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Jurisprudência


TRF2 0014423-78.2009.4.02.5101 00144237820094025101

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONSELHOS FEDERAL DE ODONTOLOGIA. PROCESSO DISCIPLINAR. CÓDIGO DE ÉTICA. REGULARIDADE DO PROCEDIMENTO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. I - O embargante alega omissão no tocante à observância dos artigos 2º, VII, e 50 da Lei nº 9.784/99 pelos conselheiros do Conselho Regional de Odontologia. Afirma que o voto embargado também estaria contaminado pelo equívoco perpetrado por aquele Conselho, que fundamentou sua decisão em prova pericial viciada. Alega que "havendo conjunto probatório contraditório, é necessário que haja o enfrentamento da questão à luz do devido processo legal, explicitando os motivos que justificam considerar uma prova em detrimento de outra". II - O voto-condutor do acórdão embargado se manifestou no sentido de que era ônus do autor comprovar que a decisão administrativa disciplinar era irregular. O Plenário do Conselho Federal de Odontologia manteve a decisão proferida pelo órgão regional, com base no entendimento de que o planejamento do tratamento proposto pelo profissional estaria incompleto e que não havia prova de que a cliente teria abandonado o tratamento ou que não aceitou o tratamento proposto. Nessas condições, o autor restou condenado à pena de "advertência confidencial, em aviso reservado", sendo certo que na dosimetria da pena foram levadas em consideração as titulações obtidas pelo profissonal. O pedido autoral foi negado forte na conclusão de que os atos administrativos foram praticados em conformidade com as leis de regência da matéria e que no processo disciplinar foram assegurados ao autor o contraditório e a ampla defesa, estando a decisão devidamente fundamentada. III - A teor do artigo 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração constituem instrumento processual apto a suprir omissão no julgado ou dele extrair eventual obscuridade, contradição, erro material, ou qualquer das condutas descritas no artigo 489, parágrafo 1º, do mesmo Codex Processual. IV - Com efeito, o entendimento jurisprudencial que emana do Superior Tribunal de Justiça, em especial da sua Primeira Seção, é no sentido de que "o controle jurisdicional do PAD restringe- se ao exame da regularidade do procedimento e a legalidade do ato, à luz dos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, sendo-lhe defesa qualquer incursão no mérito administrativo, a impedir a análise e valoração das provas constantes no processo disciplinar" (MS 16.121/DF, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe 06/04/2016). V- Cumpre esclarecer que a omissão se observa quando não ocorre a apreciação das questões de fato e de direito relevantes para o deslinde da causa, sendo certo que não se verifica, no presente caso, a ocorrência de tal circunstância. 1 VI - A existência de contradição se observa quando existentes no acórdão proposições inconciliáveis entre si, o que não se verifica no julgado atacado. VII - Infere-se que o embargante, em verdade, objetiva a modificação do resultado final do julgamento, eis que a fundamentação dos seus embargos de declaração tem por escopo reabrir a discussão sobre o tema, uma vez que demonstra seu inconformismo com as razões de decidir, sendo a via inadequada. VIII - O Superior Tribunal de Justiça já se posicionou no sentido de que "Nos rígidos limites estabelecidos pelo art. 1022, incisos I, II e III, do Código de Processo Civil/15, os embargos de declaração destinam-se apenas a esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado e, excepcionalmente, atribuir-lhes efeitos infringentes quando algum desses vícios for reconhecido". (AgInt no AgRg no AREsp 621715, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, DJe 08/09/2016). IX - De acordo com o Novo Código de Processo Civil, a simples interposição dos embargos de declaração já é suficiente para prequestionar a matéria, "ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade" (art. 1.025 do NCPC), razão pela qual, a rigor, revela-se desnecessário o enfrentamento de todos os dispositivos legais ventilados pelas partes para fins de acesso aos Tribunais Superiores. X - Embargos de declaração conhecidos e desprovidos.

Data do Julgamento : 23/06/2017
Data da Publicação : 30/06/2017
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 7ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : JOSÉ ANTONIO NEIVA
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : JOSÉ ANTONIO NEIVA
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