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Jurisprudência


TRF2 0014433-49.2014.4.02.5101 00144334920144025101

Ementa
OPERÁRIO NAVAL DO LLOYD BRASILEIRO. CONDIÇÃO ANISTIADO POLÍTICO RECONHECIDA "POST MORTEM" . CONCESSÃO REPARAÇÃO ECONÕMICA EM PRESTAÇÃO ÚNICA. FATO INCONTESTE. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL PLEITEADA POR EX ESPOSA. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. DECRETO 20.910/32. LEI 10.559/02. IMPRESCRITIBILIDADE RECHAÇADA. RECURSO DE APELAÇÃO NÃO PROVIDO. 1. Ação ajuizada objetivando a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais, decorrentes de tortura imposta a seu falecido ex marido pelo governo militar. 2. A condição de anistiado político foi reconhecida "post mortem", pela Comissão de Anistia, com a concessão de reparação econômica de caráter indenizatório, em prestação única, no valor de R$ 100,000,00, de acordo com o art. 16 da Lei 10.559/02. Fato inconteste. A questão a ser enfrentada atém-se á análise da prescrição do direito à indenização por dano moral requerida com fundamento no art. 8º do ADCT/88. 3. A jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, em um primeiro momento, orientou-se no sentido de reconhecer a incidência da prescrição quinquenal do fundo de direito de tais ações, iniciando o prazo com a vigência do art. 8º do ADCT/88. Com a edição da Lei 10.559/2002, que regulamentou o disposto no art. 8º do ADCT/88, tal entendimento foi modificado passando o STJ a entender que tal diploma legal constituía uma espécie de renúncia tácita à prescrição. Considerando que através nos termos da Lei 10.559/2002, a administração renunciou tacitamente à prescrição, uma vez interrompida, recomeça a correr pela metade do prazo, contado da data do ato que a interrompeu (art. 9º do Decreto 20.910/32). 4. Tendo a Lei 10.559, ingressado no mundo jurídico em 14/11/2002, a ocorrência da prescrição se consumaria em 14/05/2005. 5. O requerimento administrativo não teve o condão de suspender a fluência do prazo, uma vez que apresentado em 30/06/2005, quando ultrapassado o lustro prescricional. Na presente hipótese, verifica-se que o próprio fundo de direito está prescrito, uma vez que ajuizado em 12/11/2014. 6. Rechaçada a alegação de imprescritibilidade da pretensão autoral, uma vez que a previsão do inciso XLIII, do art. 5º, da Constituição Federal, diz respeito apenas à imprescritibilidade do crime de tortura, mas não aos efeitos patrimoniais, no campo da responsabilidade civil, decorrentes da violação a direito fundamental. Os direitos indenizatórios daí advindos não estão abarcados pela imprescritibilidade. 7. Recurso de apelação não provido. 1 a c ó r d ã o Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sexta Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso de apelação, nos termos do voto da Relatora. Rio de Janeiro, de de 2016 (data do julgamento) SALETE Maria Polita MACCALÓZ Relatora 2

Data do Julgamento : 18/03/2016
Data da Publicação : 28/03/2016
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : SALETE MACCALÓZ
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : SALETE MACCALÓZ
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