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Jurisprudência


TRF2 0014386-96.2007.4.02.0000 00143869620074020000

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. REJULGAMENTO. OMISSÕES RECONHECIDAS PELO STJ. CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. APRESENTAÇÃO DE VALORES PAGOS A TÍTULO DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA A EX-FERROVIÁRIOS DA RFFSA. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DO INSS RECONHECIDA PELO MAGISTRADO A QUO EM DECISÃO POSTERIOR. PERDA DE OBJETO. 1. Novo julgamento dos embargos de declaração opostos pela União Federal contra acórdão proferido por esta 8ª Turma Especializada, sob a relatoria do Desembargador Federal Raldênio Bonifácio Costa, que retorna para julgamento a esta Corte, por força da decisão proferida em sede de recurso especial, que entendeu ter o primeiro julgamento dos embargos de declaração violado o art. 535 do CPC, por deixar de se manifestar sobre as questões mencionadas pela Embargante. 2. A ação originária consiste em Reclamação Trabalhista ajuizada em 20.10.1981, perante a 7ª VF/RJ, em face da RFFSA, União Federal e INSS, cujo pedido foi acolhido pela então 2ª Seção deste E. Tribunal, que reconheceu o direito dos Autores FRANCISCO GONÇALVES DE OUTÃO, MESSIAS JOSÉ NEVES, CARLOS BAPTISTA MEIRELES e ALTÊVO CÂNDIDO DE ALMEIDA, ex-ferroviários aposentados pela Previdência Social, às diferenças de complementação de seus proventos anteriores a 01.11.1982, por força do Decreto-lei 956/69. 3. A decisão agravada determinou a intimação da RFFSA, para cumprimento de obrigação de fazer, no sentido de "fornecer planilha contendo, em relação ao período acima especificado, os valores pagos aos aludidos autores e os valores devidos, por força da Lei 4863/65, Decreto-lei 81/76, e Leis 5638/67 e 5552/68", tendo sido objeto de agravo interposto pela União, visando a sua anulação e a determinação para o que o INSS fosse intimado pessoalmente para apresentar a relação dos valores pagos aos autores. 4. Proferida decisão nos autos principais, quase cinco anos depois da prolação da decisão agravada, determinando a intimação da RFFSA e do INSS para fornecimento dos dados necessários à elaboração dos cálculos e já tendo sido, inclusive, deflagrada a execução, encontrando-se pendente de julgamento embargos à execução, resta evidenciada a inutilidade de qualquer discussão acerca do acórdão embargado. 5. Embargos de declaração prejudicados.

Data do Julgamento : 13/10/2016
Classe/Assunto : AGRAVO DE INSTRUMENTO
Órgão Julgador : 8ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : MARCELO PEREIRA DA SILVA
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : MARCELO PEREIRA DA SILVA
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