TRF2 0014434-10.2009.4.02.5101 00144341020094025101
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO
CÍVEL. CONTRATOS DE CONCESSÃO E ARRENDAMENTO. TRANSPORTE RFERROVIÁRIO. DÉBITOS
DECORRENTES DE RECLAMAÇÕES TRABALHISTAS. RESPONSABILIDADE DA UNIÃO FEDERAL
(SUCESSORA DA EXTINTA RFFSA) QUANTO A VERBAS REFERENTES A PERÍODOS ANTERIORES
À CONCESSÃO. OMISSÕES ALEGADAS. ERRO MATERIAL CONSTATADO. TERMO INICIAL PARA
O RESSARCIMENTO. DATA DE INÍCIO DA VIGÊNCIA DOS CONTRATOS E NÃO A DATA DE
ASSINATURA DESTES ÚLTIMOS. COMPENSAÇÃO POSTULADA E SISTEMÁTICA DE APLICAÇÃO DE
JUROS MORATÓRIOS. INOCORRÊNCIA DE OMISSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS
E PARCIALMENTE PROVIDOS, APENAS PARA CORREÇÃO DO ERRO MATERIAL. MANTIDO O
RESULTADO DO ACÓRDÃO EMBARGADO. 1. Acórdão embargado que, por unanimidade,
deu parcial provimento à remessa necessária e à apelação interposta pela
União Federal, para, reformando a sentença anteriormente prolatada, (i) julgar
improcedente o pedido de compensação dos valores devidos pela União Federal
(sucessora da RFFSA) à Autora, relativos às verbas anteriores a 26.02.1997,
pagas pela Autora nas 14 (quatorze) reclamações trabalhistas mencionadas na
exordial, as quais devem ser objeto de liquidação e subsequente ressarcimento;
e (ii) determinar que os juros de mora (simples) devem corresponder a 1% (um
por cento) ao mês até 26.08.2001 (Artigo 3º, do Decreto-Lei nº 2.322/1987)
e 6% (seis por cento) ao ano, de 27.08.2001 até 29.06.2009 (Artigo 1º-F,
da Lei nº9.494/1997, introduzido pela Medida Provisória nº 2.180-35/2001),
a partir de quando devem ser observados os índices oficiais de remuneração
básica e juros aplicados às cadernetas de poupança, conforme Artigo 1º-F,
da Lei nº 9.494/1997, com a redação que lhe foi dada pela Lei nº 11.960/2009,
desconsiderada apenas a expressão "haverá a incidência uma única vez" (Súmula
nº 56, TRF-2ª Região). 2. Embora não se trate de verdadeira omissão, deve ser
levada em consideração a circunstância de que o acórdão embargado incidiu em
erro material ao considerar que o termo inicial do dever da extinta RFFSA
(hoje sucedida pela União Federal), para ressarcir a Embargante verbas por
ela pagas em decorrência das reclamações trabalhistas enumeradas na exordial,
é a data de início da vigência dos contratos de concessão e arrendamentos
celebrados (01.03.1997, conforme Cláusula 21ª do contrato de concessão),
e não 26.02.1997 (data em que assinados os contratos), conforme constou do
acórdão embargado. 3. Inexiste a omissão alegada pela ora Embargante quanto à
compensação postulada, porquanto o acórdão embargado analisou expressamente a
questão, sendo certo que a adoção de entendimento desfavorável à parte não
configura a alegada omissão. 4. Quanto à terceira das omissões alegadas
(juros moratórios aplicados), nenhuma razão assiste à ora Embargante,
porquanto foi adotada a orientação para as condenações impostas à Fazenda
Pública em caráter geral, conforme o Manual de Orientação de Procedimentos
para os Cálculos na Justiça Federal. 5. Embargos de declaração conhecidos, e
parcialmente providos, reconhecendo-se apenas a existência de 1 erro material
quanto ao termo inicial para o ressarcimento (01.03.1997 e não 26.02.1997),
mas mantendo- se todos os demais termos do acórdão embargado.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO
CÍVEL. CONTRATOS DE CONCESSÃO E ARRENDAMENTO. TRANSPORTE RFERROVIÁRIO. DÉBITOS
