TRF2 0014366-02.2005.4.02.5101 00143660220054025101
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRIBUIÇÃO AO SAT/RAT. ENQUADRAMENTO DOS GRAUS
DE RISCO POR DECRETO. LEGALIDADE. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU
OBSCURIDADE. 1-Nos termos do art. 1.022 do Novo CPC, são cabíveis embargos
de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade
ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto relevante ou questão sobre
o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; corrigir erro
material. 2-De acordo com a jurisprudência firmada pelo STJ, o enquadramento,
via decreto, das atividades desenvolvidas pela empresa nos graus de risco leve,
médio ou grave para os fins de incidência da contribuição para o Seguro de
Acidentes do Trabalho não viola o princípio da legalidade inserto no art. 97
do CTN. 3-Embargos de declaração improvidos.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRIBUIÇÃO AO SAT/RAT. ENQUADRAMENTO DOS GRAUS
DE RISCO POR DECRETO. LEGALIDADE. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU
OBSCURIDADE. 1-Nos termos do art. 1.022 do Novo CPC, são cabíveis embargos
de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade
ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto relevante ou questão sobre
o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; corrigir erro
material. 2-De acordo com a jurisprudência firmada pelo STJ, o enquadramento,
via decreto, das atividades desenvolvidas pela empresa nos graus de risco leve,
médio ou grave para os fins de incidência da contribuição para o Seguro de
Acidentes do Trabalho não viola o princípio da legalidade inserto no art. 97
do CTN. 3-Embargos de declaração improvidos.
Data do Julgamento
:
12/01/2017
Data da Publicação
:
19/01/2017
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
LUIZ ANTONIO SOARES
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
LUIZ ANTONIO SOARES
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