TRF2 0014342-61.2011.4.02.5101 00143426120114025101
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA. CPC/1973. MANDADO
DE SEGURANÇA. ANUÊNIOS. ROMPIMENTO DO VÍNCULO FUNCIONAL. PAGAMENTO
INDEVIDO. ERRÔNEA INTERPRETAÇÃO DE LEI. BOA-FÉ. RESTITUIÇÃO AO
ERÁRIO. DESCABIMENTO. 1. A sentença, também submetida a reexame necessário,
determinou à autoridade coatora, Gerente de Recursos Humanos do Ministério
da Fazenda do Rio de Janeiro - GRH-SIATI, abster-se de cobrar do impetrante,
Procurador da Fazenda Nacional, o valor de R$ 1.329,84, para restituição ao
erário, a título de pagamento indevido de anuênios de janeiro a maio/2006. 2. A
Administração pode e deve rever atos nulos e ilegais, com apoio na Súmula
nº 473 do STF, e o art. 54 da Lei 9.784/99 não pode ser interpretado para
perpetuar ilegalidade, pena de ofensa ao princípio da moralidade. 3. Para
fins de ressarcimento ao erário, a Lei nº 8.112/90, art. 46, exige apenas
a prévia comunicação dos descontos em folha, prescindindo da aquiescência
do servidor ou de prévio procedimento administrativo. Precedente. 4. Na
hipótese, verifica-se que os princípios da ampla defesa e do contraditório
foram observados, pois, embora o processo administrativo tenha sido instaurado
pelo impetrante para obter a licença- prêmio, a Administração, ao reconhecer
o equívoco no pagamento dos anuênios, garantiu ao impetrante manifestar-se,
conforme demonstra o documento de fls. 57/61 e o Parecer PRFN nº 299/11,
de 25/8/2011, no qual consta: "Ressalte-se, por oportuno, que o interessado
não impugnou os valores indicados às fls. 46, limitando-se a ressaltar sua
boa-fé". 5. A reposição ao erário de valores recebidos pelos servidores e
pensionistas é desnecessária quando concomitantes os seguintes requisitos:
boa-fé do servidor; ausência de influência ou interferência dele para a
concessão da vantagem impugnada; dúvida plausível sobre a interpretação,
validade ou incidência da norma infringida, no momento da edição do ato que
autorizou o pagamento da vantagem impugnada; interpretação razoável, embora
errônea, da lei pela Administração. Precedente do STF. 6. A extensão da
possibilidade de aproveitamento de tempo de serviço público federal anterior
na hipótese de quebra de vínculo com solução de continuidade era tão nebulosa
que foi necessária a elaboração de parecer específico (GM-013-2000). Trata-se,
portanto, de questão eminentemente ligada à exegese de dispositivos legais,
demandando análise criteriosa da natureza da relação jurídica que vincula o
servidor à Administração. Longe, assim, de configurar mero erro operacional,
como alega a apelante. 7. Não é razoável transferir aos servidores de boa-fé
os efeitos da falha administrativa por errônea 1 interpretação de lei que
acarretou o recebimento indevido de verba alimentar, por erro exclusivo da
Administração, sem influência daqueles. 8. Apelação e remessa necessária
desprovidas.
Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA. CPC/1973. MANDADO
DE SEGURANÇA. ANUÊNIOS. ROMPIMENTO DO VÍNCULO FUNCIONAL. PAGAMENTO
INDEVIDO. ERRÔNEA INTERPRETAÇÃO DE LEI. BOA-FÉ. RESTITUIÇÃO AO
ERÁRIO. DESCABIMENTO. 1. A sentença, também submetida a reexame necessário,
determinou à autoridade coatora, Gerente de Recursos Humanos do Ministério
da Fazenda do Rio de Janeiro - GRH-SIATI, abster-se de cobrar do impetrante,
Procurador da Fazenda Nacional, o valor de R$ 1.329,84, para restituição ao
erário, a título de pagamento indevido de anuênios de janeiro a maio/2006. 2. A
Administração pode e deve rever atos nulos e ilegais, com apoio na Súmula
nº 473 do STF, e o art. 54 da Lei 9.784/99 não pode ser interpretado para
perpetuar ilegalidade, pena de ofensa ao princípio da moralidade. 3. Para
fins de ressarcimento ao erário, a Lei nº 8.112/90, art. 46, exige apenas
a prévia comunicação dos descontos em folha, prescindindo da aquiescência
do servidor ou de prévio procedimento administrativo. Precedente. 4. Na
hipótese, verifica-se que os princípios da ampla defesa e do contraditório
foram observados, pois, embora o processo administrativo tenha sido instaurado
pelo impetrante para obter a licença- prêmio, a Administração, ao reconhecer
o equívoco no pagamento dos anuênios, garantiu ao impetrante manifestar-se,
conforme demonstra o documento de fls. 57/61 e o Parecer PRFN nº 299/11,
de 25/8/2011, no qual consta: "Ressalte-se, por oportuno, que o interessado
não impugnou os valores indicados às fls. 46, limitando-se a ressaltar sua
boa-fé". 5. A reposição ao erário de valores recebidos pelos servidores e
pensionistas é desnecessária quando concomitantes os seguintes requisitos:
boa-fé do servidor; ausência de influência ou interferência dele para a
concessão da vantagem impugnada; dúvida plausível sobre a interpretação,
validade ou incidência da norma infringida, no momento da edição do ato que
autorizou o pagamento da vantagem impugnada; interpretação razoável, embora
errônea, da lei pela Administração. Precedente do STF. 6. A extensão da
possibilidade de aproveitamento de tempo de serviço público federal anterior
na hipótese de quebra de vínculo com solução de continuidade era tão nebulosa
que foi necessária a elaboração de parecer específico (GM-013-2000). Trata-se,
portanto, de questão eminentemente ligada à exegese de dispositivos legais,
demandando análise criteriosa da natureza da relação jurídica que vincula o
servidor à Administração. Longe, assim, de configurar mero erro operacional,
como alega a apelante. 7. Não é razoável transferir aos servidores de boa-fé
os efeitos da falha administrativa por errônea 1 interpretação de lei que
acarretou o recebimento indevido de verba alimentar, por erro exclusivo da
Administração, sem influência daqueles. 8. Apelação e remessa necessária
desprovidas.
Data do Julgamento
:
13/05/2016
Data da Publicação
:
18/05/2016
Classe/Assunto
:
APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
Órgão Julgador
:
6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
ANTONIO HENRIQUE CORREA DA SILVA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
ANTONIO HENRIQUE CORREA DA SILVA
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