TRF2 0014423-78.2009.4.02.5101 00144237820094025101
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONSELHOS FEDERAL DE
ODONTOLOGIA. PROCESSO DISCIPLINAR. CÓDIGO DE ÉTICA. REGULARIDADE DO
PROCEDIMENTO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. I
- O embargante alega omissão no tocante à observância dos artigos 2º,
VII, e 50 da Lei nº 9.784/99 pelos conselheiros do Conselho Regional de
Odontologia. Afirma que o voto embargado também estaria contaminado pelo
equívoco perpetrado por aquele Conselho, que fundamentou sua decisão em prova
pericial viciada. Alega que "havendo conjunto probatório contraditório, é
necessário que haja o enfrentamento da questão à luz do devido processo legal,
explicitando os motivos que justificam considerar uma prova em detrimento de
outra". II - O voto-condutor do acórdão embargado se manifestou no sentido
de que era ônus do autor comprovar que a decisão administrativa disciplinar
era irregular. O Plenário do Conselho Federal de Odontologia manteve a
decisão proferida pelo órgão regional, com base no entendimento de que o
planejamento do tratamento proposto pelo profissional estaria incompleto
e que não havia prova de que a cliente teria abandonado o tratamento ou
que não aceitou o tratamento proposto. Nessas condições, o autor restou
condenado à pena de "advertência confidencial, em aviso reservado", sendo
certo que na dosimetria da pena foram levadas em consideração as titulações
obtidas pelo profissonal. O pedido autoral foi negado forte na conclusão de
que os atos administrativos foram praticados em conformidade com as leis de
regência da matéria e que no processo disciplinar foram assegurados ao autor o
contraditório e a ampla defesa, estando a decisão devidamente fundamentada. III
- A teor do artigo 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração constituem
instrumento processual apto a suprir omissão no julgado ou dele extrair
eventual obscuridade, contradição, erro material, ou qualquer das condutas
descritas no artigo 489, parágrafo 1º, do mesmo Codex Processual. IV - Com
efeito, o entendimento jurisprudencial que emana do Superior Tribunal de
Justiça, em especial da sua Primeira Seção, é no sentido de que "o controle
jurisdicional do PAD restringe- se ao exame da regularidade do procedimento e
a legalidade do ato, à luz dos princípios do contraditório, da ampla defesa
e do devido processo legal, sendo-lhe defesa qualquer incursão no mérito
administrativo, a impedir a análise e valoração das provas constantes no
processo disciplinar" (MS 16.121/DF, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES,
PRIMEIRA SEÇÃO, DJe 06/04/2016). V- Cumpre esclarecer que a omissão se observa
quando não ocorre a apreciação das questões de fato e de direito relevantes
para o deslinde da causa, sendo certo que não se verifica, no presente caso,
a ocorrência de tal circunstância. 1 VI - A existência de contradição se
observa quando existentes no acórdão proposições inconciliáveis entre si,
o que não se verifica no julgado atacado. VII - Infere-se que o embargante,
em verdade, objetiva a modificação do resultado final do julgamento, eis
que a fundamentação dos seus embargos de declaração tem por escopo reabrir a
discussão sobre o tema, uma vez que demonstra seu inconformismo com as razões
de decidir, sendo a via inadequada. VIII - O Superior Tribunal de Justiça
já se posicionou no sentido de que "Nos rígidos limites estabelecidos pelo
art. 1022, incisos I, II e III, do Código de Processo Civil/15, os embargos de
declaração destinam-se apenas a esclarecer obscuridade ou eliminar contradição,
suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado
e, excepcionalmente, atribuir-lhes efeitos infringentes quando algum desses
vícios for reconhecido". (AgInt no AgRg no AREsp 621715, Rel. Ministro Paulo
de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, DJe 08/09/2016). IX - De acordo com
o Novo Código de Processo Civil, a simples interposição dos embargos de
declaração já é suficiente para prequestionar a matéria, "ainda que os
embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal
superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade"
(art. 1.025 do NCPC), razão pela qual, a rigor, revela-se desnecessário
o enfrentamento de todos os dispositivos legais ventilados pelas partes
para fins de acesso aos Tribunais Superiores. X - Embargos de declaração
conhecidos e desprovidos.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONSELHOS FEDERAL DE
ODONTOLOGIA. PROCESSO DISCIPLINAR. CÓDIGO DE ÉTICA. REGULARIDADE DO
