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Jurisprudência


TRF2 0014431-30.2010.4.02.5001 00144313020104025001

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO. APELAÇÃO. DEPARTAMENTO NACIONAL DE PRODUÇÃO MINERAL. "TAXA ANUAL POR HECTARE". DECADÊNCIA. COGNIÇÃO EX OFFICIO. ART. 210 DO CC. PRAZO QÜINQÜENAL, DECADENCIAL OU INEXISTENTE. TERMO INICIAL. AUTORIZAÇÃO DE PESQUISA MINERAL CONSUBSTANCIADA NA EXPEDIÇÃO DO ALVARÁ AO MINERADOR. LEGISLAÇÃO ADMINISTRATIVA. RESP REPETITIVO. - Tratando-se de questão de ordem pública extraída de norma cogente, a hipótese é ontologicamente cognoscível ex officio, sendo aplicável o art. 210 do CC, por analogia, diante da lacuna da Lei nº 9.636/1998, a partir de autorização dada por meio do art. 4º da LINDB. - Tratando-se de execução fiscal fundada em CDA - certidão de inscrição como dívida ativa não tributária de crédito concernente a "TAH - taxa anual por hectare" imposta, a minerador, pelo DNPM - Departamento Nacional de Produção Mineral, ao respectivo direito de lançamento é aplicável o prazo decadencial de 5 (cinco) anos estabelecido no art. 47, caput, da Lei nº 9.636/1998 (com nova redação dada por meio do art. 3º da MPv nº 1.787/1998, reeditado como o art. 2º da MPv nº 1.858-8/1999, por sua vez convertido no art. 2º da Lei nº 9.821/1999), quanto ao fato gerador ocorrido depois do início da vigência daquela MPv nº 1.787/1998; ou o prazo decadencial de 10 (dez) anos estabelecido no novel inciso I daquele mesmo artigo (incluído por meio do art. 1º da MPv nº 152/2003, convertido no art. 1º da Lei nº 10.852/2004), quanto àquele mesmo fato gerador, por força do art. 2º dessa MPv, convertido no art. 2º dessa Lei); ou prazo decadencial algum, quanto ao fato gerador ocorrido antes do início da vigência daquela MPv nº 1.787/1998 (sendo aplicável, todavia, prazo prescricional), entendimento este corroborado quando da apreciação do REsp repetitivo nº 1.133.696/PE (Tema nº 244), STJ, Primeira Seção, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, julg. em 13/12/2010. - Além disso, seu termo inicial é a data do conhecimento oficial da ocorrência do fato gerador, conforme o art. 47, § 1º, da Lei nº 9.636/1998 (com nova redação dada por meio do art. 3º da MPv nº 1.787/1998, reeditado como o art. 2º da MPv nº 1.858-8/1999, por sua vez convertido no art. 2º da Lei nº 9.821/1999), o que se dá, em regra, com a autorização de pesquisa mineral consubstanciada na usual expedição do alvará ao minerador, na forma dos arts. 2º, caput, II, c/c 7º, caput, c/c 20, caput, II, do Decreto-Lei nº 227/1967. PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO. APELAÇÃO. DEPARTAMENTO NACIONAL DE PRODUÇÃO MINERAL. "TAXA ANUAL POR HECTARE". PRESCRIÇÃO. COGNIÇÃO EX OFFICIO. ART. 219, § 5º, DO CPC. ENUNCIADO Nº 409 DA 1 SÚMULA DO STJ. RESP REPETITIVO. PRAZO QÜINQÜENAL. TERMO INICIAL. NOTIFICAÇÃO DO MINERADOR CONSUBSTANCIADA NA LAVRATURA DO AUTO DE INFRAÇÃO. LEGISLAÇÃO ADMINISTRATIVA. RESP REPETITIVO. CAUSA DE SUSPENSÃO. ART. 2º, § 3º, DA LEF. APLICABILIDADE A CRÉDITO NÃO TRIBUTÁRIO. POSSIBILIDADE DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ART. 40 DA LEF. ENUNCIADO Nº 6 DA SÚMULA DO TRF- 2. ENUNCIADO Nº 314 DA SÚMULA DO STJ. - Tratando-se de questão de ordem pública extraída de norma cogente, a hipótese é ontologicamente cognoscível ex officio, sendo aplicável o art. 219, § 5º, do CPC (com nova redação dada, antes da prolação da sentença, por meio do art. 3º da Lei nº 11.280/2006), em sede de execução fiscal, a partir de autorização dada por meio do art. 1º da LEF, conforme consagrado nos termos do Enunciado nº 409 da Súmula do STJ, entendimento este corroborado quando da apreciação do REsp repetitivo nº 1.100.156/RJ (Tema nº 134), STJ, Primeira Seção, Rel. Min. TEORI ALBINO ZAVASCKI, julg. em 10/06/2009. - Tratando-se de execução