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Jurisprudência


TRF2 0014405-91.2008.4.02.5101 00144059120084025101

Ementa
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO - CSLL. PESSOAS JURÍDICAS DE SEGURO PRIVADO. MP N. 413/2008. CONSTITUCIONALIDADE. ART. 17 DA LEI N. 11.727/2008. CONSTITUCIONALIDADE. 1. Recurso de Apelação em face de sentença que denegou a segurança, entendendo pela constitucionalidade do art. 17 da Lei n. 11.727/2008. 2. Alegação de que o Juízo de primeira instância deixou de se pronunciar sobre questões essenciais levantadas na inicial, a saber: i) a edição da MP n. 413/2008 não atende aos requisitos de relevância e urgência, ii) a MP n. 413/2008 contraria o art. 246 da Constituição Federal e iii) a conversão da MP em lei não convalida os vícios formais de inconstitucionalidade. 3. A sentença não se manifestou especificamente sobre esses pontos. Embora o julgador não esteja obrigado a se manifestar sobre todas as questões suscitadas pelas partes (EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi, STJ, 1ª Seção, julgado em 8/6/2016), neste caso, os argumentos poderiam infirmar a conclusão adotada na sentença recorrida. Não obstante, é possível, em recurso de apelação, tratar, desde logo, do mérito de tais alegações (art. 1013, § 3º, do CPC/2015). 4. A relevância e urgência de que trata o art. 62 da CRFB/1988 encontra-se no âmbito de análise dos Poderes Executivo e Legislativo. O Poder Judiciário só pode adentrar no exame da questão em hipóteses excepcionais de flagrante violação dos requisitos constitucionais e não para substituir a aferição efetuada pelos demais Poderes. Este caso não se enquadra como violação flagrante aos requisitos constitucionais, apta a possibilitar a análise judicial. 5. A Lei n. 11.727/2008 não violou o artigo 246 da Constituição de 1988 pelo fato de ser resultante da conversão de medida provisória. Ela não instituiu a Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL, que já havia sido criada e regulada por diplomas legais anteriores. Apenas alterou o regramento do referido tributo, porquanto majorou suas alíquotas, mantendo o tratamento diferenciado existente entre as instituições financeiras, as pessoas jurídicas de seguro privado, as de capitalização e os demais contribuintes. Assim, a legislação discutida foi resultado do regular exercício da competência legislativa do ente público para alterar a regulação dos tributos de sua competência. 6. A alegação de que a conversão da Medida Provisória em lei não convalida vícios formais de inconstitucionalidade está em consonância com a Jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. Porém, como, neste caso, não houve reconhecimento de vícios formais de inconstitucionalidade da MP n. 413/2008, a premissa não tem aplicação. 7. O estabelecimento de alíquotas diferenciadas foi fundado em critério razoável e proporcional, ao levar em conta a capacidade contributiva distinta de pessoas jurídicas de determinado segmento, que auferem, como regra, lucros de maior vulto com baixos riscos e custos de funcionamento. Justifica-se o tratamento diferenciado no tocante à alíquota para a tributação do 1 lucro para fins de financiamento da seguridade social com base na atividade econômica exercida. 8. Apelação a que se nega provimento. .

Data do Julgamento : 25/04/2018
Data da Publicação : 03/05/2018
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 3ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : ERICO TEIXEIRA VINHOSA PINTO
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : ERICO TEIXEIRA VINHOSA PINTO
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