TRF2 0014330-14.2017.4.02.0000 00143301420174020000
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. DECRETO-LEI 1.025/69. DESTINAÇÃO. LEI N. 13.327/2016. DECLARAÇÃO
INCIDENTAL DE INCONSTITUCIONALIDADE. DESCABIMENTO. AUSENCIA DE
PREJUDICIALIDADE. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. 1. Cuida-se de Agravo
de Instrumento, interposto pela UNIÃO/FAZENDA NACIONAL, objetivando a
reforma da r. decisão proferida pelo douto Juízo da 2ª Vara Federa l de
Duque de Cax ias /RJ que dec larou, ex o f f ic io , "INCIDENTALMENTE A
INCONSTITUCIONALIDADE do artigo 29 e, por arrastamento, dos artigos 30 a 36,
todos da Lei nº 13.327/2016, (...)". 2. Como sabido, o Decreto-lei nº 1.025/69
prevê o acréscimo de 20% na cobrança da dívida ativa da União, encargo que
substitui a condenação do devedor em honorários advocatícios (Decreto-lei nº
1.645/78). Com a edição da Lei n. 13.327/2016, os honorários advocatícios
de sucumbência das causas em que forem parte a União, as autarquias e as
fundações públicas federais pertencem originariamente aos ocupantes dos cargos
de: I - de Advogado da União; II - de Procurador da Fazenda Nacional; III -
de Procurador Federal; IV - de Procurador do Banco Central do Brasil; e V -
dos quadros suplementares em extinção previstos no art. 46 da Medida Provisória
no 2.229-43, de 6 de setembro de 2001 (Artigos 27 e 29). 3. O nosso ordenamento
jurídico permite que qualquer órgão do Poder Judiciário, observadas as regras
de competência processual, efetue o controle incidental de constitucionalidade
de lei ou ato normativo do Poder Público. Trata-se do chamado controle difuso
de constitucionalidade, pela via de exceção ou defesa, 1 cabível quando tal
análise for imprescindível para a solução da lide, prejudicial de mérito,
devendo ser apreciada como questão preliminar. 4. Como bem aduzido pela
agravante e, inclusive, salientado na r. decisão agravada, essa questão
da destinação do encargo de 20% previsto no Decreto-Lei n. 1.025/69,
se mostra irrelevante para o deslinde da execução fiscal, porquanto não
figura como questão prejudicial. Qualquer que seja a solução acerca da
constitucionalidade dos arts. 29 a 36 da Lei n.º 13.327/2016, a cobrança
do encargo previsto no artigo 1º do Decreto-Lei n. 1.025/1969 permanecerá
no bojo da execução fiscal, juntamente com a parcela principal do crédito
exequendo. Nesse sentido, inter plures, os seguintes precedentes citados:
TRF2 - AG. 0006355-38.2017.4.02.0000. Relª. Desembargadora Federal LETÍCIA
DE SANTIS MELLO. 4ª Turma Especializada. Data da publicação: 09/03/2018; e
TRF2 - AG. 0006042-77.2017.4.02.0000. Relª. Desembargadora Federal CLÁUDIA
NEIVA. 3ª Turma Especializada. Data da publicação: 24/11/2017. 5. Assim
sendo, o encargo de 20%, previsto no Decreto-Lei 1.025/69, é passível
de inscrição em dívida ativa e de cobrança por meio de execução fiscal,
independentemente da destinação dada pela Lei n. 13.327/2016; ou seja,
o exame da constitucionalidade dos artigos 29 e seguintes dessa Lei
13.327/2016, não altera o curso e o resultado da execução fiscal, porquanto
o objeto dessa ação executiva se exaure com o pagamento da dívida. Após,
cabe a Fazenda Pública dar a destinação legal ao valor recebido, sem a
ingerência do Juízo que processou a execução. Precedentes citados: TRF2 -
AG. 0014115-38.2017.4.02.0000. Rel. Desembargador Federal LUIZ ANTONIO
SOARES. 4ª Turma Especializada. Data da publicação: 18/09/2018; e TRF2 -
AG. 0014329-29.2017.4.02.0000. Rel. Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM. 3ª
Turma Especializada. Data da publicação: 13/08/2018. 6. Agravo de instrumento
provido, para anular a decisão agravada na parte em que afastou a destinação
dada pela Lei n. 13.327/2016 ao encargo previsto no artigo 1º do Decreto-Lei
n. 1.025/69, ao fundamento de inconstitucionalidade dos artigos 29 a 36
desta Lei n. 13.327/2016.
