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Jurisprudência


TRF2 0014384-62.2001.4.02.5101 00143846220014025101

Ementa
1. Trata-se de embargos de declaração opostos pela União Federal contra o acórdão que negou provimento ao agravo interno interposto pelo INSS 2. A Embargante alega, em síntese, que opôs os presentes embargos de declaração (i) para fins de prequestionamento do art. 3º da LC 118/05, que determina a aplicação da prescrição quinquenal, na forma do art. 97 da CRFB/88 c/c Súmula Vinculante nº 10 do STF e (ii) para sanar a omissão referente ao termo inicial dos juros moratórios. 3. Assiste, em parte, razão à Embargante. Ao determinar a aplicação do prazo prescricional decenal, o acórdão embargado não declarou a inconstitucionalidade da LC 118/05, mas apenas aplicou o entendimento consolidado pelo STF no julgamento do RE 566.621/RS, julgado sob a sistemática da repercussão geral, que determinou que em relação às ações ajuizadas anteriormente a esta data, o prazo prescricional aplicável será o decenal. 4. No entanto, o acórdão embargado se manifestou sobre a incidência de juros moratórios sem, de fato, explicitar o seu termo inicial. Sobre o tema, o STJ já se manifestou no julgamento do Resp 1111189/SP, realizado sob o rito dos recursos repetitivos, entendimento ao qual me inclino. 5. Embargos de declaração da União Federal parcialmente providos.

Data do Julgamento : 13/12/2016
Classe/Assunto : APELAÇÃO CÍVEL
Órgão Julgador : 4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : MAURO LUIS ROCHA LOPES
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : MAURO LUIS ROCHA LOPES