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Jurisprudência


TRF2 0014342-61.2011.4.02.5101 00143426120114025101

Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA. CPC/1973. MANDADO DE SEGURANÇA. ANUÊNIOS. ROMPIMENTO DO VÍNCULO FUNCIONAL. PAGAMENTO INDEVIDO. ERRÔNEA INTERPRETAÇÃO DE LEI. BOA-FÉ. RESTITUIÇÃO AO ERÁRIO. DESCABIMENTO. 1. A sentença, também submetida a reexame necessário, determinou à autoridade coatora, Gerente de Recursos Humanos do Ministério da Fazenda do Rio de Janeiro - GRH-SIATI, abster-se de cobrar do impetrante, Procurador da Fazenda Nacional, o valor de R$ 1.329,84, para restituição ao erário, a título de pagamento indevido de anuênios de janeiro a maio/2006. 2. A Administração pode e deve rever atos nulos e ilegais, com apoio na Súmula nº 473 do STF, e o art. 54 da Lei 9.784/99 não pode ser interpretado para perpetuar ilegalidade, pena de ofensa ao princípio da moralidade. 3. Para fins de ressarcimento ao erário, a Lei nº 8.112/90, art. 46, exige apenas a prévia comunicação dos descontos em folha, prescindindo da aquiescência do servidor ou de prévio procedimento administrativo. Precedente. 4. Na hipótese, verifica-se que os princípios da ampla defesa e do contraditório foram observados, pois, embora o processo administrativo tenha sido instaurado pelo impetrante para obter a licença- prêmio, a Administração, ao reconhecer o equívoco no pagamento dos anuênios, garantiu ao impetrante manifestar-se, conforme demonstra o documento de fls. 57/61 e o Parecer PRFN nº 299/11, de 25/8/2011, no qual consta: "Ressalte-se, por oportuno, que o interessado não impugnou os valores indicados às fls. 46, limitando-se a ressaltar sua boa-fé". 5. A reposição ao erário de valores recebidos pelos servidores e pensionistas é desnecessária quando concomitantes os seguintes requisitos: boa-fé do servidor; ausência de influência ou interferência dele para a concessão da vantagem impugnada; dúvida plausível sobre a interpretação, validade ou incidência da norma infringida, no momento da edição do ato que autorizou o pagamento da vantagem impugnada; interpretação razoável, embora errônea, da lei pela Administração. Precedente do STF. 6. A extensão da possibilidade de aproveitamento de tempo de serviço público federal anterior na hipótese de quebra de vínculo com solução de continuidade era tão nebulosa que foi necessária a elaboração de parecer específico (GM-013-2000). Trata-se, portanto, de questão eminentemente ligada à exegese de dispositivos legais, demandando análise criteriosa da natureza da relação jurídica que vincula o servidor à Administração. Longe, assim, de configurar mero erro operacional, como alega a apelante. 7. Não é razoável transferir aos servidores de boa-fé os efeitos da falha administrativa por errônea 1 interpretação de lei que acarretou o recebimento indevido de verba alimentar, por erro exclusivo da Administração, sem influência daqueles. 8. Apelação e remessa necessária desprovidas.

Data do Julgamento : 13/05/2016
Data da Publicação : 18/05/2016
Classe/Assunto : APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : ANTONIO HENRIQUE CORREA DA SILVA
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : ANTONIO HENRIQUE CORREA DA SILVA
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