TRF2 0014386-96.2007.4.02.0000 00143869620074020000
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE
INSTRUMENTO. REJULGAMENTO. OMISSÕES RECONHECIDAS PELO STJ. CUMPRIMENTO DE
OBRIGAÇÃO DE FAZER. APRESENTAÇÃO DE VALORES PAGOS A TÍTULO DE PROVENTOS
DE APOSENTADORIA A EX-FERROVIÁRIOS DA RFFSA. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO
DO INSS RECONHECIDA PELO MAGISTRADO A QUO EM DECISÃO POSTERIOR. PERDA DE
OBJETO. 1. Novo julgamento dos embargos de declaração opostos pela União
Federal contra acórdão proferido por esta 8ª Turma Especializada, sob a
relatoria do Desembargador Federal Raldênio Bonifácio Costa, que retorna
para julgamento a esta Corte, por força da decisão proferida em sede de
recurso especial, que entendeu ter o primeiro julgamento dos embargos de
declaração violado o art. 535 do CPC, por deixar de se manifestar sobre
as questões mencionadas pela Embargante. 2. A ação originária consiste
em Reclamação Trabalhista ajuizada em 20.10.1981, perante a 7ª VF/RJ, em
face da RFFSA, União Federal e INSS, cujo pedido foi acolhido pela então
2ª Seção deste E. Tribunal, que reconheceu o direito dos Autores FRANCISCO
GONÇALVES DE OUTÃO, MESSIAS JOSÉ NEVES, CARLOS BAPTISTA MEIRELES e ALTÊVO
CÂNDIDO DE ALMEIDA, ex-ferroviários aposentados pela Previdência Social,
às diferenças de complementação de seus proventos anteriores a 01.11.1982,
por força do Decreto-lei 956/69. 3. A decisão agravada determinou a intimação
da RFFSA, para cumprimento de obrigação de fazer, no sentido de "fornecer
planilha contendo, em relação ao período acima especificado, os valores
pagos aos aludidos autores e os valores devidos, por força da Lei 4863/65,
Decreto-lei 81/76, e Leis 5638/67 e 5552/68", tendo sido objeto de agravo
interposto pela União, visando a sua anulação e a determinação para o que o
INSS fosse intimado pessoalmente para apresentar a relação dos valores pagos
aos autores. 4. Proferida decisão nos autos principais, quase cinco anos
depois da prolação da decisão agravada, determinando a intimação da RFFSA e
do INSS para fornecimento dos dados necessários à elaboração dos cálculos e
já tendo sido, inclusive, deflagrada a execução, encontrando-se pendente de
julgamento embargos à execução, resta evidenciada a inutilidade de qualquer
discussão acerca do acórdão embargado. 5. Embargos de declaração prejudicados.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE
INSTRUMENTO. REJULGAMENTO. OMISSÕES RECONHECIDAS PELO STJ. CUMPRIMENTO DE
OBRIGAÇÃO DE FAZER. APRESENTAÇÃO DE VALORES PAGOS A TÍTULO DE PROVENTOS
DE APOSENTADORIA A EX-FERROVIÁRIOS DA RFFSA. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO
DO INSS RECONHECIDA PELO MAGISTRADO A QUO EM DECISÃO POSTERIOR. PERDA DE
OBJETO. 1. Novo julgamento dos embargos de declaração opostos pela União
Federal contra acórdão proferido por esta 8ª Turma Especializada, sob a
relatoria do Desembargador Federal Raldênio Bonifácio Costa, que retorna
para julgamento a esta Corte, por força da decisão proferida em sede de
recurso especial, que entendeu ter o primeiro julgamento dos embargos de
declaração violado o art. 535 do CPC, por deixar de se manifestar sobre
as questões mencionadas pela Embargante. 2. A ação originária consiste
em Reclamação Trabalhista ajuizada em 20.10.1981, perante a 7ª VF/RJ, em
face da RFFSA, União Federal e INSS, cujo pedido foi acolhido pela então
2ª Seção deste E. Tribunal, que reconheceu o direito dos Autores FRANCISCO
GONÇALVES DE OUTÃO, MESSIAS JOSÉ NEVES, CARLOS BAPTISTA MEIRELES e ALTÊVO
CÂNDIDO DE ALMEIDA, ex-ferroviários aposentados pela Previdência Social,
às diferenças de complementação de seus proventos anteriores a 01.11.1982,
por força do Decreto-lei 956/69. 3. A decisão agravada determinou a intimação
da RFFSA, para cumprimento de obrigação de fazer, no sentido de "fornecer
planilha contendo, em relação ao período acima especificado, os valores
pagos aos aludidos autores e os valores devidos, por força da Lei 4863/65,
Decreto-lei 81/76, e Leis 5638/67 e 5552/68", tendo sido objeto de agravo
interposto pela União, visando a sua anulação e a determinação para o que o
INSS fosse intimado pessoalmente para apresentar a relação dos valores pagos
aos autores. 4. Proferida decisão nos autos principais, quase cinco anos
depois da prolação da decisão agravada, determinando a intimação da RFFSA e
do INSS para fornecimento dos dados necessários à elaboração dos cálculos e
já tendo sido, inclusive, deflagrada a execução, encontrando-se pendente de
julgamento embargos à execução, resta evidenciada a inutilidade de qualquer
discussão acerca do acórdão embargado. 5. Embargos de declaração prejudicados.
Data do Julgamento
:
13/10/2016
Classe/Assunto
:
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Órgão Julgador
:
8ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
MARCELO PEREIRA DA SILVA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
MARCELO PEREIRA DA SILVA
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