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Jurisprudência


TRF2 0014326-68.2015.4.02.5101 00143266820154025101

Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. CURSO DE FORMAÇÃO DE OFICIAIS DA MARINHA MERCANTE. ANULAÇÃO DE ATO DE DESLIGAMENTO. I - O provimento judicial sujeito a recurso, que dava amparo à permanência do ex Aluno no Curso de Formação de Oficiais da Marinha Mercante, perdeu sua eficácia a partir do trânsito em julgado do v. acórdão da Oitava Turma deste TRF2, que, dando provimento à remessa necessária e à apelação interposta pela UNIÃO, reformou a decisão favorável ao candidato - prolatada no Mandado de Segurança nº 0014772-13.2011.4.02.5101 -; sendo bem certo que a revogação daquela decisão enseja o retorno ao status quo ante, de modo que os atos praticados com base naquele provimento perdem seu fundamento de validade. Por conseguinte, tornou-se perfeitamente viável à Administração Militar efetivar o desligamento do candidato do quadro de Alunos da EFOMM. II - Pretende, agora, nos presentes autos, o ex Aluno defender a tese de que a Marinha do Brasil permitiu o seu ingresso na EFOMM "por livre e espontânea vontade". Desarrazoada tal premissa, porquanto não há negar que foi o título executivo judicial que determinou tal providência, quando, ao assegurar a participação do candidato no Exame Psicotécnico ("Exame Psicológico"), determinou, em caso de aprovação, seu prosseguimento no certame em igualdade de condições com os demais candidatos. III - Observando as instruções constantes do edital do Processo Seletivo de Admissão às Escolas de Formação de Oficiais da Marinha Mercante (PS EFOMM), lícito concluir que o MM. Juízo, ao conceder a segurança - ratificando a liminar anteriormente deferida -, para que fosse assegurada a participação do Autor no Psicotécnico ("Exame Psicológico"), e, no caso de aprovação, que lhe fosse igualmente assegurado prosseguir no certame em igualdade de condições com os demais candidatos, em realidade, significou dizer que a Administração da Marinha deveria garantir o direito de o Autor prosseguir realizando as fases da "Etapa Complementar", todas com caráter eliminatório, e, na medida em que fosse aprovado em cada uma de suas fases, a passar automaticamente para a fase seguinte e, assim, sucessivamente, até as duas últimas fases previstas: o "Período de Adaptação", no CIAGA, onde teria início a sua formação militar, em regime de internato; e, ao final, a "Matrícula", sendo matriculado no 1º ano do Curso de Formação de Oficiais da Marinha Mercante e no Curso do Núcleo de Formação de Oficiais da Reserva da Marinha do CIAGA; situação que traz como consequência direta o direito de o aluno passar a receber remuneração mensal prevista na Lei de Remuneração dos Militares para aluno de Órgão de Formação de Oficiais da Reserva da Marinha; e ficar submetido ao Código Penal Militar, Regulamento disciplinar para Marinha e ao Regimento Interno do Centro de Instrução. IV - Em outras palavras: quando o MM. Juízo lhe assegurou prosseguir no certame, no caso de 1 aprovação, em igualdade de condições com os demais candidatos, importou dizer que, para adquirir o direito de ser matriculado no 1º ano do Curso de Formação de Oficiais da Marinha Mercante e no Curso do Núcleo de Formação de Oficiais da Reserva da Marinha do CIAGA e de ostentar a condição de aluno da EFOMM, com os consectários legais dela decorrente, bastava que o Autor não fosse eliminado nas sucessivas sete fases previstas para a "Etapa Complementar". V - Como bem consignou o d. Representante do Ministério Público Federal, em seu parecer, " não há direito líquido e certo que ampare o presente mandado de segurança, pois suposto ato ilegal ou eivado de abuso é, na verdade, o estrito cumprimento de decisão judicial"; a qual permitiu o ingresso do candidato e o manteve no Corpo de Alunos da EFOMM, e que, no entanto, ficou sem efeito, sobrevindo acórdão que modificou a sentença, restituindo-se as partes ao estado anterior. VI - Apelação não provida.

Data do Julgamento : 25/07/2017
Data da Publicação : 31/07/2017
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 7ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : SERGIO SCHWAITZER
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : SERGIO SCHWAITZER
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