TRF2 0014399-74.2014.4.02.5101 00143997420144025101
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. MILITAR TEMPORÁRIO. LICENCIAMENTO EX
OFFICIO. ATO DISCRICIONÁRIO, REINTEGRAÇÃO. ESTABILIDADE DECENAL NÃO
COMPROVADA. CONTAGEM TEMPO CONFERIDO EM DECISÃO PRECÁRIA ULTERIORMENTE
REFORMADA. 1. Não se afigura razoável, para fins de aquisição de estabilidade
na carreira militar, o cômputo do tempo decorrente de cumprimento de ordem
liminar, ulteriormente revogada, porquanto não se cogita que uma decisão
precária, sob condição resolutória não concretizada, que em juízo definitivo
se verificou indevida, gere direitos e obrigações que antes não vinculavam
as partes. 2. Conquanto a ordem liminar tenha assegurado a participação do
Praça da Aeronáutica em Curso de Formação de Sargentos, possibilitando não
só a prorrogação do tempo de serviço, como à respectiva promoção ao posto de
Sargento, uma vez denegada a segurança, com a reforma definitiva da sentença
em sede recursal, a Administração militar, que até então dava cumprimento
à ordem judicial, optou por licenciar o demandante do serviço ativo, não
se cogitando em " perquirir a razoabilidade da conduta do administrador
militar", por tratar-se de militar temporário. 3. O ato de licenciamento ex
officio do militar na condição de temporário é discricionário, assim como o
ato de reengajamento, conforme critérios de conveniência e oportunidade da
Administração Pública, não estando a mesma obrigada a manter em seus quadros
militares não estabilizados. 4. Os militares só fazem jus à estabilidade
após 10 (dez) anos de serviços prestados (art. 50, inciso IV, "a", da
Lei nº 6880/80), pelo que, antes de completado o decênio, é possível seu
licenciamento ex officio, na forma do art. 121, da Lei nº 6880/80. Em nada
altera sua condição transitória o fato de ter prestado concurso para ingresso
nas Forças Armadas, nem, tampouco, de ter concluído com êxito o Curso de
Formação. Precedentes desta Corte. 5.Apelação do Autor desprovida.
Ementa
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. MILITAR TEMPORÁRIO. LICENCIAMENTO EX
OFFICIO. ATO DISCRICIONÁRIO, REINTEGRAÇÃO. ESTABILIDADE DECENAL NÃO
COMPROVADA. CONTAGEM TEMPO CONFERIDO EM DECISÃO PRECÁRIA ULTERIORMENTE
REFORMADA. 1. Não se afigura razoável, para fins de aquisição de estabilidade
na carreira militar, o cômputo do tempo decorrente de cumprimento de ordem
liminar, ulteriormente revogada, porquanto não se cogita que uma decisão
precária, sob condição resolutória não concretizada, que em juízo definitivo
se verificou indevida, gere direitos e obrigações que antes não vinculavam
as partes. 2. Conquanto a ordem liminar tenha assegurado a participação do
Praça da Aeronáutica em Curso de Formação de Sargentos, possibilitando não
só a prorrogação do tempo de serviço, como à respectiva promoção ao posto de
Sargento, uma vez denegada a segurança, com a reforma definitiva da sentença
em sede recursal, a Administração militar, que até então dava cumprimento
à ordem judicial, optou por licenciar o demandante do serviço ativo, não
se cogitando em " perquirir a razoabilidade da conduta do administrador
militar", por tratar-se de militar temporário. 3. O ato de licenciamento ex
officio do militar na condição de temporário é discricionário, assim como o
ato de reengajamento, conforme critérios de conveniência e oportunidade da
Administração Pública, não estando a mesma obrigada a manter em seus quadros
militares não estabilizados. 4. Os militares só fazem jus à estabilidade
após 10 (dez) anos de serviços prestados (art. 50, inciso IV, "a", da
Lei nº 6880/80), pelo que, antes de completado o decênio, é possível seu
licenciamento ex officio, na forma do art. 121, da Lei nº 6880/80. Em nada
altera sua condição transitória o fato de ter prestado concurso para ingresso
nas Forças Armadas, nem, tampouco, de ter concluído com êxito o Curso de
Formação. Precedentes desta Corte. 5.Apelação do Autor desprovida.
Data do Julgamento
:
25/07/2016
Data da Publicação
:
28/07/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
8ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
MARCELO PEREIRA DA SILVA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
MARCELO PEREIRA DA SILVA
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