TRF2 0014329-29.2017.4.02.0000 00143292920174020000
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. DECLARAÇÃO INCIDENTAL
DE INCONSTITUCIONALIDADE. ART. 29 E ART. 30 A 36 DA LEI N°
13.327/2016. DESCABIMENTO. QUESTÃO NÃO PREJUDICIAL À RESOLUÇÃO DA
LIDE. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão
que declarou incidentalmente a inconstitucionalidade do artigo 29 e, por
arrastamento, dos artigos 30 a 36 da lei n° 13.327/2016, determinando o
prosseguimento da execução fiscal, com a cobrança do encargo legal previsto
no Decreto-Lei n° 1.025/69, mas destinando o produto da sua arrecadação ao
erário público e não aos advogados públicos. 2. Admite-se que qualquer órgão
do Poder Judiciário efetue o controle incidental da constitucionalidade de
determinada norma, quando esta for imprescindível e, portanto, prejudicial
à solução da lide. No caso em tela, tal declaração foi proferida como
fundamento para manter a cobrança do encargo legal previsto no art. 1° do
Decreto-Lei n° 1.025/69 através da execução fiscal originária. 3. Ocorre
que a questão da inconstitucionalidade ou não da destinação do encargo
legal do art. 1º do DL n° 1.025/69 aos advogados públicos é indiferente
para o processamento e julgamento da execução fiscal, tendo em vista que a
jurisprudência desta E. Corte vem reconhecendo a legitimidade da cobrança
do referido encargo via execução fiscal independentemente de sua natureza
ou destinação, por se tratar de verba acessória, passível de ser incluída
na CDA e cobrada em execução fiscal junto com o principal. Precedentes:
TRF2, AG 201700000069507, Quarta Turma Especializada, Rel. Des. Fed. LUIZ
ANTONIO SOARES, E-DJF2R 04/12/2017; TRF2, AG 201700000069854, Quarta Turma
Especializada, Rel. Des. Fed. FERREIRA NEVES, E-DJF2R 23/02/2018; TRF2,
AG 201700000035418, Sexta Turma Especializada, Rel. Des. Fed. REIS FRIEDE,
E-DJF2R 13/12/2017; TRF2, AG 201700000058303, Terceira Turma Especializada,
Rel. Des. Fed. CLAUDIA NEIVA, E-DJF2R 24/11/2017. 4. Na verdade, ao declarar a
inconstitucionalidade dos referidos artigos da Lei n° 13.327, determinando que
tal encargo fosse destinado ao erário público e não aos advogados públicos,
o juízo a quo acabou proferindo decisão extra petita, que extrapola os
limites estreitos da execução fiscal. Com efeito, a execução fiscal tem
por objeto a cobrança da dívida, exaurindo-se, portanto, quando ocorre o
pagamento desta. O que será feito com o 1 valor da dívida paga não está
mais sob a gerência do juiz, já que sua tutela termina quando a execução
é satisfeita. 5. Tendo em vista que a constitucionalidade dos artigos 29
e 30 a 36, da Lei n° 13.327/16 não são prejudiciais ou imprescindíveis
para o deslinde da execução fiscal originária, mostra-se inadequada a
declaração de inconstitucionalidade efetuada pelo juízo a quo, devendo
a mesma ser revogada. 6. Ressalte-se, por oportuno, que os incidentes de
inconstitucionalidade suscitados pela Quinta Turma Especializada em relação
aos artigos 29 e seguintes da Lei n° 13.327/2016 foram todos inadmitidos ou
julgados prejudicados, em razão da perda de objeto dos agravos de instrumento
dos quais se originaram tais incidentes, por revogação da decisão agravada
ou superveniência de sentença extintiva. Assim, até o presente momento,
inexiste arguição de inconstitucionalidade pendente de julgamento sobre tal
questão. 7. Agravo de instrumento provido, para revogar a decisão agravada
na parte em que afastou, em razão de sua inconstitucionalidade, a destinação
dada pela Lei n° 13.327/2016
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. DECLARAÇÃO INCIDENTAL
DE INCONSTITUCIONALIDADE. ART. 29 E ART. 30 A 36 DA LEI N°