PROCEDIMENTO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. I
- O embargante alega omissão no tocante à observância dos artigos 2º,
VII, e 50 da Lei nº 9.784/99 pelos conselheiros do Conselho Regional de
Odontologia. Afirma que o voto embargado também estaria contaminado pelo
equívoco perpetrado por aquele Conselho, que fundamentou sua decisão em prova
pericial viciada. Alega que "havendo conjunto probatório contraditório, é
necessário que haja o enfrentamento da questão à luz do devido processo legal,
explicitando os motivos que justificam considerar uma prova em detrimento de
outra". II - O voto-condutor do acórdão embargado se manifestou no sentido
de que era ônus do autor comprovar que a decisão administrativa disciplinar
era irregular. O Plenário do Conselho Federal de Odontologia manteve a
decisão proferida pelo órgão regional, com base no entendimento de que o
planejamento do tratamento proposto pelo profissional estaria incompleto
e que não havia prova de que a cliente teria abandonado o tratamento ou
que não aceitou o tratamento proposto. Nessas condições, o autor restou
condenado à pena de "advertência confidencial, em aviso reservado", sendo
certo que na dosimetria da pena foram levadas em consideração as titulações
obtidas pelo profissonal. O pedido autoral foi negado forte na conclusão de
que os atos administrativos foram praticados em conformidade com as leis de
regência da matéria e que no processo disciplinar foram assegurados ao autor o
contraditório e a ampla defesa, estando a decisão devidamente fundamentada. III
- A teor do artigo 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração constituem
instrumento processual apto a suprir omissão no julgado ou dele extrair
eventual obscuridade, contradição, erro material, ou qualquer das condutas
descritas no artigo 489, parágrafo 1º, do mesmo Codex Processual. IV - Com
efeito, o entendimento jurisprudencial que emana do Superior Tribunal de
Justiça, em especial da sua Primeira Seção, é no sentido de que "o controle
jurisdicional do PAD restringe- se ao exame da regularidade do procedimento e
a legalidade do ato, à luz dos princípios do contraditório, da ampla defesa
e do devido processo legal, sendo-lhe defesa qualquer incursão no mérito
administrativo, a impedir a análise e valoração das provas constantes no
processo disciplinar" (MS 16.121/DF, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES,
PRIMEIRA SEÇÃO, DJe 06/04/2016). V- Cumpre esclarecer que a omissão se observa
quando não ocorre a apreciação das questões de fato e de direito relevantes
para o deslinde da causa, sendo certo que não se verifica, no presente caso,
a ocorrência de tal circunstância. 1 VI - A existência de contradição se
observa quando existentes no acórdão proposições inconciliáveis entre si,
o que não se verifica no julgado atacado. VII - Infere-se que o embargante,
em verdade, objetiva a modificação do resultado final do julgamento, eis
que a fundamentação dos seus embargos de declaração tem por escopo reabrir a
discussão sobre o tema, uma vez que demonstra seu inconformismo com as razões
de decidir, sendo a via inadequada. VIII - O Superior Tribunal de Justiça
já se posicionou no sentido de que "Nos rígidos limites estabelecidos pelo
art. 1022, incisos I, II e III, do Código de Processo Civil/15, os embargos de
declaração destinam-se apenas a esclarecer obscuridade ou eliminar contradição,
suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado
e, excepcionalmente, atribuir-lhes efeitos infringentes quando algum desses
vícios for reconhecido". (AgInt no AgRg no AREsp 621715, Rel. Ministro Paulo
de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, DJe 08/09/2016). IX - De acordo com
o Novo Código de Processo Civil, a simples interposição dos embargos de
declaração já é suficiente para prequestionar a matéria, "ainda que os
embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal
superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade"
(art. 1.025 do NCPC), razão pela qual, a rigor, revela-se desnecessário
o enfrentamento de todos os dispositivos legais ventilados pelas partes
para fins de acesso aos Tribunais Superiores. X - Embargos de declaração
conhecidos e desprovidos.
Data do Julgamento
:
23/06/2017
Data da Publicação
:
30/06/2017
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
7ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
JOSÉ ANTONIO NEIVA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
JOSÉ ANTONIO NEIVA
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