TRF2 0014330-71.2016.4.02.5101 00143307120164025101
ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. CARGO DE TÉCNICO EM INFORMAÇÕES GEOGRÁFICAS
E ESTATÍSTICAS DO IBGE. CANDIDATO APROVADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS
NO EDITAL. SURGIMENTO DE NOVA VAGA. VACÂNCIA DECORRENTE DA APOSENTADORIA
DE SERVIDOR PÚBLICO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PRETERIÇÃO ARBITRÁRIA
E IMOTIVADA DA ADMINISTRAÇÃO P ÚBLICA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1 - A
controvérsia instaurada nos presentes autos diz respeito à existência ou
não de direito subjetivo à nomeação de candidato aprovado fora do número de
vagas previstas no edital n a hipótese de surgimento de novas vagas dentro
do prazo de validade do concurso público. 2 - A matéria vinha sendo decidida
de forma divergente pelas Turmas do Supremo Tribunal Federal, havendo duas
orientações distintas, sendo a primeira no sentido de que a criação de novas
vagas durante o prazo de validade de concurso não geraria, automaticamente,
direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas do edital, salvo
se comprovados arbítrios ou preterições, e a segunda no sentido de que o
candidato aprovado fora do número de vagas previstas no edital teria direito
à nomeação na hipótese em que surgissem novas vagas n o prazo de validade
do concurso. 3 - Em 09 de dezembro de 2015, o Pleno do Supremo Tribunal
Federal fixou a tese de repercussão geral no Recurso Especial nº 837.311,
tendo sido estabelecido que o direito à nomeação do candidato aprovado
em concurso público ocorre em três hipóteses: a) quando a aprovação se der
dentro do número de vagas previstas no edital; b) quando houver preterição na
nomeação por não observância da ordem de classificação; e c) quando surgirem
vagas ou for aberto concurso público durante a validade do concurso anterior,
e ocorrer a preterição de c andidatos de forma arbitrária e imotivada por parte
da administração pública. 4 - Destacou-se, ainda, que o surgimento de novas
vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de
validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação
dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as
hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração,
caracterizada por comportamento tácito ou expresso do poder público capaz de
revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período
de validade do concurso p úblico, a ser demonstrada de forma cabal pelo
candidato. 5 - Antes mesmo da fixação da tese em sede de repercussão geral
pelo Pleno do Supremo Tribunal Federal, já havia orientação firme no sentido
de que a mera expectativa dos candidatos convola-se em direito líquido e
certo a partir do momento em que, dentro do prazo de validade do concurso, há
contratação de pessoal, de forma precária, seja por comissão, terceirização
ou contratação temporária, para o preenchimento de vagas existentes, em
1 flagrante preterição àqueles que, aprovados em concurso ainda válido,
estariam aptos a ocupar o mesmo cargo ou função. 6 - Não restam dúvidas,
pois, de que a escolha da administração pública pela contratação temporária
em detrimento da convocação dos candidatos aprovados em concurso público pode
vir a caracterizar preterição. No entanto, como fixado, em sede de repercussão
geral, pelo Pleno do Supremo Tribunal Federal, tal situação deve ser cabalmente
demonstrada pelo candidato, especialmente porque a contratação temporária
para atender a necessidade transitória de excepcional interesse público,
de acordo com o que dispõe o artigo 37, inciso IX, da Constituição Federal,
não tem o condão, por si só, de comprovar a preterição dos candidatos a
provados em concurso público nem a existência de cargos efetivos vagos. 7 -
Não tendo sido comprovada a ilegalidade da contratação temporária promovida
pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE nem que os agentes
públicos temporários foram contratados para realizar a mesma função para a qual
foi o impetrante, ora apelante, a provado, deve ser mantida a improcedência
do pedido formulado na petição inicial. 8 - Recurso de apelação desprovido.
