TRF2 0014384-62.2001.4.02.5101 00143846220014025101
1. Trata-se de embargos de declaração opostos pela União Federal contra o
acórdão que negou provimento ao agravo interno interposto pelo INSS 2. A
Embargante alega, em síntese, que opôs os presentes embargos de declaração
(i) para fins de prequestionamento do art. 3º da LC 118/05, que determina
a aplicação da prescrição quinquenal, na forma do art. 97 da CRFB/88 c/c
Súmula Vinculante nº 10 do STF e (ii) para sanar a omissão referente ao termo
inicial dos juros moratórios. 3. Assiste, em parte, razão à Embargante. Ao
determinar a aplicação do prazo prescricional decenal, o acórdão embargado
não declarou a inconstitucionalidade da LC 118/05, mas apenas aplicou o
entendimento consolidado pelo STF no julgamento do RE 566.621/RS, julgado sob
a sistemática da repercussão geral, que determinou que em relação às ações
ajuizadas anteriormente a esta data, o prazo prescricional aplicável será o
decenal. 4. No entanto, o acórdão embargado se manifestou sobre a incidência
de juros moratórios sem, de fato, explicitar o seu termo inicial. Sobre o
tema, o STJ já se manifestou no julgamento do Resp 1111189/SP, realizado sob
o rito dos recursos repetitivos, entendimento ao qual me inclino. 5. Embargos
de declaração da União Federal parcialmente providos.
Ementa
1. Trata-se de embargos de declaração opostos pela União Federal contra o
acórdão que negou provimento ao agravo interno interposto pelo INSS 2. A
Embargante alega, em síntese, que opôs os presentes embargos de declaração
(i) para fins de prequestionamento do art. 3º da LC 118/05, que determina
a aplicação da prescrição quinquenal, na forma do art. 97 da CRFB/88 c/c
Súmula Vinculante nº 10 do STF e (ii) para sanar a omissão referente ao termo
inicial dos juros moratórios. 3. Assiste, em parte, razão à Embargante. Ao
determinar a aplicação do prazo prescricional decenal, o acórdão embargado
não declarou a inconstitucionalidade da LC 118/05, mas apenas aplicou o
entendimento consolidado pelo STF no julgamento do RE 566.621/RS, julgado sob
a sistemática da repercussão geral, que determinou que em relação às ações
ajuizadas anteriormente a esta data, o prazo prescricional aplicável será o
decenal. 4. No entanto, o acórdão embargado se manifestou sobre a incidência
de juros moratórios sem, de fato, explicitar o seu termo inicial. Sobre o
tema, o STJ já se manifestou no julgamento do Resp 1111189/SP, realizado sob
o rito dos recursos repetitivos, entendimento ao qual me inclino. 5. Embargos
de declaração da União Federal parcialmente providos.
Data do Julgamento
:
13/12/2016
Classe/Assunto
:
APELAÇÃO CÍVEL
Órgão Julgador
:
4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
MAURO LUIS ROCHA LOPES
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
MAURO LUIS ROCHA LOPES