Ementa
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. DECRETO-LEI 1.025/69. DESTINAÇÃO. LEI N. 13.327/2016. DECLARAÇÃO
INCIDENTAL DE INCONSTITUCIONALIDADE. DESCABIMENTO. AUSENCIA DE
PREJUDICIALIDADE. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. 1. Cuida-se de Agravo
de Instrumento, interposto pela UNIÃO/FAZENDA NACIONAL, objetivando a
reforma da r. decisão proferida pelo douto Juízo da 2ª Vara Federa l de
Duque de Cax ias /RJ que dec larou, ex o f f ic io , "INCIDENTALMENTE A
INCONSTITUCIONALIDADE do artigo 29 e, por arrastamento, dos artigos 30 a 36,
todos da Lei nº 13.327/2016, (...)". 2. Como sabido, o Decreto-lei nº 1.025/69
prevê o acréscimo de 20% na cobrança da dívida ativa da União, encargo que
substitui a condenação do devedor em honorários advocatícios (Decreto-lei nº
1.645/78). Com a edição da Lei n. 13.327/2016, os honorários advocatícios
de sucumbência das causas em que forem parte a União, as autarquias e as
fundações públicas federais pertencem originariamente aos ocupantes dos cargos
de: I - de Advogado da União; II - de Procurador da Fazenda Nacional; III -
de Procurador Federal; IV - de Procurador do Banco Central do Brasil; e V -
dos quadros suplementares em extinção previstos no art. 46 da Medida Provisória
no 2.229-43, de 6 de setembro de 2001 (Artigos 27 e 29). 3. O nosso ordenamento
jurídico permite que qualquer órgão do Poder Judiciário, observadas as regras
de competência processual, efetue o controle incidental de constitucionalidade
de lei ou ato normativo do Poder Público. Trata-se do chamado controle difuso
de constitucionalidade, pela via de exceção ou defesa, 1 cabível quando tal
análise for imprescindível para a solução da lide, prejudicial de mérito,
devendo ser apreciada como questão preliminar. 4. Como bem aduzido pela
agravante e, inclusive, salientado na r. decisão agravada, essa questão
da destinação do encargo de 20% previsto no Decreto-Lei n. 1.025/69,
se mostra irrelevante para o deslinde da execução fiscal, porquanto não
figura como questão prejudicial. Qualquer que seja a solução acerca da
constitucionalidade dos arts. 29 a 36 da Lei n.º 13.327/2016, a cobrança
do encargo previsto no artigo 1º do Decreto-Lei n. 1.025/1969 permanecerá
no bojo da execução fiscal, juntamente com a parcela principal do crédito
exequendo. Nesse sentido, inter plures, os seguintes precedentes citados:
TRF2 - AG. 0006355-38.2017.4.02.0000. Relª. Desembargadora Federal LETÍCIA
DE SANTIS MELLO. 4ª Turma Especializada. Data da publicação: 09/03/2018; e
TRF2 - AG. 0006042-77.2017.4.02.0000. Relª. Desembargadora Federal CLÁUDIA
NEIVA. 3ª Turma Especializada. Data da publicação: 24/11/2017. 5. Assim
sendo, o encargo de 20%, previsto no Decreto-Lei 1.025/69, é passível
de inscrição em dívida ativa e de cobrança por meio de execução fiscal,
independentemente da destinação dada pela Lei n. 13.327/2016; ou seja,
o exame da constitucionalidade dos artigos 29 e seguintes dessa Lei
13.327/2016, não altera o curso e o resultado da execução fiscal, porquanto
o objeto dessa ação executiva se exaure com o pagamento da dívida. Após,
cabe a Fazenda Pública dar a destinação legal ao valor recebido, sem a
ingerência do Juízo que processou a execução. Precedentes citados: TRF2 -
AG. 0014115-38.2017.4.02.0000. Rel. Desembargador Federal LUIZ ANTONIO
SOARES. 4ª Turma Especializada. Data da publicação: 18/09/2018; e TRF2 -
AG. 0014329-29.2017.4.02.0000. Rel. Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM. 3ª
Turma Especializada. Data da publicação: 13/08/2018. 6. Agravo de instrumento
provido, para anular a decisão agravada na parte em que afastou a destinação
dada pela Lei n. 13.327/2016 ao encargo previsto no artigo 1º do Decreto-Lei
n. 1.025/69, ao fundamento de inconstitucionalidade dos artigos 29 a 36
desta Lei n. 13.327/2016.
Data do Julgamento
:
12/12/2018
Data da Publicação
:
21/01/2019
Classe/Assunto
:
AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
FERREIRA NEVES
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
FERREIRA NEVES
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