TRF2 0014362-62.2005.4.02.5101 00143626220054025101
TRIBUTÁRIO. CRÉDITOS CONSTITUÍDOS ATRAVÉS DE NOTIFICAÇÃO FISCAL DE LANÇAMENTO
DE DÉBITOS. DECADÊNCIA DOS CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS. INCIDÊNCIA DO ART. 173, I,
DO CTN. 1 - A obrigação tributária nasce com a ocorrência do fato gerador, e
dois institutos distintos são verificados até o momento de cobrança da dívida:
a decadência que se opera antes do lançamento do tributo e a prescrição,
cujo prazo conta-se após este marco. Em quaisquer das hipóteses o prazo é
quinquenal, consoante disposto nos artigos 173 e 174 do Código Tributário
Nacional e Sumúla Vinculante nº 08 do STF. 2 - No caso dos autos, o crédito
tributário decorre de lançamento de ofício formalizado em 31/03/2004 após
ação fiscal na empresa e é referente a fatos geradores ocorridos entre os
anos de 1993 e 2001, cujo lançamento evidencia que não houve declaração
pelo contribuinte. Nessa hipótese, o dies a quo para o Fisco constituir o
crédito é o primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento
poderia ter sido efetuado, conforme regra do art. 173, I, do CTN. 3 - A
constituição dos créditos consubstanciados nas NFLD´s questionadas ocorreu
somente em 31/03/04. Assim, considerando-se a regra contida no art. 173,
I do CTN, revelam-se caducos todos os créditos tributários referentes a
fatos geradores ocorridos até dezembro de 1998, inclusive, em observância
ao princípio da segurança jurídica. 4 -Apelação conhecida e parcialmente
provida. Sentença reformada em parte.
Ementa
TRIBUTÁRIO. CRÉDITOS CONSTITUÍDOS ATRAVÉS DE NOTIFICAÇÃO FISCAL DE LANÇAMENTO
DE DÉBITOS. DECADÊNCIA DOS CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS. INCIDÊNCIA DO ART. 173, I,
DO CTN. 1 - A obrigação tributária nasce com a ocorrência do fato gerador, e
dois institutos distintos são verificados até o momento de cobrança da dívida:
a decadência que se opera antes do lançamento do tributo e a prescrição,
cujo prazo conta-se após este marco. Em quaisquer das hipóteses o prazo é
quinquenal, consoante disposto nos artigos 173 e 174 do Código Tributário
Nacional e Sumúla Vinculante nº 08 do STF. 2 - No caso dos autos, o crédito
tributário decorre de lançamento de ofício formalizado em 31/03/2004 após
ação fiscal na empresa e é referente a fatos geradores ocorridos entre os
anos de 1993 e 2001, cujo lançamento evidencia que não houve declaração
pelo contribuinte. Nessa hipótese, o dies a quo para o Fisco constituir o
crédito é o primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento
poderia ter sido efetuado, conforme regra do art. 173, I, do CTN. 3 - A
constituição dos créditos consubstanciados nas NFLD´s questionadas ocorreu
somente em 31/03/04. Assim, considerando-se a regra contida no art. 173,
I do CTN, revelam-se caducos todos os créditos tributários referentes a
fatos geradores ocorridos até dezembro de 1998, inclusive, em observância
ao princípio da segurança jurídica. 4 -Apelação conhecida e parcialmente
provida. Sentença reformada em parte.
Data do Julgamento
:
08/11/2016
Classe/Assunto
:
APELAÇÃO CÍVEL
Órgão Julgador
:
3ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
GERALDINE PINTO VITAL DE CASTRO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
GERALDINE PINTO VITAL DE CASTRO
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