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Jurisprudência


TRF2 0014393-30.2015.4.02.5102 00143933020154025102

Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO PARCIALMENTE DISSOCIADA. SISTEMA F INANCEIRO DA HABITAÇÃO. CDC. CADIN. SENTENÇA MANTIDA. 1. A controvérsia do presente feito cinge-se em analisar o reajustamento mensal de contrato de financiamento de imóvel pelo Sistema Financeiro de Habitação, bem como se é caso de relação de consumo, onde se aplica as normas do CDC, bem como a possibilidade de inscrição dos nomes dos mutuários nos cadastros restritivos de crédito. 2. O plano eleito contratualmente prevê a aplicação do SAC (Sistema de Amortização Constante), enquanto as alegações recursais discorrem acerca do sistema de amortização misto (SAM), de forma que nessa parte, o recurso não merece conhecimento, por tratar de matéria diversa daquela exposta na fundamentação da sentença. 3. Incide o Código de Defesa do Consumidor - CDC - na relação entre a fiduciante e o agente fiduciário, sendo inequívoco que existe relação de consumo entre os mesmos, sendo este último o fornecedor de recursos pecuniários - dinheiro -, cuja atividade deve ser considerada como atividade de consumo, tal como é prevista no artigo 3º, § 2º, do CDC. No entanto, a incidência de tais regras não desonera a parte autora do ônus de comprovar suas alegações, especialmente quando são trazidas alegações genéricas sem a devida comprovação da existência de cláusula abusiva, ou da onerosidade excessiva do contrato, bem c omo da violação do princípio da boa-fé e da vontade do contratante. 4. Em relação a inscrição do nome do mutuário nos cadastros restritivos de crédito, a jurisprudência do STJ é firme no sentido de que é necessária a presença concomitante de três elementos, a saber: "a) que haja ação proposta pelo devedor contestando a existência integral ou parcial do débito; b) que haja efetiva demonstração de que a contestação da cobrança indevida se funda na aparência do bom direito e em jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça; c) que, sendo a constatação apenas de parte do débito, deposite o valor referente à parte tida por incontroversa, ou preste caução idônea, ao prudente arbítrio do magistrado" (RESP 527618/RS, 2a Seção, DJ 2 4/11/2003), sendo que os autores não comprovaram o cumprimento de todos os requisitos. 6 . Apelação parcialmente conhecida e improvida.

Data do Julgamento : 19/09/2016
Data da Publicação : 23/09/2016
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
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