TRF2 0014392-68.2003.4.02.5101 00143926820034025101
TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. CONTRIBUIÇÃO
PREVIDENCIÁRIA. ART. 22, IV, DA LEI Nº 8.212/91. EMPRESAS TOMADORAS
DE SERVIÇOS. COOPERATIVAS. BASE DE CÁLCULO. BIS IN IDEM. NOVA FONTE DE
CUSTEIO. RESERVA DE LEI COMPLEMENTAR. INCONSTITUCIONALIDADE. REPERCUSSÃO
GERAL. 1. Autos retornados da Vice-Presidência desta Corte, na forma do artigo
543-B, § 3º, do CPC (art. 1.035 - CPC/2015), para exame de possível juízo de
retratação, em face de divergência entre o acórdão recorrido e a orientação
firmada no julgamento do RE nº 595.838/SP, inclusive com reconhecimento de
repercussão geral (Tema 166: Contribuição, a cargo da empresa, incidente
sobre 15% do valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de serviços
desenvolvidos por cooperativas). 2. O acórdão recorrido, ao negar provimento
à apelação cível, reconheceu que a Lei nº 9.876/99 fez o que a Constituição
Federal lhe permite, uma vez que instituiu nova contribuição social, nos
termos do art. 195, inciso I, alínea a, após a redação dada pela EC nº
20/98, quando já era admitida essa hipótese de incidência ao se referir a
todos os rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, à
pessoa física que lhe preste serviço, mesmo sem vínculo empregatício. 3. O
Colendo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 595.838/SP, a que
alude a decisão exarada pela Vice-Presidência deste Tribunal, declarou a
inconstitucionalidade do inciso IV do art. 22 da Lei nº 8.212/91, com a
redação dada pela Lei nº 9.876/99. Restou ali assentado que a norma legal
em questão, ao instituir a contribuição previdenciária sobre o valor bruto
constante da nota fiscal ou fatura, extrapolou a norma do art. 195, I,
‘a’, da Constituição Federal e, em assim dispondo, culminou por
tributar o faturamento da cooperativa, o que implicou em inadmissível bis in
idem. Também restou ali assentado que a referida tributação consubstancia-se
em nova fonte de custeio, a qual somente poderia ser instituída por lei
complementar, com base no art. 195, § 4º, com a remissão feita ao art. 154,
I, ambos da Constituição Federal. 4. O posicionamento da Suprema Corte
ensejou nova orientação das turmas especializadas em matéria tributária
deste Tribunal. Precedentes: TRF2 - 0007102-21.2011.4.02.5101 - TERCEIRA
TURMA ESPECIALIZADA - REL. DES.FED. CLAUDIA NEIVA - DATA DA DECISÃO:
12/04/2016 - DATA DE DISPONIB. 25/05/2016 e TRF2 - 0106738-61.2014.4.02.5001
- QUARTA TURMA ESPECIALIZADA - REL. DES. FED. LUIZ ANTONIO SOARES - DECISÃO
DE 20/04/2016 - DATA DE DISPONIB. 27/04/2016. 5. Uma vez reconhecida a
divergência entre o acórdão proferido pela Terceira Turma desta Corte e o
entendimento do Supremo Tribunal Federal, há que ser exercido o juízo de
retratação. 6. Exercido o juízo de retratação, nos termos do artigo 543-B,
§ 3º, do CPC (art. 1.035 - CPC/2015). Apelação provida. Procedência do pedido
de declaração de inexistência de relação jurídica entre as partes, que faça
surgir a obrigação de recolher a contribuição previdenciária de que trata o
artigo 22, IV, da Lei nº 8.212/91, com a redação dada pela Lei nº 9.876/99,
diante de sua inconstitucionalidade. Desconstituição do lançamento tributário
consubstanciado na NFLD nº 35.007.383-0, que teve como fato gerador o não
recolhimento da contribuição previdenciária resultante da Lei nº 9.876/99,
nas competências de 03/2000 a 07/2000. Reconhecido, ainda, o direito da
Autora à compensação dos valores indevidamente recolhidos, nos cinco anos
anteriores à propositura da ação, com contribuições previdenciárias da mesma
espécie, a ser exercida após o trânsito em julgado, nos termos do art. 170-A
do CTN, acrescidos da taxa SELIC desde o pagamento indevido. Condenação da
Ré em honorários advocatícios, no valor de R$3.000,00 (três mil reais),
na forma do art. 20, § 4º, do CPC/73, e em observância aos princípios da
proporcionalidade e da razoabilidade.
