main-banner

Jurisprudência


TRF2 0014435-24.2011.4.02.5101 00144352420114025101

Ementa
ADMINISTRATIVO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. COMPROMETIMENTO DE RENDA EM 30%. APELAÇÃO IMPROVIDA. 1. Cuida-se de apelação de Geraldo Pena, que se insurge contra a sentença que julgou improcedente os pedidos do autor em relação à consignação de pagamento, objetivando o reajuste do contrato conforme o reajuste do benefício previdenciário, a fim de que a prestação não ultrapasse 30% do referido benefício. 2. A parte beneficiária da justiça gratuita deve ser condenada ao pagamento dos honorários advocatícios, suspendendo-se, porém, a sua cobrança. 3. O Código de Defesa do Consumidor, neste caso, é aplicável, pois se trata de uma relação jurídica entre a instituição bancária e o cidadão em um contrato de empréstimo pessoal, assim é tido como produto o dinheiro, objeto do termo contratual. 4. Pelo laudo pericial, observa-se que os índices aplicados às prestações cobradas pela CEF são inferiores aos índices da categoria profissional do autor. 5. O contrato foi celebrado em 27/02/1989, não podendo ser aplicado o limite referente ao comprometimento de renda de até 30% dos rendimentos, pois a Lei 8.692 é de 1993. 6. Pela análise da petição inicial da presente ação consignatória, não há pedido de exclusão do anatocismo praticado no contrato. Conforme esclarecido na sentença, apesar de o perito ter observado a cobrança de juros sobre juros, tal questão não foi objeto do pedido, não podendo ser analisada nesta consignatória, que foi julgada na sentença em conjunto com a ação ordinária, cujo objeto é a revisão contratual e encontra-se no juízo da 1ª instância. 7. Apelação improvida.

Data do Julgamento : 06/05/2016
Data da Publicação : 11/05/2016
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : WILNEY MAGNO DE AZEVEDO SILVA
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : WILNEY MAGNO DE AZEVEDO SILVA
Mostrar discussão