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Jurisprudência


TRF2 0014410-75.2017.4.02.0000 00144107520174020000

Ementa
INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. PRESENTES OS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE. EXISTÊNCIA DE EFETIVA REPETIÇÃO DE PROCESSOS QUE CONTENHAM A CONTROVÉRSIA SOBRE A MESMA QUESTÃO DE DIREITO E DE RISCO DE OFENSA À ISONOMIA E À SEGURANÇA JURÍDICA. AUSÊNCIA DE AFETAÇÃO DA MATERIA PARA DEFINIÇÃO DE TESE SOBRE A QUESTÃO DE DIREITO REPETITVA. PATENTES MAILBOX. 1. A Requerente sublinha que já foram ajuizadas, perante a jurisdição do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, 43 ações judiciais com a finalidade de obter-se a nulidade total ou a redução do prazo de validade das patentes estabelecido pelo próprio INPI para 240 patentes de invenção. Essas 240 patentes sub judice — relativas a produtos farmacêuticos e produtos químicos para a agricultura — foram depositadas entre 01 de janeiro de 1995 a 14 de maio de 1997, e são convencionalmente denominadas de mailbox. Tais patentes foram concedidas pelo INPI — após 31 de dezembro de 2004 (art. 229-B, da LPI) — com o prazo de validade de 10 anos contados da data da concessão, nos termos do art. 40, parágrafo único, da LPI. O ponto central da controvérsia reside na tese defendida pelas detentoras das patentes, segundo a qual o INPI teria adotado nova interpretação acerca da forma de contagem do prazo de validade dessas patentes, passando a defender uma interpretação literal e isolada do parágrafo único do art. 229 da LPI, para conduzir a uma aplicação retroativa dessa nova interpretação, afastando- se a aplicação do parágrafo único do art. 40 às patentes denominadas mailbox, a fim de que fossem anuladas as patentes ou que tivessem seu prazo reduzido para 20 anos, contados da data do depósito. 2. O art. 976 do CPC estabelece os requisitos de admissibilidade do IRDR, de forma cumulativa , a saber: (a) efetiva repetição de processos que conhecem controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito e risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica, (b) questão unicamente de direito; (c) existência de causa pendente no tribunal sobre a matéria. É preciso, para a admissão do IRDR, a identificação da existência de efetiva repetição de processos, exigindo-se, igualmente, que haja risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica. Esses requisitos, com efeito, reforçam a vocação do incidente para a formação de precedentes. Com efeito, sobre a questão jurídica em relação à qual se postula a fixação de uma tese jurídica por este Tribunal Federal, identifica-se a existência de trinta em uma sentenças proferidas sobre o mérito das demandas sobre patentes mailbox. Dezessete delas julgaram improcedentes a pretensão apresentada pelo INPI, enquanto quinze atenderam o pleito da autarquia federal. Observa-se, claramente, que os divergentes posicionamentos perante os juízos federais da jurisdição desta Corte Federal Regional justificam o reconhecimento da existência real de risco 1 à isonomia e à segurança jurídica, máxime quando se leva em conta a relevância do direito em litígio. Importante, ainda, mencionar que foram observados os termos da cláusula do §4º do art. 976 do CPC, que estabelece um requisito negativo à admissibilidade do IRDR. Assim seu texto: "É incabível o incidência de resolução de demanda repetitiva quando um dos tribunais superiores, no âmbito de sua respectiva competência, já tiver afetado recurso para definição de tese sobre questão de direito material ou processual repetitiva". Portanto, não cabe incidente de resolução de demanda repetitiva quando estiver afetado ao tribunal superior recuso representativo da controvérsia para definição de tese sobre questão de direito material ou processual repetitivo. Há, sem embargo, uma preferência do recurso repetitivo sobre o IRDR, exatamente porque, julgado o recurso representativo da controvérsia, a tese fixada será aplicada em âmbito nacional, abrangendo, até mesmo, o tribunal que poderia instaurar o IRDR. Na espécie, deve-se marcar que o tema colocado em destaque neste IRDR não foi afetado para julgamento em recurso repetitivos pelos Tribunais Superiores. 3. Destarte, presentes os requisitos de admissibilidade referentes à multiplicidades de demandas sobre a matéria de direito e à existência de risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica, e ausente o requisito negativo relativo à existência de afetação da matéria perante tribunal superior, impõe-se a admissibilidade do IRDR ora analisado. 4. Admitido o incidente de resolução de demandas repetitivas.

Data do Julgamento : 27/03/2018
Data da Publicação : 13/04/2018
Classe/Assunto : IncResDemRept - Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - Exceções - Incidentes - Outros Procedimentos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 1ª SEÇÃO ESPECIALIZADA
Relator(a) : ANTONIO IVAN ATHIÉ
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO
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