TRF2 0014396-91.2017.4.02.0000 00143969120174020000
Nº CNJ : 0014396-91.2017.4.02.0000 (2017.00.00.014396-3) RELATOR : JUIZ
FEDERAL CONVOCADO FLÁVIO OLIVEIRA LUCAS AGRAVANTE : JOÃO ALBERTO DO NASCIMENTO
GOMES E OUTROS ADVOGADO : RJ053782 - MARCELO DAVIDOVICH E OUTRO AGRAVADO :
CEF-CAIXA ECONOMICA FEDERAL ADVOGADO : RJ029916 - CLAUDIO DE SOUZA MARQUES
DA SILVA ORIGEM : 30ª Vara Federal do Rio de Janeiro (00137801419954025101)
EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRELIMINAR. CABIMENTO DO RECURSO. HONORÁRIOS
DA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. BAIXA E
ARQUIVAMENTO. PRECLUSÃO. COISA JULGADA. PAGAMENTO TEMPESTIVO. 1. Deve
ser rejeitada a preliminar de não cabimento do presente recurso, pois,
ao desarquivar o processo pela manifestação do advogado dos exequentes foi
reaberta a discussão acerca da fase de execução/cumprimento, o que enseja
a observância do parágrafo único do art. 1.015 do CPC/15. 2. Indiscutível
a possibilidade de fixação dos honorários advocatícios em sede de
execução/cumprimento de sentença, seja com base Enunciado nº 517 da Súmula
de Jurisprudência Predominante do STJ (na vigência do CPC/73), seja pela
aplicação do art. 523, §1º, do atual CPC. 3. Todavia, preclusa a pretensão
do advogado do agravante, pois o requerimento para fixação dos honorários
advocatícios foi formulado depois de transitada em julgado a sentença de
extinção da execução, em razão do cumprimento da obrigação, com baixa e
arquivamento dos autos, tendo em vista a coisa julgada. Precedente: TRF2,
0012793-80.2017.4.02.0000. 4. Ademais, ainda que fosse possível, verifica-se
que a agravada cumpriu a obrigação dentro do prazo de 15 dias, previsto no
art. 475-J do CPC/73 (aplicado à época dos fatos). Precedente: STJ, AgInt
no REsp 1473684/SC. 5. Agravo de instrumento desprovido.
Ementa
Nº CNJ : 0014396-91.2017.4.02.0000 (2017.00.00.014396-3) RELATOR : JUIZ
FEDERAL CONVOCADO FLÁVIO OLIVEIRA LUCAS AGRAVANTE : JOÃO ALBERTO DO NASCIMENTO
GOMES E OUTROS ADVOGADO : RJ053782 - MARCELO DAVIDOVICH E OUTRO AGRAVADO :
CEF-CAIXA ECONOMICA FEDERAL ADVOGADO : RJ029916 - CLAUDIO DE SOUZA MARQUES
DA SILVA ORIGEM : 30ª Vara Federal do Rio de Janeiro (00137801419954025101)
EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRELIMINAR. CABIMENTO DO RECURSO. HONORÁRIOS
DA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. BAIXA E
ARQUIVAMENTO. PRECLUSÃO. COISA JULGADA. PAGAMENTO TEMPESTIVO. 1. Deve
ser rejeitada a preliminar de não cabimento do presente recurso, pois,
ao desarquivar o processo pela manifestação do advogado dos exequentes foi
reaberta a discussão acerca da fase de execução/cumprimento, o que enseja
a observância do parágrafo único do art. 1.015 do CPC/15. 2. Indiscutível
a possibilidade de fixação dos honorários advocatícios em sede de
execução/cumprimento de sentença, seja com base Enunciado nº 517 da Súmula
de Jurisprudência Predominante do STJ (na vigência do CPC/73), seja pela
aplicação do art. 523, §1º, do atual CPC. 3. Todavia, preclusa a pretensão
do advogado do agravante, pois o requerimento para fixação dos honorários
advocatícios foi formulado depois de transitada em julgado a sentença de
extinção da execução, em razão do cumprimento da obrigação, com baixa e
arquivamento dos autos, tendo em vista a coisa julgada. Precedente: TRF2,
0012793-80.2017.4.02.0000. 4. Ademais, ainda que fosse possível, verifica-se
que a agravada cumpriu a obrigação dentro do prazo de 15 dias, previsto no
art. 475-J do CPC/73 (aplicado à época dos fatos). Precedente: STJ, AgInt
no REsp 1473684/SC. 5. Agravo de instrumento desprovido.
Data do Julgamento
:
25/05/2018
Data da Publicação
:
05/06/2018
Classe/Assunto
:
AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
VICE-PRESIDÊNCIA
Relator(a)
:
FLAVIO OLIVEIRA LUCAS
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
FLAVIO OLIVEIRA LUCAS
Mostrar discussão