TRF2 0014365-02.2014.4.02.5101 00143650220144025101
PROCESSUAL CIVIL. COISA JULGADA CONFIGURADA. EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO
DE MÉRITO (ART 267, V, CPC). RECURSO D ESPROVIDO. - Cinge-se a controvérsia
ao exame da possibilidade de extinção do processo, sem resolução de mérito,
com base no art. 267, inciso V, do CPC, em face da existência de coisa j
ulgada. - A extinção do processo, sem resolução de mérito (art. 267, V,
CPC), decorrente da configuração da coisa julgada, passa pela análise de
identidade de ações e, nos termos do artigo 301, § 2º, do CPC, "Uma ação
é idêntica à outra quando tem as m esmas partes, a mesma causa de pedir
e o mesmo pedido". - Assim, configurada a identidade das partes (autor
Jayme Guimarães de Souza contra União Federal), causa de pedir e pedido,
considerando, ainda, que a sentença de procedência do pedido, proferida na
ação que tramitou no 1º Juizado Especial Federal, já transitou em julgado,
forçoso o reconhecimento da violação da res judicata, a teor do que dispõe
o artigo 301, § 3º, in fine, do CPC ("há coisa julgada, quando se repete
ação que já foi decidida por sentença, de que não caiba recurso") vigente
à época da p rolação da sentença e art. 337, §4º, do NCPC. -Recurso desprovido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. COISA JULGADA CONFIGURADA. EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO
DE MÉRITO (ART 267, V, CPC). RECURSO D ESPROVIDO. - Cinge-se a controvérsia
ao exame da possibilidade de extinção do processo, sem resolução de mérito,
com base no art. 267, inciso V, do CPC, em face da existência de coisa j
ulgada. - A extinção do processo, sem resolução de mérito (art. 267, V,
CPC), decorrente da configuração da coisa julgada, passa pela análise de
identidade de ações e, nos termos do artigo 301, § 2º, do CPC, "Uma ação
é idêntica à outra quando tem as m esmas partes, a mesma causa de pedir
e o mesmo pedido". - Assim, configurada a identidade das partes (autor
Jayme Guimarães de Souza contra União Federal), causa de pedir e pedido,
considerando, ainda, que a sentença de procedência do pedido, proferida na
ação que tramitou no 1º Juizado Especial Federal, já transitou em julgado,
forçoso o reconhecimento da violação da res judicata, a teor do que dispõe
o artigo 301, § 3º, in fine, do CPC ("há coisa julgada, quando se repete
ação que já foi decidida por sentença, de que não caiba recurso") vigente
à época da p rolação da sentença e art. 337, §4º, do NCPC. -Recurso desprovido.
Data do Julgamento
:
24/08/2016
Data da Publicação
:
30/08/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
8ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
VERA LÚCIA LIMA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
VERA LÚCIA LIMA
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