TRF2 0014393-30.2015.4.02.5102 00143933020154025102
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO PARCIALMENTE DISSOCIADA. SISTEMA
F INANCEIRO DA HABITAÇÃO. CDC. CADIN. SENTENÇA MANTIDA. 1. A controvérsia
do presente feito cinge-se em analisar o reajustamento mensal de contrato
de financiamento de imóvel pelo Sistema Financeiro de Habitação, bem como
se é caso de relação de consumo, onde se aplica as normas do CDC, bem como a
possibilidade de inscrição dos nomes dos mutuários nos cadastros restritivos de
crédito. 2. O plano eleito contratualmente prevê a aplicação do SAC (Sistema
de Amortização Constante), enquanto as alegações recursais discorrem acerca
do sistema de amortização misto (SAM), de forma que nessa parte, o recurso
não merece conhecimento, por tratar de matéria diversa daquela exposta na
fundamentação da sentença. 3. Incide o Código de Defesa do Consumidor - CDC
- na relação entre a fiduciante e o agente fiduciário, sendo inequívoco que
existe relação de consumo entre os mesmos, sendo este último o fornecedor de
recursos pecuniários - dinheiro -, cuja atividade deve ser considerada como
atividade de consumo, tal como é prevista no artigo 3º, § 2º, do CDC. No
entanto, a incidência de tais regras não desonera a parte autora do ônus
de comprovar suas alegações, especialmente quando são trazidas alegações
genéricas sem a devida comprovação da existência de cláusula abusiva, ou
da onerosidade excessiva do contrato, bem c omo da violação do princípio
da boa-fé e da vontade do contratante. 4. Em relação a inscrição do nome do
mutuário nos cadastros restritivos de crédito, a jurisprudência do STJ é firme
no sentido de que é necessária a presença concomitante de três elementos,
a saber: "a) que haja ação proposta pelo devedor contestando a existência
integral ou parcial do débito; b) que haja efetiva demonstração de que a
contestação da cobrança indevida se funda na aparência do bom direito e
em jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal ou do Superior
Tribunal de Justiça; c) que, sendo a constatação apenas de parte do débito,
deposite o valor referente à parte tida por incontroversa, ou preste caução
idônea, ao prudente arbítrio do magistrado" (RESP 527618/RS, 2a Seção, DJ 2
4/11/2003), sendo que os autores não comprovaram o cumprimento de todos os
requisitos. 6 . Apelação parcialmente conhecida e improvida.
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO PARCIALMENTE DISSOCIADA. SISTEMA
F INANCEIRO DA HABITAÇÃO. CDC. CADIN. SENTENÇA MANTIDA. 1. A controvérsia
do presente feito cinge-se em analisar o reajustamento mensal de contrato
de financiamento de imóvel pelo Sistema Financeiro de Habitação, bem como
se é caso de relação de consumo, onde se aplica as normas do CDC, bem como a
possibilidade de inscrição dos nomes dos mutuários nos cadastros restritivos de
crédito. 2. O plano eleito contratualmente prevê a aplicação do SAC (Sistema
de Amortização Constante), enquanto as alegações recursais discorrem acerca
do sistema de amortização misto (SAM), de forma que nessa parte, o recurso
não merece conhecimento, por tratar de matéria diversa daquela exposta na
fundamentação da sentença. 3. Incide o Código de Defesa do Consumidor - CDC
- na relação entre a fiduciante e o agente fiduciário, sendo inequívoco que
existe relação de consumo entre os mesmos, sendo este último o fornecedor de
recursos pecuniários - dinheiro -, cuja atividade deve ser considerada como
atividade de consumo, tal como é prevista no artigo 3º, § 2º, do CDC. No
entanto, a incidência de tais regras não desonera a parte autora do ônus
de comprovar suas alegações, especialmente quando são trazidas alegações
genéricas sem a devida comprovação da existência de cláusula abusiva, ou
da onerosidade excessiva do contrato, bem c omo da violação do princípio
da boa-fé e da vontade do contratante. 4. Em relação a inscrição do nome do
mutuário nos cadastros restritivos de crédito, a jurisprudência do STJ é firme
no sentido de que é necessária a presença concomitante de três elementos,
a saber: "a) que haja ação proposta pelo devedor contestando a existência
integral ou parcial do débito; b) que haja efetiva demonstração de que a
contestação da cobrança indevida se funda na aparência do bom direito e
em jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal ou do Superior
Tribunal de Justiça; c) que, sendo a constatação apenas de parte do débito,
deposite o valor referente à parte tida por incontroversa, ou preste caução
idônea, ao prudente arbítrio do magistrado" (RESP 527618/RS, 2a Seção, DJ 2
4/11/2003), sendo que os autores não comprovaram o cumprimento de todos os
requisitos. 6 . Apelação parcialmente conhecida e improvida.
Data do Julgamento
:
19/09/2016
Data da Publicação
:
23/09/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
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