TRF2 0014435-24.2011.4.02.5101 00144352420114025101
ADMINISTRATIVO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. COMPROMETIMENTO DE RENDA
EM 30%. APELAÇÃO IMPROVIDA. 1. Cuida-se de apelação de Geraldo Pena, que
se insurge contra a sentença que julgou improcedente os pedidos do autor em
relação à consignação de pagamento, objetivando o reajuste do contrato conforme
o reajuste do benefício previdenciário, a fim de que a prestação não ultrapasse
30% do referido benefício. 2. A parte beneficiária da justiça gratuita deve
ser condenada ao pagamento dos honorários advocatícios, suspendendo-se,
porém, a sua cobrança. 3. O Código de Defesa do Consumidor, neste caso, é
aplicável, pois se trata de uma relação jurídica entre a instituição bancária
e o cidadão em um contrato de empréstimo pessoal, assim é tido como produto
o dinheiro, objeto do termo contratual. 4. Pelo laudo pericial, observa-se
que os índices aplicados às prestações cobradas pela CEF são inferiores aos
índices da categoria profissional do autor. 5. O contrato foi celebrado em
27/02/1989, não podendo ser aplicado o limite referente ao comprometimento de
renda de até 30% dos rendimentos, pois a Lei 8.692 é de 1993. 6. Pela análise
da petição inicial da presente ação consignatória, não há pedido de exclusão
do anatocismo praticado no contrato. Conforme esclarecido na sentença, apesar
de o perito ter observado a cobrança de juros sobre juros, tal questão não
foi objeto do pedido, não podendo ser analisada nesta consignatória, que foi
julgada na sentença em conjunto com a ação ordinária, cujo objeto é a revisão
contratual e encontra-se no juízo da 1ª instância. 7. Apelação improvida.
Ementa
ADMINISTRATIVO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. COMPROMETIMENTO DE RENDA
EM 30%. APELAÇÃO IMPROVIDA. 1. Cuida-se de apelação de Geraldo Pena, que
se insurge contra a sentença que julgou improcedente os pedidos do autor em
relação à consignação de pagamento, objetivando o reajuste do contrato conforme
o reajuste do benefício previdenciário, a fim de que a prestação não ultrapasse
30% do referido benefício. 2. A parte beneficiária da justiça gratuita deve
ser condenada ao pagamento dos honorários advocatícios, suspendendo-se,
porém, a sua cobrança. 3. O Código de Defesa do Consumidor, neste caso, é
aplicável, pois se trata de uma relação jurídica entre a instituição bancária
e o cidadão em um contrato de empréstimo pessoal, assim é tido como produto
o dinheiro, objeto do termo contratual. 4. Pelo laudo pericial, observa-se
que os índices aplicados às prestações cobradas pela CEF são inferiores aos
índices da categoria profissional do autor. 5. O contrato foi celebrado em
27/02/1989, não podendo ser aplicado o limite referente ao comprometimento de
renda de até 30% dos rendimentos, pois a Lei 8.692 é de 1993. 6. Pela análise
da petição inicial da presente ação consignatória, não há pedido de exclusão
do anatocismo praticado no contrato. Conforme esclarecido na sentença, apesar
de o perito ter observado a cobrança de juros sobre juros, tal questão não
foi objeto do pedido, não podendo ser analisada nesta consignatória, que foi
julgada na sentença em conjunto com a ação ordinária, cujo objeto é a revisão
contratual e encontra-se no juízo da 1ª instância. 7. Apelação improvida.
Data do Julgamento
:
06/05/2016
Data da Publicação
:
11/05/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
WILNEY MAGNO DE AZEVEDO SILVA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
WILNEY MAGNO DE AZEVEDO SILVA
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