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Jurisprudência


TRF2 0014330-71.2016.4.02.5101 00143307120164025101

Ementa
ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. CARGO DE TÉCNICO EM INFORMAÇÕES GEOGRÁFICAS E ESTATÍSTICAS DO IBGE. CANDIDATO APROVADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL. SURGIMENTO DE NOVA VAGA. VACÂNCIA DECORRENTE DA APOSENTADORIA DE SERVIDOR PÚBLICO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PRETERIÇÃO ARBITRÁRIA E IMOTIVADA DA ADMINISTRAÇÃO P ÚBLICA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1 - A controvérsia instaurada nos presentes autos diz respeito à existência ou não de direito subjetivo à nomeação de candidato aprovado fora do número de vagas previstas no edital n a hipótese de surgimento de novas vagas dentro do prazo de validade do concurso público. 2 - A matéria vinha sendo decidida de forma divergente pelas Turmas do Supremo Tribunal Federal, havendo duas orientações distintas, sendo a primeira no sentido de que a criação de novas vagas durante o prazo de validade de concurso não geraria, automaticamente, direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas do edital, salvo se comprovados arbítrios ou preterições, e a segunda no sentido de que o candidato aprovado fora do número de vagas previstas no edital teria direito à nomeação na hipótese em que surgissem novas vagas n o prazo de validade do concurso. 3 - Em 09 de dezembro de 2015, o Pleno do Supremo Tribunal Federal fixou a tese de repercussão geral no Recurso Especial nº 837.311, tendo sido estabelecido que o direito à nomeação do candidato aprovado em concurso público ocorre em três hipóteses: a) quando a aprovação se der dentro do número de vagas previstas no edital; b) quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação; e c) quando surgirem vagas ou for aberto concurso público durante a validade do concurso anterior, e ocorrer a preterição de c andidatos de forma arbitrária e imotivada por parte da administração pública. 4 - Destacou-se, ainda, que o surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizada por comportamento tácito ou expresso do poder público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do concurso p úblico, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato. 5 - Antes mesmo da fixação da tese em sede de repercussão geral pelo Pleno do Supremo Tribunal Federal, já havia orientação firme no sentido de que a mera expectativa dos candidatos convola-se em direito líquido e certo a partir do momento em que, dentro do prazo de validade do concurso, há contratação de pessoal, de forma precária, seja por comissão, terceirização ou contratação temporária, para o preenchimento de vagas existentes, em 1 flagrante preterição àqueles que, aprovados em concurso ainda válido, estariam aptos a ocupar o mesmo cargo ou função. 6 - Não restam dúvidas, pois, de que a escolha da administração pública pela contratação temporária em detrimento da convocação dos candidatos aprovados em concurso público pode vir a caracterizar preterição. No entanto, como fixado, em sede de repercussão geral, pelo Pleno do Supremo Tribunal Federal, tal situação deve ser cabalmente demonstrada pelo candidato, especialmente porque a contratação temporária para atender a necessidade transitória de excepcional interesse público, de acordo com o que dispõe o artigo 37, inciso IX, da Constituição Federal, não tem o condão, por si só, de comprovar a preterição dos candidatos a provados em concurso público nem a existência de cargos efetivos vagos. 7 - Não tendo sido comprovada a ilegalidade da contratação temporária promovida pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE nem que os agentes públicos temporários foram contratados para realizar a mesma função para a qual foi o impetrante, ora apelante, a provado, deve ser mantida a improcedência do pedido formulado na petição inicial. 8 - Recurso de apelação desprovido.

Data do Julgamento : 07/04/2017
Data da Publicação : 17/04/2017
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : VICE-PRESIDÊNCIA
Relator(a) : ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES
Observações : INCL. DAS AUTOR. COATORAS E DO NOVO VALOR CAUSA CONF. DEC. FLS. 1995