TRF2 0014383-42.2008.4.02.5001 00143834220084025001
EMBARGOS À EXECUÇÃO. PIS. SEMESTRALIDADE. LC Nº7/70. EXCESSO NÃO
COMPROVADO. CONTA ELABORADA EM CONFORMIDADE COM O TÍTULO EXECUTIVO
JUDICIAL. 1-Dispõe o artigo 6º LC 7/70 que, em relação às empresas mercantis
e mistas, a alíquota incidirá sobre o valor do faturamento de seis meses
anteriores ao mês em que é exigível o recolhimento da exação. 2-Restou
estabelecida, portanto, a semestralidade do recolhimento do PIS, de modo
que a base de cálculo do tributo é o faturamento do sexto mês anterior à
ocorrência do fato gerador, inexistindo a incidência de correção monetária
neste período. 3-Logo, não houve modificação da sentença transitada em
julgado, que condenou a União Federal à restituir aos autores os valores
recolhidos a título de contribuição ao PIS nos termos dos Decretos-leis nº
2.445/88 e 2.449/88, sendo válido o recolhimento realizado de acordo com a
Lei Complementar nº 7/70 e com o aumento de alíquota estabelecido pela Lei
Complementar nº 17/73. 4-Tendo em vista que a controvérsia trazida nos autos
pode ser solucionada mediante a realização de cálculos e que a possibilidade
de modificação dos critérios definidos no título executivo restou preclusa com
o trânsito em julgado da sentença no processo principal, adoto os cálculos
elaborados às fls. 153/155, ratificados pela NUCON à fls. 211. 5-Apelação
não provida.
Ementa
EMBARGOS À EXECUÇÃO. PIS. SEMESTRALIDADE. LC Nº7/70. EXCESSO NÃO
COMPROVADO. CONTA ELABORADA EM CONFORMIDADE COM O TÍTULO EXECUTIVO
JUDICIAL. 1-Dispõe o artigo 6º LC 7/70 que, em relação às empresas mercantis
e mistas, a alíquota incidirá sobre o valor do faturamento de seis meses
anteriores ao mês em que é exigível o recolhimento da exação. 2-Restou
estabelecida, portanto, a semestralidade do recolhimento do PIS, de modo
que a base de cálculo do tributo é o faturamento do sexto mês anterior à
ocorrência do fato gerador, inexistindo a incidência de correção monetária
neste período. 3-Logo, não houve modificação da sentença transitada em
julgado, que condenou a União Federal à restituir aos autores os valores
recolhidos a título de contribuição ao PIS nos termos dos Decretos-leis nº
2.445/88 e 2.449/88, sendo válido o recolhimento realizado de acordo com a
Lei Complementar nº 7/70 e com o aumento de alíquota estabelecido pela Lei
Complementar nº 17/73. 4-Tendo em vista que a controvérsia trazida nos autos
pode ser solucionada mediante a realização de cálculos e que a possibilidade
de modificação dos critérios definidos no título executivo restou preclusa com
o trânsito em julgado da sentença no processo principal, adoto os cálculos
elaborados às fls. 153/155, ratificados pela NUCON à fls. 211. 5-Apelação
não provida.
Data do Julgamento
:
08/03/2016
Classe/Assunto
:
APELAÇÃO CÍVEL
Órgão Julgador
:
4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
LUIZ ANTONIO SOARES
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
LUIZ ANTONIO SOARES
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