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Jurisprudência


TRF2 0014362-62.2005.4.02.5101 00143626220054025101

Ementa
TRIBUTÁRIO. CRÉDITOS CONSTITUÍDOS ATRAVÉS DE NOTIFICAÇÃO FISCAL DE LANÇAMENTO DE DÉBITOS. DECADÊNCIA DOS CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS. INCIDÊNCIA DO ART. 173, I, DO CTN. 1 - A obrigação tributária nasce com a ocorrência do fato gerador, e dois institutos distintos são verificados até o momento de cobrança da dívida: a decadência que se opera antes do lançamento do tributo e a prescrição, cujo prazo conta-se após este marco. Em quaisquer das hipóteses o prazo é quinquenal, consoante disposto nos artigos 173 e 174 do Código Tributário Nacional e Sumúla Vinculante nº 08 do STF. 2 - No caso dos autos, o crédito tributário decorre de lançamento de ofício formalizado em 31/03/2004 após ação fiscal na empresa e é referente a fatos geradores ocorridos entre os anos de 1993 e 2001, cujo lançamento evidencia que não houve declaração pelo contribuinte. Nessa hipótese, o dies a quo para o Fisco constituir o crédito é o primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado, conforme regra do art. 173, I, do CTN. 3 - A constituição dos créditos consubstanciados nas NFLD´s questionadas ocorreu somente em 31/03/04. Assim, considerando-se a regra contida no art. 173, I do CTN, revelam-se caducos todos os créditos tributários referentes a fatos geradores ocorridos até dezembro de 1998, inclusive, em observância ao princípio da segurança jurídica. 4 -Apelação conhecida e parcialmente provida. Sentença reformada em parte.

Data do Julgamento : 08/11/2016
Classe/Assunto : APELAÇÃO CÍVEL
Órgão Julgador : 3ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : GERALDINE PINTO VITAL DE CASTRO
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : GERALDINE PINTO VITAL DE CASTRO
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