TRF2 0014426-57.2014.4.02.5101 00144265720144025101
ADMINISTRATIVO. FGTS. PRESCRIÇÃO TRINTENÁRIA. JUROS PROGRESSIVOS. LEI Nº
5.107/66. OPÇÃO EM DATA POSTERIOR. Á P UBLICAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO
À PROGRESSIVIDADE. 1. Rejeita-se a preliminar de prescrição suscitada
pela CEF, não obstante recente julgado (ARE 709.212) do Supremo Tribunal
Federal que assentou ser quinquenal e não trintenário, o prazo prescricional
para a cobrança de valores concernentes ao FGTS, eis que, tendo ocorrido
a modulação dos efeitos da decisão, atribuindo-se-lhe efeitos ex nunc,
a mesma não alcança a situação dos presentes autos, devendo-se, in casu,
ser observada a prescrição trintenária. 2. Os optantes pelo regime do FGTS,
sob a égide da redação originária da Lei nº 5.107, de 13/09/1966, têm direito
à taxa progressiva de juros, na forma do estabelecido no artigo 4º. 3. A
Lei nº 5.705/71, de 22/09/1971, alterou a remuneração da taxa progressiva
de juros para uma taxa fixa de 3% a.a., nos termos do § único, do artigo 2º,
todavia, perduraram os índices da Lei 5.107/66, para aqueles trabalhadores com
vínculo empregatício anterior à data de sua publicação, até que o empregado
mudasse de empresa e desse início a um novo contrato de t rabalho. 4. A Lei
nº 5.958/73, datada de 10/12/1973, criou a opção retroativa ao regime do FGTS
estabelecido na Lei nº 5.107/66, conforme previsto no seu art. 1º, facultando
aos empregados que não optaram pelo FGTS, na vigência da Lei nº 5.107/66,
a opção retroativa, que alcança o direito à taxa progressiva de juros,
questão pacificada com a edição da Súmula nº 154 do S TJ. 5. A lei nº 7.839
adotou a mesma sistemática estabelecida na Lei nº 5.705/71 (caput e § único
do artigo 2º), resguardando o direito adquirido à progressividade da taxa de
juros aos trabalhadores optantes com vínculo empregatício, em data anterior
à sua publicação e taxa de juros de 3%, assim como a possibilidade de opção,
com efeitos retroativos, prevista na Lei nº 5.958/73, dispensando, quanto
a esta, todavia, a necessidade de concordância do e mpregador. 6. A Lei nº
8.036/90 manteve o direito à opção retroativa, em seu artigo 14, § 4º. 7. Na
hipótese, o autor foi empregado na mesma empresa, no período de 08/11/1971
até 31/12/1995, tendo feito sua opção pelo regime do FGTS em 08/11/1971,
na data de sua admissão no emprego. 1 8. Destarte, tendo feita a opção pelo
regime do FGTS em 08/11/1971, em data posterior à da publicação da Lei nº
5.705/71, que ocorreu em 22/09/71, unificando a taxa de juros em 3% a /a,
não faz o autor jus à taxa progressiva de juros. 9. Recurso provido. ACÓR DÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas:
Decidem os membros da 6ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal
da 2ª Região, por u nanimidade, dar provimento ao recurso, na forma do voto
do Relator. Rio de Janeiro, ____ de ___________ ______ de 2016 (data do
julgamento). ALCIDES MARTIN S RIBEIRO FILHO Juiz Federal Con vocado - Relator 2
Ementa
ADMINISTRATIVO. FGTS. PRESCRIÇÃO TRINTENÁRIA. JUROS PROGRESSIVOS. LEI Nº
5.107/66. OPÇÃO EM DATA POSTERIOR. Á P UBLICAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO
À PROGRESSIVIDADE. 1. Rejeita-se a preliminar de prescrição suscitada
pela CEF, não obstante recente julgado (ARE 709.212) do Supremo Tribunal
Federal que assentou ser quinquenal e não trintenário, o prazo prescricional
para a cobrança de valores concernentes ao FGTS, eis que, tendo ocorrido
a modulação dos efeitos da decisão, atribuindo-se-lhe efeitos ex nunc,
a mesma não alcança a situação dos presentes autos, devendo-se, in casu,
ser observada a prescrição trintenária. 2. Os optantes pelo regime do FGTS,
sob a égide da redação originária da Lei nº 5.107, de 13/09/1966, têm direito
à taxa progressiva de juros, na forma do estabelecido no artigo 4º. 3. A
Lei nº 5.705/71, de 22/09/1971, alterou a remuneração da taxa progressiva
de juros para uma taxa fixa de 3% a.a., nos termos do § único, do artigo 2º,
todavia, perduraram os índices da Lei 5.107/66, para aqueles trabalhadores com
vínculo empregatício anterior à data de sua publicação, até que o empregado
mudasse de empresa e desse início a um novo contrato de t rabalho. 4. A Lei
nº 5.958/73, datada de 10/12/1973, criou a opção retroativa ao regime do FGTS
estabelecido na Lei nº 5.107/66, conforme previsto no seu art. 1º, facultando
aos empregados que não optaram pelo FGTS, na vigência da Lei nº 5.107/66,
a opção retroativa, que alcança o direito à taxa progressiva de juros,
questão pacificada com a edição da Súmula nº 154 do S TJ. 5. A lei nº 7.839
adotou a mesma sistemática estabelecida na Lei nº 5.705/71 (caput e § único
do artigo 2º), resguardando o direito adquirido à progressividade da taxa de
juros aos trabalhadores optantes com vínculo empregatício, em data anterior
à sua publicação e taxa de juros de 3%, assim como a possibilidade de opção,
com efeitos retroativos, prevista na Lei nº 5.958/73, dispensando, quanto
a esta, todavia, a necessidade de concordância do e mpregador. 6. A Lei nº
8.036/90 manteve o direito à opção retroativa, em seu artigo 14, § 4º. 7. Na
hipótese, o autor foi empregado na mesma empresa, no período de 08/11/1971
até 31/12/1995, tendo feito sua opção pelo regime do FGTS em 08/11/1971,
na data de sua admissão no emprego. 1 8. Destarte, tendo feita a opção pelo
regime do FGTS em 08/11/1971, em data posterior à da publicação da Lei nº
5.705/71, que ocorreu em 22/09/71, unificando a taxa de juros em 3% a /a,
não faz o autor jus à taxa progressiva de juros. 9. Recurso provido. ACÓR DÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas:
Decidem os membros da 6ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal
da 2ª Região, por u nanimidade, dar provimento ao recurso, na forma do voto
do Relator. Rio de Janeiro, ____ de ___________ ______ de 2016 (data do
julgamento). ALCIDES MARTIN S RIBEIRO FILHO Juiz Federal Con vocado - Relator 2
Data do Julgamento
:
12/09/2016
Data da Publicação
:
15/09/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
ALCIDES MARTINS RIBEIRO FILHO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
ALCIDES MARTINS RIBEIRO FILHO
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