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Jurisprudência


TRF2 0014396-91.2017.4.02.0000 00143969120174020000

Ementa
Nº CNJ : 0014396-91.2017.4.02.0000 (2017.00.00.014396-3) RELATOR : JUIZ FEDERAL CONVOCADO FLÁVIO OLIVEIRA LUCAS AGRAVANTE : JOÃO ALBERTO DO NASCIMENTO GOMES E OUTROS ADVOGADO : RJ053782 - MARCELO DAVIDOVICH E OUTRO AGRAVADO : CEF-CAIXA ECONOMICA FEDERAL ADVOGADO : RJ029916 - CLAUDIO DE SOUZA MARQUES DA SILVA ORIGEM : 30ª Vara Federal do Rio de Janeiro (00137801419954025101) EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRELIMINAR. CABIMENTO DO RECURSO. HONORÁRIOS DA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. BAIXA E ARQUIVAMENTO. PRECLUSÃO. COISA JULGADA. PAGAMENTO TEMPESTIVO. 1. Deve ser rejeitada a preliminar de não cabimento do presente recurso, pois, ao desarquivar o processo pela manifestação do advogado dos exequentes foi reaberta a discussão acerca da fase de execução/cumprimento, o que enseja a observância do parágrafo único do art. 1.015 do CPC/15. 2. Indiscutível a possibilidade de fixação dos honorários advocatícios em sede de execução/cumprimento de sentença, seja com base Enunciado nº 517 da Súmula de Jurisprudência Predominante do STJ (na vigência do CPC/73), seja pela aplicação do art. 523, §1º, do atual CPC. 3. Todavia, preclusa a pretensão do advogado do agravante, pois o requerimento para fixação dos honorários advocatícios foi formulado depois de transitada em julgado a sentença de extinção da execução, em razão do cumprimento da obrigação, com baixa e arquivamento dos autos, tendo em vista a coisa julgada. Precedente: TRF2, 0012793-80.2017.4.02.0000. 4. Ademais, ainda que fosse possível, verifica-se que a agravada cumpriu a obrigação dentro do prazo de 15 dias, previsto no art. 475-J do CPC/73 (aplicado à época dos fatos). Precedente: STJ, AgInt no REsp 1473684/SC. 5. Agravo de instrumento desprovido.

Data do Julgamento : 25/05/2018
Data da Publicação : 05/06/2018
Classe/Assunto : AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : VICE-PRESIDÊNCIA
Relator(a) : FLAVIO OLIVEIRA LUCAS
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : FLAVIO OLIVEIRA LUCAS
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