13.327/2016. DESCABIMENTO. QUESTÃO NÃO PREJUDICIAL À RESOLUÇÃO DA
LIDE. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão
que declarou incidentalmente a inconstitucionalidade do artigo 29 e, por
arrastamento, dos artigos 30 a 36 da lei n° 13.327/2016, determinando o
prosseguimento da execução fiscal, com a cobrança do encargo legal previsto
no Decreto-Lei n° 1.025/69, mas destinando o produto da sua arrecadação ao
erário público e não aos advogados públicos. 2. Admite-se que qualquer órgão
do Poder Judiciário efetue o controle incidental da constitucionalidade de
determinada norma, quando esta for imprescindível e, portanto, prejudicial
à solução da lide. No caso em tela, tal declaração foi proferida como
fundamento para manter a cobrança do encargo legal previsto no art. 1° do
Decreto-Lei n° 1.025/69 através da execução fiscal originária. 3. Ocorre
que a questão da inconstitucionalidade ou não da destinação do encargo
legal do art. 1º do DL n° 1.025/69 aos advogados públicos é indiferente
para o processamento e julgamento da execução fiscal, tendo em vista que a
jurisprudência desta E. Corte vem reconhecendo a legitimidade da cobrança
do referido encargo via execução fiscal independentemente de sua natureza
ou destinação, por se tratar de verba acessória, passível de ser incluída
na CDA e cobrada em execução fiscal junto com o principal. Precedentes:
TRF2, AG 201700000069507, Quarta Turma Especializada, Rel. Des. Fed. LUIZ
ANTONIO SOARES, E-DJF2R 04/12/2017; TRF2, AG 201700000069854, Quarta Turma
Especializada, Rel. Des. Fed. FERREIRA NEVES, E-DJF2R 23/02/2018; TRF2,
AG 201700000035418, Sexta Turma Especializada, Rel. Des. Fed. REIS FRIEDE,
E-DJF2R 13/12/2017; TRF2, AG 201700000058303, Terceira Turma Especializada,
Rel. Des. Fed. CLAUDIA NEIVA, E-DJF2R 24/11/2017. 4. Na verdade, ao declarar a
inconstitucionalidade dos referidos artigos da Lei n° 13.327, determinando que
tal encargo fosse destinado ao erário público e não aos advogados públicos,
o juízo a quo acabou proferindo decisão extra petita, que extrapola os
limites estreitos da execução fiscal. Com efeito, a execução fiscal tem
por objeto a cobrança da dívida, exaurindo-se, portanto, quando ocorre o
pagamento desta. O que será feito com o 1 valor da dívida paga não está
mais sob a gerência do juiz, já que sua tutela termina quando a execução
é satisfeita. 5. Tendo em vista que a constitucionalidade dos artigos 29
e 30 a 36, da Lei n° 13.327/16 não são prejudiciais ou imprescindíveis
para o deslinde da execução fiscal originária, mostra-se inadequada a
declaração de inconstitucionalidade efetuada pelo juízo a quo, devendo
a mesma ser revogada. 6. Ressalte-se, por oportuno, que os incidentes de
inconstitucionalidade suscitados pela Quinta Turma Especializada em relação
aos artigos 29 e seguintes da Lei n° 13.327/2016 foram todos inadmitidos ou
julgados prejudicados, em razão da perda de objeto dos agravos de instrumento
dos quais se originaram tais incidentes, por revogação da decisão agravada
ou superveniência de sentença extintiva. Assim, até o presente momento,
inexiste arguição de inconstitucionalidade pendente de julgamento sobre tal
questão. 7. Agravo de instrumento provido, para revogar a decisão agravada
na parte em que afastou, em razão de sua inconstitucionalidade, a destinação
dada pela Lei n° 13.327/2016
Data do Julgamento
:
09/08/2018
Data da Publicação
:
14/08/2018
Classe/Assunto
:
AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
3ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
MARCUS ABRAHAM
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
MARCUS ABRAHAM
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