Ementa
ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. CARGO DE TÉCNICO EM INFORMAÇÕES GEOGRÁFICAS
E ESTATÍSTICAS DO IBGE. CANDIDATO APROVADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS
NO EDITAL. SURGIMENTO DE NOVA VAGA. VACÂNCIA DECORRENTE DA APOSENTADORIA
DE SERVIDOR PÚBLICO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PRETERIÇÃO ARBITRÁRIA
E IMOTIVADA DA ADMINISTRAÇÃO P ÚBLICA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1 - A
controvérsia instaurada nos presentes autos diz respeito à existência ou
não de direito subjetivo à nomeação de candidato aprovado fora do número de
vagas previstas no edital n a hipótese de surgimento de novas vagas dentro
do prazo de validade do concurso público. 2 - A matéria vinha sendo decidida
de forma divergente pelas Turmas do Supremo Tribunal Federal, havendo duas
orientações distintas, sendo a primeira no sentido de que a criação de novas
vagas durante o prazo de validade de concurso não geraria, automaticamente,
direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas do edital, salvo
se comprovados arbítrios ou preterições, e a segunda no sentido de que o
candidato aprovado fora do número de vagas previstas no edital teria direito
à nomeação na hipótese em que surgissem novas vagas n o prazo de validade
do concurso. 3 - Em 09 de dezembro de 2015, o Pleno do Supremo Tribunal
Federal fixou a tese de repercussão geral no Recurso Especial nº 837.311,
tendo sido estabelecido que o direito à nomeação do candidato aprovado
em concurso público ocorre em três hipóteses: a) quando a aprovação se der
dentro do número de vagas previstas no edital; b) quando houver preterição na
nomeação por não observância da ordem de classificação; e c) quando surgirem
vagas ou for aberto concurso público durante a validade do concurso anterior,
e ocorrer a preterição de c andidatos de forma arbitrária e imotivada por parte
da administração pública. 4 - Destacou-se, ainda, que o surgimento de novas
vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de
validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação
dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as
hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração,
caracterizada por comportamento tácito ou expresso do poder público capaz de
revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período
de validade do concurso p úblico, a ser demonstrada de forma cabal pelo
candidato. 5 - Antes mesmo da fixação da tese em sede de repercussão geral
pelo Pleno do Supremo Tribunal Federal, já havia orientação firme no sentido
de que a mera expectativa dos candidatos convola-se em direito líquido e
certo a partir do momento em que, dentro do prazo de validade do concurso, há
contratação de pessoal, de forma precária, seja por comissão, terceirização
ou contratação temporária, para o preenchimento de vagas existentes, em
1 flagrante preterição àqueles que, aprovados em concurso ainda válido,
estariam aptos a ocupar o mesmo cargo ou função. 6 - Não restam dúvidas,
pois, de que a escolha da administração pública pela contratação temporária
em detrimento da convocação dos candidatos aprovados em concurso público pode
vir a caracterizar preterição. No entanto, como fixado, em sede de repercussão
geral, pelo Pleno do Supremo Tribunal Federal, tal situação deve ser cabalmente
demonstrada pelo candidato, especialmente porque a contratação temporária
para atender a necessidade transitória de excepcional interesse público,
de acordo com o que dispõe o artigo 37, inciso IX, da Constituição Federal,
não tem o condão, por si só, de comprovar a preterição dos candidatos a
provados em concurso público nem a existência de cargos efetivos vagos. 7 -
Não tendo sido comprovada a ilegalidade da contratação temporária promovida
pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE nem que os agentes
públicos temporários foram contratados para realizar a mesma função para a qual
foi o impetrante, ora apelante, a provado, deve ser mantida a improcedência
do pedido formulado na petição inicial. 8 - Recurso de apelação desprovido.
Data do Julgamento
:
07/04/2017
Data da Publicação
:
17/04/2017
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
VICE-PRESIDÊNCIA
Relator(a)
:
ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES
Observações
:
INCL. DAS AUTOR. COATORAS E DO NOVO VALOR CAUSA CONF. DEC. FLS. 1995