TRF2 0014410-75.2017.4.02.0000 00144107520174020000
INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. PRESENTES OS REQUISITOS DE
ADMISSIBILIDADE. EXISTÊNCIA DE EFETIVA REPETIÇÃO DE PROCESSOS QUE CONTENHAM A
CONTROVÉRSIA SOBRE A MESMA QUESTÃO DE DIREITO E DE RISCO DE OFENSA À ISONOMIA
E À SEGURANÇA JURÍDICA. AUSÊNCIA DE AFETAÇÃO DA MATERIA PARA DEFINIÇÃO DE
TESE SOBRE A QUESTÃO DE DIREITO REPETITVA. PATENTES MAILBOX. 1. A Requerente
sublinha que já foram ajuizadas, perante a jurisdição do Tribunal Regional
Federal da 2ª Região, 43 ações judiciais com a finalidade de obter-se a
nulidade total ou a redução do prazo de validade das patentes estabelecido
pelo próprio INPI para 240 patentes de invenção. Essas 240 patentes sub
judice — relativas a produtos farmacêuticos e produtos químicos
para a agricultura — foram depositadas entre 01 de janeiro de 1995 a
14 de maio de 1997, e são convencionalmente denominadas de mailbox. Tais
patentes foram concedidas pelo INPI — após 31 de dezembro de 2004
(art. 229-B, da LPI) — com o prazo de validade de 10 anos contados
da data da concessão, nos termos do art. 40, parágrafo único, da LPI. O
ponto central da controvérsia reside na tese defendida pelas detentoras das
patentes, segundo a qual o INPI teria adotado nova interpretação acerca da
forma de contagem do prazo de validade dessas patentes, passando a defender
uma interpretação literal e isolada do parágrafo único do art. 229 da LPI,
para conduzir a uma aplicação retroativa dessa nova interpretação, afastando-
se a aplicação do parágrafo único do art. 40 às patentes denominadas mailbox,
a fim de que fossem anuladas as patentes ou que tivessem seu prazo reduzido
para 20 anos, contados da data do depósito. 2. O art. 976 do CPC estabelece
os requisitos de admissibilidade do IRDR, de forma cumulativa , a saber: (a)
efetiva repetição de processos que conhecem controvérsia sobre a mesma questão
unicamente de direito e risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica, (b)
questão unicamente de direito; (c) existência de causa pendente no tribunal
sobre a matéria. É preciso, para a admissão do IRDR, a identificação da
existência de efetiva repetição de processos, exigindo-se, igualmente, que
haja risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica. Esses requisitos, com
efeito, reforçam a vocação do incidente para a formação de precedentes. Com
efeito, sobre a questão jurídica em relação à qual se postula a fixação de
uma tese jurídica por este Tribunal Federal, identifica-se a existência de
trinta em uma sentenças proferidas sobre o mérito das demandas sobre patentes
mailbox. Dezessete delas julgaram improcedentes a pretensão apresentada pelo
INPI, enquanto quinze atenderam o pleito da autarquia federal. Observa-se,
claramente, que os divergentes posicionamentos perante os juízos federais
da jurisdição desta Corte Federal Regional justificam o reconhecimento da
existência real de risco 1 à isonomia e à segurança jurídica, máxime quando
se leva em conta a relevância do direito em litígio. Importante, ainda,
mencionar que foram observados os termos da cláusula do §4º do art. 976 do
CPC, que estabelece um requisito negativo à admissibilidade do IRDR. Assim seu
texto: "É incabível o incidência de resolução de demanda repetitiva quando um
dos tribunais superiores, no âmbito de sua respectiva competência, já tiver
afetado recurso para definição de tese sobre questão de direito material ou
processual repetitiva". Portanto, não cabe incidente de resolução de demanda
repetitiva quando estiver afetado ao tribunal superior recuso representativo
da controvérsia para definição de tese sobre questão de direito material
ou processual repetitivo. Há, sem embargo, uma preferência do recurso
repetitivo sobre o IRDR, exatamente porque, julgado o recurso representativo
da controvérsia, a tese fixada será aplicada em âmbito nacional, abrangendo,
até mesmo, o tribunal que poderia instaurar o IRDR. Na espécie, deve-se marcar
que o tema colocado em destaque neste IRDR não foi afetado para julgamento
em recurso repetitivos pelos Tribunais Superiores. 3. Destarte, presentes os
requisitos de admissibilidade referentes à multiplicidades de demandas sobre a
matéria de direito e à existência de risco de ofensa à isonomia e à segurança
jurídica, e ausente o requisito negativo relativo à existência de afetação
da matéria perante tribunal superior, impõe-se a admissibilidade do IRDR
ora analisado. 4. Admitido o incidente de resolução de demandas repetitivas.
