TRF2 0014458-73.2013.4.02.0000 00144587320134020000
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO
FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRESCRIÇÃO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO
PROBATÓRIA. 1. Conforme a Súmula nº 393 do STJ, a exceção de pré-executividade
é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de
ofício que não demandem dilação probatória. 2. No caso em tela, inexistem
elementos nos autos capazes de aferir a ocorrência da prescrição, uma vez
que não há demonstração da data da constituição definitiva dos créditos
tributários. 3. Além disso, a agravante não juntou aos autos cópia dos
processos administrativos, que ensejaram as inscrições em dívida ativa, o
que inviabiliza a análise de eventuais causas suspensivas ou interruptivas
da prescrição, devendo ser mantida a decisão que rejeitou a exceção de
pré-executividade. 4. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.
Ementa
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO
FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRESCRIÇÃO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO
PROBATÓRIA. 1. Conforme a Súmula nº 393 do STJ, a exceção de pré-executividade
é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de
ofício que não demandem dilação probatória. 2. No caso em tela, inexistem
elementos nos autos capazes de aferir a ocorrência da prescrição, uma vez
que não há demonstração da data da constituição definitiva dos créditos
tributários. 3. Além disso, a agravante não juntou aos autos cópia dos
processos administrativos, que ensejaram as inscrições em dívida ativa, o
que inviabiliza a análise de eventuais causas suspensivas ou interruptivas
da prescrição, devendo ser mantida a decisão que rejeitou a exceção de
pré-executividade. 4. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.
Data do Julgamento
:
14/06/2016
Classe/Assunto
:
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Órgão Julgador
:
3ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
CLAUDIA NEIVA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
CLAUDIA NEIVA
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