TRF2 0014372-67.2009.4.02.5101 00143726720094025101
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO POR TÍTULO
EXTRAJUDICIAL. INTIMAÇAO PESSOAL DA EXEQUENTE PARA IMPULSIONAR O
FEITO. ARTIGO 267, §1.º, DO CPC. INÉRCIA. ABANDONO. EXTINÇÃO DO PROCESSO,
SEM O EXAME D O MÉRITO. ART. 267, INCISO III, DO CPC. RECURSO CONHECIDO,
PORÉM IMPROVIDO. 1. Cuida-se de apelação cível atacando sentença que, nos
autos de ação de execução por título extrajudicial, objetivando a cobrança
de anuidades alusivas aos exercícios de 2004, 2005, 2006, 2007 e 2008,
no valor total de R$ 2.709,15 (dois mil, setecentos e nove reais e quinze
centavos, julgou extinto o processo, sem a resolução do mérito, nos moldes
do art. 267, inciso III, do Código de Processo Civil (CPC), eis que, não
obstante devidamente intimada, a exequente não cumpriu a determinação do Juízo,
deixando de promover as diligências necessárias para dar prosseguimento ao
feito. 2. A presente demanda vem se arrastando, sem qualquer perspectiva de
se alcançar um resultado eficaz. Não se mostra razoável onerar excessivamente
o Judiciário com a manutenção de um processo indefinidamente, sem qualquer
possibilidade de localização, para fins depenhora, de bens do executado, por
não condizer com a economicidade e efetividade que se espera da atividade
jurisdicional. Com efeito, incumbe à demandante o ônus de diligenciar a
localização de bens penhoráveis a parte demandada, pois é seu o interesse
na busca dos meios necessários à satisfação da sua pretensão. Dessarte, se a
autora não se pronunciou, nem mesmo para justificar as tentativas de obter,
por meios próprios, as informações necessárias ao impulsionamento do feito,
há de se concluir pelo abandono da causa. 3. O abandono da causa tem, como
requisitos, a inércia da parte, elemento subjetivo, que significa a vontade
de não se levar a ação adiante, bem como a exigência de intimação pessoal
do autor para m anifestar-se, na forma do § 1.o do art. 267 do CPC. 4. Nos
presentes autos, está configurado o abandono, apto a ensejar a extinção do
feito, sem resolução de mérito, uma vez que a autora deixou de promover os
atos e diligências que lhe competiam, abandonando a causa por mais de 30
(trinta) dias (art. 267, III, do CPC), e que, mesmo após a sua i ntimação
pessoal, não impulsionou o feito. 5. Apelação conhecida e improvida. 1
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO POR TÍTULO
EXTRAJUDICIAL. INTIMAÇAO PESSOAL DA EXEQUENTE PARA IMPULSIONAR O
FEITO. ARTIGO 267, §1.º, DO CPC. INÉRCIA. ABANDONO. EXTINÇÃO DO PROCESSO,
SEM O EXAME D O MÉRITO. ART. 267, INCISO III, DO CPC. RECURSO CONHECIDO,
PORÉM IMPROVIDO. 1. Cuida-se de apelação cível atacando sentença que, nos
autos de ação de execução por título extrajudicial, objetivando a cobrança
de anuidades alusivas aos exercícios de 2004, 2005, 2006, 2007 e 2008,
no valor total de R$ 2.709,15 (dois mil, setecentos e nove reais e quinze
centavos, julgou extinto o processo, sem a resolução do mérito, nos moldes
do art. 267, inciso III, do Código de Processo Civil (CPC), eis que, não
obstante devidamente intimada, a exequente não cumpriu a determinação do Juízo,
deixando de promover as diligências necessárias para dar prosseguimento ao
feito. 2. A presente demanda vem se arrastando, sem qualquer perspectiva de
se alcançar um resultado eficaz. Não se mostra razoável onerar excessivamente
o Judiciário com a manutenção de um processo indefinidamente, sem qualquer
possibilidade de localização, para fins depenhora, de bens do executado, por
não condizer com a economicidade e efetividade que se espera da atividade
jurisdicional. Com efeito, incumbe à demandante o ônus de diligenciar a
localização de bens penhoráveis a parte demandada, pois é seu o interesse
na busca dos meios necessários à satisfação da sua pretensão. Dessarte, se a
autora não se pronunciou, nem mesmo para justificar as tentativas de obter,
por meios próprios, as informações necessárias ao impulsionamento do feito,
há de se concluir pelo abandono da causa. 3. O abandono da causa tem, como
requisitos, a inércia da parte, elemento subjetivo, que significa a vontade
de não se levar a ação adiante, bem como a exigência de intimação pessoal
do autor para m anifestar-se, na forma do § 1.o do art. 267 do CPC. 4. Nos
presentes autos, está configurado o abandono, apto a ensejar a extinção do
feito, sem resolução de mérito, uma vez que a autora deixou de promover os
atos e diligências que lhe competiam, abandonando a causa por mais de 30
(trinta) dias (art. 267, III, do CPC), e que, mesmo após a sua i ntimação
pessoal, não impulsionou o feito. 5. Apelação conhecida e improvida. 1
Data do Julgamento
:
10/03/2016
Data da Publicação
:
28/03/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
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