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Jurisprudência


TRF2 0014399-74.2014.4.02.5101 00143997420144025101

Ementa
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. MILITAR TEMPORÁRIO. LICENCIAMENTO EX OFFICIO. ATO DISCRICIONÁRIO, REINTEGRAÇÃO. ESTABILIDADE DECENAL NÃO COMPROVADA. CONTAGEM TEMPO CONFERIDO EM DECISÃO PRECÁRIA ULTERIORMENTE REFORMADA. 1. Não se afigura razoável, para fins de aquisição de estabilidade na carreira militar, o cômputo do tempo decorrente de cumprimento de ordem liminar, ulteriormente revogada, porquanto não se cogita que uma decisão precária, sob condição resolutória não concretizada, que em juízo definitivo se verificou indevida, gere direitos e obrigações que antes não vinculavam as partes. 2. Conquanto a ordem liminar tenha assegurado a participação do Praça da Aeronáutica em Curso de Formação de Sargentos, possibilitando não só a prorrogação do tempo de serviço, como à respectiva promoção ao posto de Sargento, uma vez denegada a segurança, com a reforma definitiva da sentença em sede recursal, a Administração militar, que até então dava cumprimento à ordem judicial, optou por licenciar o demandante do serviço ativo, não se cogitando em " perquirir a razoabilidade da conduta do administrador militar", por tratar-se de militar temporário. 3. O ato de licenciamento ex officio do militar na condição de temporário é discricionário, assim como o ato de reengajamento, conforme critérios de conveniência e oportunidade da Administração Pública, não estando a mesma obrigada a manter em seus quadros militares não estabilizados. 4. Os militares só fazem jus à estabilidade após 10 (dez) anos de serviços prestados (art. 50, inciso IV, "a", da Lei nº 6880/80), pelo que, antes de completado o decênio, é possível seu licenciamento ex officio, na forma do art. 121, da Lei nº 6880/80. Em nada altera sua condição transitória o fato de ter prestado concurso para ingresso nas Forças Armadas, nem, tampouco, de ter concluído com êxito o Curso de Formação. Precedentes desta Corte. 5.Apelação do Autor desprovida.

Data do Julgamento : 25/07/2016
Data da Publicação : 28/07/2016
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 8ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : MARCELO PEREIRA DA SILVA
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : MARCELO PEREIRA DA SILVA
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