior. VI - Apelação não provida.
Data do Julgamento
:
25/07/2017
Data da Publicação
:
31/07/2017
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
7ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
SERGIO SCHWAITZER
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
SERGIO SCHWAITZER
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