TRF2 0014422-25.2011.4.02.5101 00144222520114025101
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM
RESOLUÇÃO DO MÉRITO. DETERMINAÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL. ADEQUAÇÃO DO
POLO PASSIVO. DESCUMPRIMENTO. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. Trata-se de apelação
cível interposta por MARIA SOLANGE LINHARES em face da sentença proferida
nos autos eletrônicos em epígrafe, objetivando a realização de depósito
judicial com o propósito de extinção da obrigação tributária. 2. O magistrado
a quo extinguiu o feito sob o fundamento de que restou desatendida, por duas
vezes, a determinação para que a autora, ora apelante, emendasse a inicial,
indicando corretamente o polo passivo da relação processual. 3. A ação
ordinária proposta pela autora, assim como as demais ações, deve preencher
os requisitos dos artigos 319 e 320 do NCPC, sob pena de indeferimento da
petição inicial, nos termos do parágrafo único, artigo 321, do supracitado
código. 4. Resta claro que ao indicar erroneamente o réu nas petições de
fls. 01/06, 44 e 47, já que a Receita Federal, a Fazenda Nacional, bem como
o Ministério da Fazenda não possuem personalidade jurídica para figurar no
polo passivo da ação, a autora, ora apelante, não atendeu às determinações
judiciais contidas às fls. 40 e 45. 5.Apelação desprovida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM
RESOLUÇÃO DO MÉRITO. DETERMINAÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL. ADEQUAÇÃO DO
POLO PASSIVO. DESCUMPRIMENTO. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. Trata-se de apelação
cível interposta por MARIA SOLANGE LINHARES em face da sentença proferida
nos autos eletrônicos em epígrafe, objetivando a realização de depósito
judicial com o propósito de extinção da obrigação tributária. 2. O magistrado
a quo extinguiu o feito sob o fundamento de que restou desatendida, por duas
vezes, a determinação para que a autora, ora apelante, emendasse a inicial,
indicando corretamente o polo passivo da relação processual. 3. A ação
ordinária proposta pela autora, assim como as demais ações, deve preencher
os requisitos dos artigos 319 e 320 do NCPC, sob pena de indeferimento da
petição inicial, nos termos do parágrafo único, artigo 321, do supracitado
código. 4. Resta claro que ao indicar erroneamente o réu nas petições de
fls. 01/06, 44 e 47, já que a Receita Federal, a Fazenda Nacional, bem como
o Ministério da Fazenda não possuem personalidade jurídica para figurar no
polo passivo da ação, a autora, ora apelante, não atendeu às determinações
judiciais contidas às fls. 40 e 45. 5.Apelação desprovida.
Data do Julgamento
:
13/06/2016
Data da Publicação
:
20/06/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
FERREIRA NEVES
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
FERREIRA NEVES
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