TRF2 0014405-91.2008.4.02.5101 00144059120084025101
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL
SOBRE O LUCRO LÍQUIDO - CSLL. PESSOAS JURÍDICAS DE SEGURO
PRIVADO. MP N. 413/2008. CONSTITUCIONALIDADE. ART. 17 DA LEI
N. 11.727/2008. CONSTITUCIONALIDADE. 1. Recurso de Apelação em face de sentença
que denegou a segurança, entendendo pela constitucionalidade do art. 17 da
Lei n. 11.727/2008. 2. Alegação de que o Juízo de primeira instância deixou
de se pronunciar sobre questões essenciais levantadas na inicial, a saber:
i) a edição da MP n. 413/2008 não atende aos requisitos de relevância
e urgência, ii) a MP n. 413/2008 contraria o art. 246 da Constituição
Federal e iii) a conversão da MP em lei não convalida os vícios formais
de inconstitucionalidade. 3. A sentença não se manifestou especificamente
sobre esses pontos. Embora o julgador não esteja obrigado a se manifestar
sobre todas as questões suscitadas pelas partes (EDcl no MS 21.315-DF,
Rel. Min. Diva Malerbi, STJ, 1ª Seção, julgado em 8/6/2016), neste caso, os
argumentos poderiam infirmar a conclusão adotada na sentença recorrida. Não
obstante, é possível, em recurso de apelação, tratar, desde logo, do
mérito de tais alegações (art. 1013, § 3º, do CPC/2015). 4. A relevância
e urgência de que trata o art. 62 da CRFB/1988 encontra-se no âmbito de
análise dos Poderes Executivo e Legislativo. O Poder Judiciário só pode
adentrar no exame da questão em hipóteses excepcionais de flagrante violação
dos requisitos constitucionais e não para substituir a aferição efetuada
pelos demais Poderes. Este caso não se enquadra como violação flagrante aos
requisitos constitucionais, apta a possibilitar a análise judicial. 5. A Lei
n. 11.727/2008 não violou o artigo 246 da Constituição de 1988 pelo fato
de ser resultante da conversão de medida provisória. Ela não instituiu a
Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL, que já havia sido criada
e regulada por diplomas legais anteriores. Apenas alterou o regramento do
referido tributo, porquanto majorou suas alíquotas, mantendo o tratamento
diferenciado existente entre as instituições financeiras, as pessoas jurídicas
de seguro privado, as de capitalização e os demais contribuintes. Assim,
a legislação discutida foi resultado do regular exercício da competência
legislativa do ente público para alterar a regulação dos tributos de sua
competência. 6. A alegação de que a conversão da Medida Provisória em lei
não convalida vícios formais de inconstitucionalidade está em consonância
com a Jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. Porém, como, neste caso,
não houve reconhecimento de vícios formais de inconstitucionalidade da MP
n. 413/2008, a premissa não tem aplicação. 7. O estabelecimento de alíquotas
diferenciadas foi fundado em critério razoável e proporcional, ao levar em
conta a capacidade contributiva distinta de pessoas jurídicas de determinado
segmento, que auferem, como regra, lucros de maior vulto com baixos riscos e
custos de funcionamento. Justifica-se o tratamento diferenciado no tocante à
alíquota para a tributação do 1 lucro para fins de financiamento da seguridade
social com base na atividade econômica exercida. 8. Apelação a que se nega
provimento. .
Ementa
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL
SOBRE O LUCRO LÍQUIDO - CSLL. PESSOAS JURÍDICAS DE SEGURO
PRIVADO. MP N. 413/2008. CONSTITUCIONALIDADE. ART. 17 DA LEI
N. 11.727/2008. CONSTITUCIONALIDADE. 1. Recurso de Apelação em face de sentença
que denegou a segurança, entendendo pela constitucionalidade do art. 17 da
Lei n. 11.727/2008. 2. Alegação de que o Juízo de primeira instância deixou
de se pronunciar sobre questões essenciais levantadas na inicial, a saber:
i) a edição da MP n. 413/2008 não atende aos requisitos de relevância
e urgência, ii) a MP n. 413/2008 contraria o art. 246 da Constituição
Federal e iii) a conversão da MP em lei não convalida os vícios formais
de inconstitucionalidade. 3. A sentença não se manifestou especificamente
sobre esses pontos. Embora o julgador não esteja obrigado a se manifestar
sobre todas as questões suscitadas pelas partes (EDcl no MS 21.315-DF,
Rel. Min. Diva Malerbi, STJ, 1ª Seção, julgado em 8/6/2016), neste caso, os
argumentos poderiam infirmar a conclusão adotada na sentença recorrida. Não
obstante, é possível, em recurso de apelação, tratar, desde logo, do
mérito de tais alegações (art. 1013, § 3º, do CPC/2015). 4. A relevância
e urgência de que trata o art. 62 da CRFB/1988 encontra-se no âmbito de
análise dos Poderes Executivo e Legislativo. O Poder Judiciário só pode
adentrar no exame da questão em hipóteses excepcionais de flagrante violação
dos requisitos constitucionais e não para substituir a aferição efetuada
pelos demais Poderes. Este caso não se enquadra como violação flagrante aos
requisitos constitucionais, apta a possibilitar a análise judicial. 5. A Lei
n. 11.727/2008 não violou o artigo 246 da Constituição de 1988 pelo fato
de ser resultante da conversão de medida provisória. Ela não instituiu a
Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL, que já havia sido criada
e regulada por diplomas legais anteriores. Apenas alterou o regramento do
referido tributo, porquanto majorou suas alíquotas, mantendo o tratamento
diferenciado existente entre as instituições financeiras, as pessoas jurídicas
de seguro privado, as de capitalização e os demais contribuintes. Assim,
a legislação discutida foi resultado do regular exercício da competência
legislativa do ente público para alterar a regulação dos tributos de sua
competência. 6. A alegação de que a conversão da Medida Provisória em lei
não convalida vícios formais de inconstitucionalidade está em consonância
com a Jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. Porém, como, neste caso,
não houve reconhecimento de vícios formais de inconstitucionalidade da MP
n. 413/2008, a premissa não tem aplicação. 7. O estabelecimento de alíquotas
diferenciadas foi fundado em critério razoável e proporcional, ao levar em
conta a capacidade contributiva distinta de pessoas jurídicas de determinado
segmento, que auferem, como regra, lucros de maior vulto com baixos riscos e
custos de funcionamento. Justifica-se o tratamento diferenciado no tocante à
alíquota para a tributação do 1 lucro para fins de financiamento da seguridade
social com base na atividade econômica exercida. 8. Apelação a que se nega
provimento. .
Data do Julgamento
:
25/04/2018
Data da Publicação
:
03/05/2018
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
3ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
ERICO TEIXEIRA VINHOSA PINTO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
ERICO TEIXEIRA VINHOSA PINTO
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