Ementa
TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. CONTRIBUIÇÃO
PREVIDENCIÁRIA. ART. 22, IV, DA LEI Nº 8.212/91. EMPRESAS TOMADORAS
DE SERVIÇOS. COOPERATIVAS. BASE DE CÁLCULO. BIS IN IDEM. NOVA FONTE DE
CUSTEIO. RESERVA DE LEI COMPLEMENTAR. INCONSTITUCIONALIDADE. REPERCUSSÃO
GERAL. 1. Autos retornados da Vice-Presidência desta Corte, na forma do artigo
543-B, § 3º, do CPC (art. 1.035 - CPC/2015), para exame de possível juízo de
retratação, em face de divergência entre o acórdão recorrido e a orientação
firmada no julgamento do RE nº 595.838/SP, inclusive com reconhecimento de
repercussão geral (Tema 166: Contribuição, a cargo da empresa, incidente
sobre 15% do valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de serviços
desenvolvidos por cooperativas). 2. O acórdão recorrido, ao negar provimento
à apelação cível, reconheceu que a Lei nº 9.876/99 fez o que a Constituição
Federal lhe permite, uma vez que instituiu nova contribuição social, nos
termos do art. 195, inciso I, alínea a, após a redação dada pela EC nº
20/98, quando já era admitida essa hipótese de incidência ao se referir a
todos os rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, à
pessoa física que lhe preste serviço, mesmo sem vínculo empregatício. 3. O
Colendo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 595.838/SP, a que
alude a decisão exarada pela Vice-Presidência deste Tribunal, declarou a
inconstitucionalidade do inciso IV do art. 22 da Lei nº 8.212/91, com a
redação dada pela Lei nº 9.876/99. Restou ali assentado que a norma legal
em questão, ao instituir a contribuição previdenciária sobre o valor bruto
constante da nota fiscal ou fatura, extrapolou a norma do art. 195, I,
‘a’, da Constituição Federal e, em assim dispondo, culminou por
tributar o faturamento da cooperativa, o que implicou em inadmissível bis in
idem. Também restou ali assentado que a referida tributação consubstancia-se
em nova fonte de custeio, a qual somente poderia ser instituída por lei
complementar, com base no art. 195, § 4º, com a remissão feita ao art. 154,
I, ambos da Constituição Federal. 4. O posicionamento da Suprema Corte
ensejou nova orientação das turmas especializadas em matéria tributária
deste Tribunal. Precedentes: TRF2 - 0007102-21.2011.4.02.5101 - TERCEIRA
TURMA ESPECIALIZADA - REL. DES.FED. CLAUDIA NEIVA - DATA DA DECISÃO:
12/04/2016 - DATA DE DISPONIB. 25/05/2016 e TRF2 - 0106738-61.2014.4.02.5001
- QUARTA TURMA ESPECIALIZADA - REL. DES. FED. LUIZ ANTONIO SOARES - DECISÃO
DE 20/04/2016 - DATA DE DISPONIB. 27/04/2016. 5. Uma vez reconhecida a
divergência entre o acórdão proferido pela Terceira Turma desta Corte e o
entendimento do Supremo Tribunal Federal, há que ser exercido o juízo de
retratação. 6. Exercido o juízo de retratação, nos termos do artigo 543-B,
§ 3º, do CPC (art. 1.035 - CPC/2015). Apelação provida. Procedência do pedido
de declaração de inexistência de relação jurídica entre as partes, que faça
surgir a obrigação de recolher a contribuição previdenciária de que trata o
artigo 22, IV, da Lei nº 8.212/91, com a redação dada pela Lei nº 9.876/99,
diante de sua inconstitucionalidade. Desconstituição do lançamento tributário
consubstanciado na NFLD nº 35.007.383-0, que teve como fato gerador o não
recolhimento da contribuição previdenciária resultante da Lei nº 9.876/99,
nas competências de 03/2000 a 07/2000. Reconhecido, ainda, o direito da
Autora à compensação dos valores indevidamente recolhidos, nos cinco anos
anteriores à propositura da ação, com contribuições previdenciárias da mesma
espécie, a ser exercida após o trânsito em julgado, nos termos do art. 170-A
do CTN, acrescidos da taxa SELIC desde o pagamento indevido. Condenação da
Ré em honorários advocatícios, no valor de R$3.000,00 (três mil reais),
na forma do art. 20, § 4º, do CPC/73, e em observância aos princípios da
proporcionalidade e da razoabilidade.
Data do Julgamento
:
27/09/2016
Classe/Assunto
:
APELAÇÃO CÍVEL
Órgão Julgador
:
3ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
MARCUS ABRAHAM
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
MARCUS ABRAHAM
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