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Jurisprudência


TRF2 0014329-29.2017.4.02.0000 00143292920174020000

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. DECLARAÇÃO INCIDENTAL DE INCONSTITUCIONALIDADE. ART. 29 E ART. 30 A 36 DA LEI N° 13.327/2016. DESCABIMENTO. QUESTÃO NÃO PREJUDICIAL À RESOLUÇÃO DA LIDE. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão que declarou incidentalmente a inconstitucionalidade do artigo 29 e, por arrastamento, dos artigos 30 a 36 da lei n° 13.327/2016, determinando o prosseguimento da execução fiscal, com a cobrança do encargo legal previsto no Decreto-Lei n° 1.025/69, mas destinando o produto da sua arrecadação ao erário público e não aos advogados públicos. 2. Admite-se que qualquer órgão do Poder Judiciário efetue o controle incidental da constitucionalidade de determinada norma, quando esta for imprescindível e, portanto, prejudicial à solução da lide. No caso em tela, tal declaração foi proferida como fundamento para manter a cobrança do encargo legal previsto no art. 1° do Decreto-Lei n° 1.025/69 através da execução fiscal originária. 3. Ocorre que a questão da inconstitucionalidade ou não da destinação do encargo legal do art. 1º do DL n° 1.025/69 aos advogados públicos é indiferente para o processamento e julgamento da execução fiscal, tendo em vista que a jurisprudência desta E. Corte vem reconhecendo a legitimidade da cobrança do referido encargo via execução fiscal independentemente de sua natureza ou destinação, por se tratar de verba acessória, passível de ser incluída na CDA e cobrada em execução fiscal junto com o principal. Precedentes: TRF2, AG 201700000069507, Quarta Turma Especializada, Rel. Des. Fed. LUIZ ANTONIO SOARES, E-DJF2R 04/12/2017; TRF2, AG 201700000069854, Quarta Turma Especializada, Rel. Des. Fed. FERREIRA NEVES, E-DJF2R 23/02/2018; TRF2, AG 201700000035418, Sexta Turma Especializada, Rel. Des. Fed. REIS FRIEDE, E-DJF2R 13/12/2017; TRF2, AG 201700000058303, Terceira Turma Especializada, Rel. Des. Fed. CLAUDIA NEIVA, E-DJF2R 24/11/2017. 4. Na verdade, ao declarar a inconstitucionalidade dos referidos artigos da Lei n° 13.327, determinando que tal encargo fosse destinado ao erário público e não aos advogados públicos, o juízo a quo acabou proferindo decisão extra petita, que extrapola os limites estreitos da execução fiscal. Com efeito, a execução fiscal tem por objeto a cobrança da dívida, exaurindo-se, portanto, quando ocorre o pagamento desta. O que será feito com o 1 valor da dívida paga não está mais sob a gerência do juiz, já que sua tutela termina quando a execução é satisfeita. 5. Tendo em vista que a constitucionalidade dos artigos 29 e 30 a 36, da Lei n° 13.327/16 não são prejudiciais ou imprescindíveis para o deslinde da execução fiscal originária, mostra-se inadequada a declaração de inconstitucionalidade efetuada pelo juízo a quo, devendo a mesma ser revogada. 6. Ressalte-se, por oportuno, que os incidentes de inconstitucionalidade suscitados pela Quinta Turma Especializada em relação aos artigos 29 e seguintes da Lei n° 13.327/2016 foram todos inadmitidos ou julgados prejudicados, em razão da perda de objeto dos agravos de instrumento dos quais se originaram tais incidentes, por revogação da decisão agravada ou superveniência de sentença extintiva. Assim, até o presente momento, inexiste arguição de inconstitucionalidade pendente de julgamento sobre tal questão. 7. Agravo de instrumento provido, para revogar a decisão agravada na parte em que afastou, em razão de sua inconstitucionalidade, a destinação dada pela Lei n° 13.327/2016

Data do Julgamento : 09/08/2018
Data da Publicação : 14/08/2018
Classe/Assunto : AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 3ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : MARCUS ABRAHAM
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : MARCUS ABRAHAM
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