DECORRENTES DE RECLAMAÇÕES TRABALHISTAS. RESPONSABILIDADE DA UNIÃO FEDERAL
(SUCESSORA DA EXTINTA RFFSA) QUANTO A VERBAS REFERENTES A PERÍODOS ANTERIORES
À CONCESSÃO. OMISSÕES ALEGADAS. ERRO MATERIAL CONSTATADO. TERMO INICIAL PARA
O RESSARCIMENTO. DATA DE INÍCIO DA VIGÊNCIA DOS CONTRATOS E NÃO A DATA DE
ASSINATURA DESTES ÚLTIMOS. COMPENSAÇÃO POSTULADA E SISTEMÁTICA DE APLICAÇÃO DE
JUROS MORATÓRIOS. INOCORRÊNCIA DE OMISSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS
E PARCIALMENTE PROVIDOS, APENAS PARA CORREÇÃO DO ERRO MATERIAL. MANTIDO O
RESULTADO DO ACÓRDÃO EMBARGADO. 1. Acórdão embargado que, por unanimidade,
deu parcial provimento à remessa necessária e à apelação interposta pela
União Federal, para, reformando a sentença anteriormente prolatada, (i) julgar
improcedente o pedido de compensação dos valores devidos pela União Federal
(sucessora da RFFSA) à Autora, relativos às verbas anteriores a 26.02.1997,
pagas pela Autora nas 14 (quatorze) reclamações trabalhistas mencionadas na
exordial, as quais devem ser objeto de liquidação e subsequente ressarcimento;
e (ii) determinar que os juros de mora (simples) devem corresponder a 1% (um
por cento) ao mês até 26.08.2001 (Artigo 3º, do Decreto-Lei nº 2.322/1987)
e 6% (seis por cento) ao ano, de 27.08.2001 até 29.06.2009 (Artigo 1º-F,
da Lei nº9.494/1997, introduzido pela Medida Provisória nº 2.180-35/2001),
a partir de quando devem ser observados os índices oficiais de remuneração
básica e juros aplicados às cadernetas de poupança, conforme Artigo 1º-F,
da Lei nº 9.494/1997, com a redação que lhe foi dada pela Lei nº 11.960/2009,
desconsiderada apenas a expressão "haverá a incidência uma única vez" (Súmula
nº 56, TRF-2ª Região). 2. Embora não se trate de verdadeira omissão, deve ser
levada em consideração a circunstância de que o acórdão embargado incidiu em
erro material ao considerar que o termo inicial do dever da extinta RFFSA
(hoje sucedida pela União Federal), para ressarcir a Embargante verbas por
ela pagas em decorrência das reclamações trabalhistas enumeradas na exordial,
é a data de início da vigência dos contratos de concessão e arrendamentos
celebrados (01.03.1997, conforme Cláusula 21ª do contrato de concessão),
e não 26.02.1997 (data em que assinados os contratos), conforme constou do
acórdão embargado. 3. Inexiste a omissão alegada pela ora Embargante quanto à
compensação postulada, porquanto o acórdão embargado analisou expressamente a
questão, sendo certo que a adoção de entendimento desfavorável à parte não
configura a alegada omissão. 4. Quanto à terceira das omissões alegadas
(juros moratórios aplicados), nenhuma razão assiste à ora Embargante,
porquanto foi adotada a orientação para as condenações impostas à Fazenda
Pública em caráter geral, conforme o Manual de Orientação de Procedimentos
para os Cálculos na Justiça Federal. 5. Embargos de declaração conhecidos, e
parcialmente providos, reconhecendo-se apenas a existência de 1 erro material
quanto ao termo inicial para o ressarcimento (01.03.1997 e não 26.02.1997),
mas mantendo- se todos os demais termos do acórdão embargado.
Data do Julgamento
:
27/10/2017
Data da Publicação
:
08/11/2017
Classe/Assunto
:
APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
Órgão Julgador
:
8ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
MARCELO PEREIRA DA SILVA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
MARCELO PEREIRA DA SILVA
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