TRF2 0014433-49.2014.4.02.5101 00144334920144025101
OPERÁRIO NAVAL DO LLOYD BRASILEIRO. CONDIÇÃO ANISTIADO POLÍTICO RECONHECIDA
"POST MORTEM" . CONCESSÃO REPARAÇÃO ECONÕMICA EM PRESTAÇÃO ÚNICA. FATO
INCONTESTE. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL PLEITEADA POR EX ESPOSA. PRESCRIÇÃO
DO FUNDO DE DIREITO. DECRETO 20.910/32. LEI 10.559/02. IMPRESCRITIBILIDADE
RECHAÇADA. RECURSO DE APELAÇÃO NÃO PROVIDO. 1. Ação ajuizada objetivando a
condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais, decorrentes
de tortura imposta a seu falecido ex marido pelo governo militar. 2. A
condição de anistiado político foi reconhecida "post mortem", pela Comissão
de Anistia, com a concessão de reparação econômica de caráter indenizatório,
em prestação única, no valor de R$ 100,000,00, de acordo com o art. 16 da Lei
10.559/02. Fato inconteste. A questão a ser enfrentada atém-se á análise da
prescrição do direito à indenização por dano moral requerida com fundamento
no art. 8º do ADCT/88. 3. A jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal
de Justiça, em um primeiro momento, orientou-se no sentido de reconhecer
a incidência da prescrição quinquenal do fundo de direito de tais ações,
iniciando o prazo com a vigência do art. 8º do ADCT/88. Com a edição
da Lei 10.559/2002, que regulamentou o disposto no art. 8º do ADCT/88,
tal entendimento foi modificado passando o STJ a entender que tal diploma
legal constituía uma espécie de renúncia tácita à prescrição. Considerando
que através nos termos da Lei 10.559/2002, a administração renunciou
tacitamente à prescrição, uma vez interrompida, recomeça a correr pela
metade do prazo, contado da data do ato que a interrompeu (art. 9º do
Decreto 20.910/32). 4. Tendo a Lei 10.559, ingressado no mundo jurídico em
14/11/2002, a ocorrência da prescrição se consumaria em 14/05/2005. 5. O
requerimento administrativo não teve o condão de suspender a fluência do
prazo, uma vez que apresentado em 30/06/2005, quando ultrapassado o lustro
prescricional. Na presente hipótese, verifica-se que o próprio fundo de
direito está prescrito, uma vez que ajuizado em 12/11/2014. 6. Rechaçada a
alegação de imprescritibilidade da pretensão autoral, uma vez que a previsão
do inciso XLIII, do art. 5º, da Constituição Federal, diz respeito apenas à
imprescritibilidade do crime de tortura, mas não aos efeitos patrimoniais,
no campo da responsabilidade civil, decorrentes da violação a direito
fundamental. Os direitos indenizatórios daí advindos não estão abarcados
pela imprescritibilidade. 7. Recurso de apelação não provido. 1 a c ó r d
ã o Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Sexta Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da
2ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso de apelação, nos
termos do voto da Relatora. Rio de Janeiro, de de 2016 (data do julgamento)
SALETE Maria Polita MACCALÓZ Relatora 2
Ementa
OPERÁRIO NAVAL DO LLOYD BRASILEIRO. CONDIÇÃO ANISTIADO POLÍTICO RECONHECIDA
"POST MORTEM" . CONCESSÃO REPARAÇÃO ECONÕMICA EM PRESTAÇÃO ÚNICA. FATO
INCONTESTE. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL PLEITEADA POR EX ESPOSA. PRESCRIÇÃO
DO FUNDO DE DIREITO. DECRETO 20.910/32. LEI 10.559/02. IMPRESCRITIBILIDADE
RECHAÇADA. RECURSO DE APELAÇÃO NÃO PROVIDO. 1. Ação ajuizada objetivando a
condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais, decorrentes
de tortura imposta a seu falecido ex marido pelo governo militar. 2. A
condição de anistiado político foi reconhecida "post mortem", pela Comissão
de Anistia, com a concessão de reparação econômica de caráter indenizatório,
em prestação única, no valor de R$ 100,000,00, de acordo com o art. 16 da Lei
10.559/02. Fato inconteste. A questão a ser enfrentada atém-se á análise da
prescrição do direito à indenização por dano moral requerida com fundamento
no art. 8º do ADCT/88. 3. A jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal
de Justiça, em um primeiro momento, orientou-se no sentido de reconhecer
a incidência da prescrição quinquenal do fundo de direito de tais ações,
iniciando o prazo com a vigência do art. 8º do ADCT/88. Com a edição
da Lei 10.559/2002, que regulamentou o disposto no art. 8º do ADCT/88,
tal entendimento foi modificado passando o STJ a entender que tal diploma
legal constituía uma espécie de renúncia tácita à prescrição. Considerando
que através nos termos da Lei 10.559/2002, a administração renunciou
tacitamente à prescrição, uma vez interrompida, recomeça a correr pela
metade do prazo, contado da data do ato que a interrompeu (art. 9º do
Decreto 20.910/32). 4. Tendo a Lei 10.559, ingressado no mundo jurídico em
14/11/2002, a ocorrência da prescrição se consumaria em 14/05/2005. 5. O
requerimento administrativo não teve o condão de suspender a fluência do
prazo, uma vez que apresentado em 30/06/2005, quando ultrapassado o lustro
prescricional. Na presente hipótese, verifica-se que o próprio fundo de
direito está prescrito, uma vez que ajuizado em 12/11/2014. 6. Rechaçada a
alegação de imprescritibilidade da pretensão autoral, uma vez que a previsão
do inciso XLIII, do art. 5º, da Constituição Federal, diz respeito apenas à
imprescritibilidade do crime de tortura, mas não aos efeitos patrimoniais,
no campo da responsabilidade civil, decorrentes da violação a direito
fundamental. Os direitos indenizatórios daí advindos não estão abarcados
pela imprescritibilidade. 7. Recurso de apelação não provido. 1 a c ó r d
ã o Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Sexta Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da
2ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso de apelação, nos
termos do voto da Relatora. Rio de Janeiro, de de 2016 (data do julgamento)
SALETE Maria Polita MACCALÓZ Relatora 2
Data do Julgamento
:
18/03/2016
Data da Publicação
:
28/03/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
SALETE MACCALÓZ
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
SALETE MACCALÓZ
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