TRF2 0014404-91.2003.4.02.5001 00144049120034025001
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
CONTRA ACÓRDÃO QUE PROVEU REMESSA NECESSÁRIA. EFEITOS MERAMENTE
INFRINGENTES. DESPROVIMENTO. AGRAVO INTERNO DO INSS CONTRA DECISÃO
QUE DEVOLVEU PRAZO RECURSAL AO DECIDIR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA PARTE
ADVERSA. PLURALIDADE DE ADVOGADOS. INTIMAÇÃO DA DECISÃO EM NOME DE APENAS
UM DELES APÓS O SEU FALECIMENTO. NULIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I -
Não merecem ser providos os embargos declaratórios quando, embora apontados
supostos vícios no julgado, das alegações do embargante restar evidenciada a
sua nítida intenção de meramente se contrapor ao entendimento adotado pelo
acórdão embargado, sem a indicação de verdadeira lacuna ou irregularidade
sanável pela via recursal eleita. II - Correta a decisão monocrática
que defere a devolução do prazo recursal para o co-réu, a fim de evitar
eventual alegação de cerceamento de defesa, que poderia provocar incidentes
processuais desnecessários e protelatórios, quando na publicação do acórdão
constou apenas o nome do advogado falecido, sem especificar os nomes ou
os registros profissionais dos demais causídicos atuantes no feito. III -
Embargos declaratórios e agravo interno desprovidos.
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
CONTRA ACÓRDÃO QUE PROVEU REMESSA NECESSÁRIA. EFEITOS MERAMENTE
INFRINGENTES. DESPROVIMENTO. AGRAVO INTERNO DO INSS CONTRA DECISÃO
QUE DEVOLVEU PRAZO RECURSAL AO DECIDIR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA PARTE
ADVERSA. PLURALIDADE DE ADVOGADOS. INTIMAÇÃO DA DECISÃO EM NOME DE APENAS
UM DELES APÓS O SEU FALECIMENTO. NULIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I -
Não merecem ser providos os embargos declaratórios quando, embora apontados
supostos vícios no julgado, das alegações do embargante restar evidenciada a
sua nítida intenção de meramente se contrapor ao entendimento adotado pelo
acórdão embargado, sem a indicação de verdadeira lacuna ou irregularidade
sanável pela via recursal eleita. II - Correta a decisão monocrática
que defere a devolução do prazo recursal para o co-réu, a fim de evitar
eventual alegação de cerceamento de defesa, que poderia provocar incidentes
processuais desnecessários e protelatórios, quando na publicação do acórdão
constou apenas o nome do advogado falecido, sem especificar os nomes ou
os registros profissionais dos demais causídicos atuantes no feito. III -
Embargos declaratórios e agravo interno desprovidos.
Data do Julgamento
:
05/09/2016
Data da Publicação
:
14/09/2016
Classe/Assunto
:
REOAC - Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
8ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
MARCELO PEREIRA DA SILVA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
MARCELO PEREIRA DA SILVA
Observações
:
4.
Mostrar discussão