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Jurisprudência


TRF2 0014434-10.2009.4.02.5101 00144341020094025101

Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATOS DE CONCESSÃO E ARRENDAMENTO. TRANSPORTE RFERROVIÁRIO. DÉBITOS DECORRENTES DE RECLAMAÇÕES TRABALHISTAS. RESPONSABILIDADE DA UNIÃO FEDERAL (SUCESSORA DA EXTINTA RFFSA) QUANTO A VERBAS REFERENTES A PERÍODOS ANTERIORES À CONCESSÃO. OMISSÕES ALEGADAS. ERRO MATERIAL CONSTATADO. TERMO INICIAL PARA O RESSARCIMENTO. DATA DE INÍCIO DA VIGÊNCIA DOS CONTRATOS E NÃO A DATA DE ASSINATURA DESTES ÚLTIMOS. COMPENSAÇÃO POSTULADA E SISTEMÁTICA DE APLICAÇÃO DE JUROS MORATÓRIOS. INOCORRÊNCIA DE OMISSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS, APENAS PARA CORREÇÃO DO ERRO MATERIAL. MANTIDO O RESULTADO DO ACÓRDÃO EMBARGADO. 1. Acórdão embargado que, por unanimidade, deu parcial provimento à remessa necessária e à apelação interposta pela União Federal, para, reformando a sentença anteriormente prolatada, (i) julgar improcedente o pedido de compensação dos valores devidos pela União Federal (sucessora da RFFSA) à Autora, relativos às verbas anteriores a 26.02.1997, pagas pela Autora nas 14 (quatorze) reclamações trabalhistas mencionadas na exordial, as quais devem ser objeto de liquidação e subsequente ressarcimento; e (ii) determinar que os juros de mora (simples) devem corresponder a 1% (um por cento) ao mês até 26.08.2001 (Artigo 3º, do Decreto-Lei nº 2.322/1987) e 6% (seis por cento) ao ano, de 27.08.2001 até 29.06.2009 (Artigo 1º-F, da Lei nº9.494/1997, introduzido pela Medida Provisória nº 2.180-35/2001), a partir de quando devem ser observados os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados às cadernetas de poupança, conforme Artigo 1º-F, da Lei nº 9.494/1997, com a redação que lhe foi dada pela Lei nº 11.960/2009, desconsiderada apenas a expressão "haverá a incidência uma única vez" (Súmula nº 56, TRF-2ª Região). 2. Embora não se trate de verdadeira omissão, deve ser levada em consideração a circunstância de que o acórdão embargado incidiu em erro material ao considerar que o termo inicial do dever da extinta RFFSA (hoje sucedida pela União Federal), para ressarcir a Embargante verbas por ela pagas em decorrência das reclamações trabalhistas enumeradas na exordial, é a data de início da vigência dos contratos de concessão e arrendamentos celebrados (01.03.1997, conforme Cláusula 21ª do contrato de concessão), e não 26.02.1997 (data em que assinados os contratos), conforme constou do acórdão embargado. 3. Inexiste a omissão alegada pela ora Embargante quanto à compensação postulada, porquanto o acórdão embargado analisou expressamente a questão, sendo certo que a adoção de entendimento desfavorável à parte não configura a alegada omissão. 4. Quanto à terceira das omissões alegadas (juros moratórios aplicados), nenhuma razão assiste à ora Embargante, porquanto foi adotada a orientação para as condenações impostas à Fazenda Pública em caráter geral, conforme o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. 5. Embargos de declaração conhecidos, e parcialmente providos, reconhecendo-se apenas a existência de 1 erro material quanto ao termo inicial para o ressarcimento (01.03.1997 e não 26.02.1997), mas mantendo- se todos os demais termos do acórdão embargado.

Data do Julgamento : 27/10/2017
Data da Publicação : 08/11/2017
Classe/Assunto : APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 8ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : MARCELO PEREIRA DA SILVA
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : MARCELO PEREIRA DA SILVA
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