Ementa
INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. PRESENTES OS REQUISITOS DE
ADMISSIBILIDADE. EXISTÊNCIA DE EFETIVA REPETIÇÃO DE PROCESSOS QUE CONTENHAM A
CONTROVÉRSIA SOBRE A MESMA QUESTÃO DE DIREITO E DE RISCO DE OFENSA À ISONOMIA
E À SEGURANÇA JURÍDICA. AUSÊNCIA DE AFETAÇÃO DA MATERIA PARA DEFINIÇÃO DE
TESE SOBRE A QUESTÃO DE DIREITO REPETITVA. PATENTES MAILBOX. 1. A Requerente
sublinha que já foram ajuizadas, perante a jurisdição do Tribunal Regional
Federal da 2ª Região, 43 ações judiciais com a finalidade de obter-se a
nulidade total ou a redução do prazo de validade das patentes estabelecido
pelo próprio INPI para 240 patentes de invenção. Essas 240 patentes sub
judice — relativas a produtos farmacêuticos e produtos químicos
para a agricultura — foram depositadas entre 01 de janeiro de 1995 a
14 de maio de 1997, e são convencionalmente denominadas de mailbox. Tais
patentes foram concedidas pelo INPI — após 31 de dezembro de 2004
(art. 229-B, da LPI) — com o prazo de validade de 10 anos contados
da data da concessão, nos termos do art. 40, parágrafo único, da LPI. O
ponto central da controvérsia reside na tese defendida pelas detentoras das
patentes, segundo a qual o INPI teria adotado nova interpretação acerca da
forma de contagem do prazo de validade dessas patentes, passando a defender
uma interpretação literal e isolada do parágrafo único do art. 229 da LPI,
para conduzir a uma aplicação retroativa dessa nova interpretação, afastando-
se a aplicação do parágrafo único do art. 40 às patentes denominadas mailbox,
a fim de que fossem anuladas as patentes ou que tivessem seu prazo reduzido
para 20 anos, contados da data do depósito. 2. O art. 976 do CPC estabelece
os requisitos de admissibilidade do IRDR, de forma cumulativa , a saber: (a)
efetiva repetição de processos que conhecem controvérsia sobre a mesma questão
unicamente de direito e risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica, (b)
questão unicamente de direito; (c) existência de causa pendente no tribunal
sobre a matéria. É preciso, para a admissão do IRDR, a identificação da
existência de efetiva repetição de processos, exigindo-se, igualmente, que
haja risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica. Esses requisitos, com
efeito, reforçam a vocação do incidente para a formação de precedentes. Com
efeito, sobre a questão jurídica em relação à qual se postula a fixação de
uma tese jurídica por este Tribunal Federal, identifica-se a existência de
trinta em uma sentenças proferidas sobre o mérito das demandas sobre patentes
mailbox. Dezessete delas julgaram improcedentes a pretensão apresentada pelo
INPI, enquanto quinze atenderam o pleito da autarquia federal. Observa-se,
claramente, que os divergentes posicionamentos perante os juízos federais
da jurisdição desta Corte Federal Regional justificam o reconhecimento da
existência real de risco 1 à isonomia e à segurança jurídica, máxime quando
se leva em conta a relevância do direito em litígio. Importante, ainda,
mencionar que foram observados os termos da cláusula do §4º do art. 976 do
CPC, que estabelece um requisito negativo à admissibilidade do IRDR. Assim seu
texto: "É incabível o incidência de resolução de demanda repetitiva quando um
dos tribunais superiores, no âmbito de sua respectiva competência, já tiver
afetado recurso para definição de tese sobre questão de direito material ou
processual repetitiva". Portanto, não cabe incidente de resolução de demanda
repetitiva quando estiver afetado ao tribunal superior recuso representativo
da controvérsia para definição de tese sobre questão de direito material
ou processual repetitivo. Há, sem embargo, uma preferência do recurso
repetitivo sobre o IRDR, exatamente porque, julgado o recurso representativo
da controvérsia, a tese fixada será aplicada em âmbito nacional, abrangendo,
até mesmo, o tribunal que poderia instaurar o IRDR. Na espécie, deve-se marcar
que o tema colocado em destaque neste IRDR não foi afetado para julgamento
em recurso repetitivos pelos Tribunais Superiores. 3. Destarte, presentes os
requisitos de admissibilidade referentes à multiplicidades de demandas sobre a
matéria de direito e à existência de risco de ofensa à isonomia e à segurança
jurídica, e ausente o requisito negativo relativo à existência de afetação
da matéria perante tribunal superior, impõe-se a admissibilidade do IRDR
ora analisado. 4. Admitido o incidente de resolução de demandas repetitivas.
Data do Julgamento
:
27/03/2018
Data da Publicação
:
13/04/2018
Classe/Assunto
:
IncResDemRept - Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - Exceções -
Incidentes - Outros Procedimentos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
1ª SEÇÃO ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
ANTONIO IVAN ATHIÉ
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO
Mostrar discussão