main-banner

Jurisprudência


TRF2 0014452-66.2013.4.02.0000 00144526620134020000

Ementa
TRIBUTÁRIO. RETORNO DOS AUTOS POR DETERMINAÇÃO DO STJ. ART 185-A DO CTN. ANÁLISE DO AGRAVO DE INSTRUMENTO COM BASE NO RESP N.º 1.377.507/SP E NA SÚMULA 560 DO STJ. INDISPONIBILIDADE DE BENS E DIREITOS. OBSERVADA A NECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DE DILIGÊNCIAS PARA LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS. COMUNICAÇÃO DA DECISÃO QUE DECRETA A INDISPONIBILIDADE. OBRIGAÇÃO LEGAL IMPOSTA AO MAGISTRADO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO. 1. Os presentes autos retornaram a este órgão julgador originário, por determinação do Superior Tribunal de Justiça, que, em atenção ao Recurso Especial interposto pela União Federal/Fazenda Nacional e considerando o pronunciamento daquela Corte, pela sistemática de recurso repetitivo, no julgamento do Recurso Especial n.º 1.377.507/SP, determinou o cumprimento pelo Tribunal de origem do rito previsto no §7º do art. 543-C do CPC/73, vigente à época. 2. De fato, sobre o tema em discussão foi proferido o julgamento do Resp n.º 1.377.507/SP, submetido ao regime dos recursos repetitivos, após o que foi editada a Súmula n.º 560 do STJ, in verbis: "A decretação da indisponibilidade de bens e direitos, na forma do art. 185-A do CTN, pressupõe o exaurimento das diligências na busca por bens penhoráveis, o qual fica caracterizado quando infrutíferos o pedido de constrição sobre ativos financeiros e a expedição de ofícios aos registros públicos do domicílio do executado, ao Denatran ou Detran." (Primeira Seção, julgado em 09/12/2015, DJe 15/12/2015). 3. Assim sendo, os requisitos exigidos para a decretação da indisponibilidade de bens e direitos prevista pelo art. 185-A do CTN são: 1) a citação do devedor tributário; 2) a inexistência de pagamento ou apresentação de bens à penhora no prazo legal; e 3) a não localização de bens penhoráveis após esgotamento das diligências realizadas pela Fazenda, sendo que tal esgotamento consiste no pedido de acionamento do BACENJUD e consequente determinação de bloqueio pelo magistrado e na expedição de ofícios aos registros públicos do domicílio do executado e ao Departamento Nacional ou Estadual de Trânsito - DENATRAN ou DETRAN. 4. No caso em tela, todos os pressupostos foram atendidos, eis que se verifica que o devedor foi devidamente citado e procedeu-se à penhora de um computador cujo leilão judicial restou negativo; o bloqueio de valores de titularidade do executado, mediante o sistema BACENJUD, foi efetuado mais de uma vez pelo Juízo a quo, obtendo-se resultado insatisfatório; não resultaram frutíferas as pesquisas de veículos efetuadas junto ao banco de dados do DENATRAN/MJ e via RENAJUD; foram consultados, sem êxito, registros públicos do domicílio do devedor acerca da existência de imóveis em seu nome. 5. É de se destacar que se encontra pacificado no Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que, nos termos do disposto no art. 185-A do CTN, a comunicação da decisão que determina 1 a indisponibilidade dos bens da executada é obrigação processual imposta ao magistrado (REsp 1707502/RJ, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/03/2018, DJe 21/03/2018; REsp 1611966/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/08/2016, DJe 13/09/2016; REsp 1436591/AL, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/03/2014, DJe 02/04/2014). 6. Juízo de retratação exercido, para dar provimento ao agravo de instrumento, determinando a indisponibilidade de bens da parte executada e a respectiva comunicação pelo juiz a quo aos órgãos e entidades que promovem registros de transferência de bens.

Data do Julgamento : 04/02/2019
Data da Publicação : 07/02/2019
Classe/Assunto : AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 3ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : JOSE EDUARDO NOBRE MATTA
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : JOSE EDUARDO NOBRE MATTA
Observações : RECURSOS: RESP - UNIAO FEDERAL / FAZENDA NACIONAL.
Mostrar discussão