fiscal fundada em CDA - certidão de inscrição como dívida ativa não tributária de crédito concernente a "TAH - taxa anual por hectare" imposta, a minerador, pelo DNPM - Departamento Nacional de Produção Mineral, é aplicável à respectiva pretensão o prazo prescricional de 5 (cinco) anos estabelecido no art. 47, caput, da Lei nº 9.636/1998 (com a redação original; ou com a nova redação dada por meio do art. 3º da MPv nº 1.787/1998, reeditado como o art. 2º da MPv nº 1.858-8/1999, por sua vez convertido no art. 2º da Lei nº 9.821/1999; ou com a dada por meio do art. 1º da MPv nº 152/2003, convertido no art. 1º da Lei nº 10.852/2004) e, mesmo antes, no art. 1º do Decreto nº 20.910/1932 (aplicável por força do art. 2º do Decreto-Lei nº 4.597/1942, e lido nos termos do Enunciado nº 150 da Súmula do STF, pelo qual "prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação"), este aplicável por analogia (inclusive por não ser qualquer das hipóteses descritas no art. 5º daquela Lei), diante da lacuna do Decreto-Lei nº 227/1967, a partir de autorização dada por meio do art. 4º da LINDB, entendimento este corroborado quando da apreciação do REsp repetitivo nº 1.133.696/PE (Tema nº 244), STJ, Primeira Seção, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, julg. em 13/12/2010. - Além disso, seu termo inicial é a data da constituição definitiva do crédito e, mais precisamente, a data do lançamento definitivo ex officio, cuja conclusão se dá, em regra (caso não seja instaurado feito administrativo), com a notificação do minerador consubstanciada na usual lavratura do auto de infração, na forma do art. 39, § 1º, da Lei nº 4.320/1964, c/c o art. 101, caput, do Decreto nº 62.934/1968. - A causa de suspensão do curso desse prazo, pelo máximo de 180 dias (até a data da distribuição da ação) contados da data da inscrição como dívida ativa, estabelecida no art. 2º, § 3º, da LEF, se aplica, inequivocamente, ao crédito não tributário, paralelamente às demais causas estabelecidas no Decreto nº 20.910/1932 e nas Leis nºs 6.830/1980 e 9.636/1998. - Antes ou depois da interrupção do curso desse prazo conforme o art. 8º, § 2º, da LEF (lido nos termos do Enunciado nº 106 da Súmula do STJ, e aplicável, pelo critério da especialidade, em detrimento do art. 219, caput, do CPC), é possível a ocorrência de prescrição intercorrente, após a objetiva suspensão da execução fiscal e o fim deste sobrestamento anual, se restar configurada a inércia qualificada da entidade credora, quanto a localização do devedor ou de bens penhoráveis, a partir da data da posterior determinação de arquivamento do feito, conforme o art. 40 da LEF, lido nos termos do Enunciado nº 6 da Súmula do TRF-2, bem como do Enunciado nº 314 da Súmula do STJ. 2 PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO. APELAÇÃO. D E P A R T A M E N T O N A C I O N A L D E P R O D U Ç Ã O M I N E R A L . M U L T A ADMINISTRATIVA. NOTIFICAÇÃO DO MINERADOR CONSUBSTANCIADA NA LAVRATURA DO AUTO DE INFRAÇÃO. ESSENCIAL PUBLICAÇÃO OFICIAL. LEGISLAÇÃO ADMINISTRATIVA. - Quanto à notificação do minerador concernente a multa administrativa, extrai-se, na literalidade do art. 102, §§ 2º e 4º, do Decreto nº 62.934/1968, que, apesar de "cópia" do respectivo auto de infração dever ser remetida mediante "ofício", o mesmo também é publicado oficialmente — como ocorre, bem antes, com o próprio alvará de autorização de pesquisa mineral —, sendo os 30 dias de prazo para apresentação de defesa escrita "contados da publicação". - Recurso provido.

Data do Julgamento : 26/02/2016
Data da Publicação : 02/03/2016
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 7ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : SERGIO SCHWAITZER
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : SERGIO SCHWAITZER
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