TRF2 0014476-68.2009.4.02.5001 00144766820094025001
ADMINISTRATIVO. PENSÃO ESPECIAL DE EX-COMBATENTE. APLICAÇÃO DA LEI VIGENTE
AO TEMPO DO ÓBITO DO INSTITUIDOR. FILHA INVÁLIDA. DIREITO À REVERSÃO DA
COTA-PARTE. CESSAÇÃO DA CONDIÇÃO DE INVALIDEZ. 1. O direito à pensão rege-se
pelas normas vigentes na data do falecimento do instituidor da pensão, conforme
entendimento sufragado pelo Supremo Tribunal Federal, Superior Tribunal de
Justiça e por esta Corte. 2. A concessão da pensão especial de ex-combatente
exige a observância de regimes específicos de concessão. Isto se deve ao fato
de que, dependendo da data do óbito do instituidor do beneficio, a sistemática
de concessão da aludida pensão poderá ser regida pela Lei 4.242/63, combinada
com a Lei 3.765/60 — caso o óbito tenha se dado antes da Constituição de
1988 — ou pela Lei 8.059/90, que disciplina o art. 53 do ADCT de 1988,
se o ex-combatente tiver falecido durante a sua vigência. Os requisitos para a
concessão da pensão especial e o valor do benefício diferem, substancialmente,
em decorrência do regime jurídico a ser aplicado. 3. O óbito do instituidor da
pensão se deu em 20/01/02, portanto, a legislação que rege o caso em apreço
é a Lei nº 8.059/90 que disciplina o art. 53 do ADCT. Assim, de acordo com
o estabelecido no art. 6º da legislação em comento "a pensão especial é
devida ao ex-combatente e somente em caso de sua morte será revertida aos
dependentes."O instituidor deixou viúva e filha maior de 21 (vinte e um)
anos. 4. A viúva do instituidor da pensão e genitora da apelada passou
a perceber a pensão especial em sua integralidade, após o falecimento do
instituidor. 5. O que se observa nos presentes autos é que, na realidade,
a autora faria jus ao benefício, em igualdade de condições, juntamente com
sua mãe. Se tivesse ocorrido tal situação, cada uma receberia a cota-parte
de 50% (cinquenta por cento) da pensão-tronco. 6. Todavia, não se trata de
transferência da cota-parte da pensão recebida pela viúva para a autora e sim
na reversão da pensão devida ao ex-combatente, em decorrência de sua morte,
para sua filha inválida, em cotas-partes iguais com os demais dependentes
habilitáveis (art. 5º, I a V). Tanto a viúva como a autora fariam jus ao
benefício da pensão especial de ex-combatente, em igualdade de condições,
razão pela qual deve o benefício ser dividido em parcelas iguais, ou seja,
50% (cinquenta por cento) para cada uma. Ocorre que, a cota-parte da viúva
se extinguiu com sua morte, permanecendo, apenas, a devida à autora. 7. O
pedido formulado pela apelada na petição inicial refere-se ao pagamento da
pensão especial a contar de 30/03/06, data do óbito de sua genitora. Sendo
assim, a implantação da pensão especial na cota-parte de 50% (cinquenta por
cento) deverá ser retroativa a 30/03/06. 8. A cota-parte deverá ser paga
enquanto permanecer a condição de invalidez da pensionista. 1 Neste sentido,
os laudos periciais elaborados com base em dados fornecidos pela periciada
e documentação constante nos autos, avaliaram as condições atuais da mesma
e foram categóricos quanto à inexistência de invalidez da autora, que se
encontra capaz para o trabalho. 9. Como a perícia neurológica foi realizada em
outubro de 2010 e a perícia oftalmológica em novembro de 2012, com conclusão
no sentido de que a autora foi considerada capaz para o trabalho em ambas
as perícias, a partir de novembro de 2012, não faz mais jus à cota-parte
da pensão especial de ex-combatente, por ter sido constatada a cessação da
condição de invalidez. 10. O STJ já se manifestou no sentido de que "o juiz
pode, de ofício ou a requerimento da parte, fixar as astreintes contra a
Fazenda Pública, com o propósito de assegurar o adimplemento da obrigação
de fazer no prazo determinado" (AgRg no REsp 1551130/RS - Rel. Ministro
Herman Benfamin - Segunda Turma - DJe: 04/02/16; AgRg no REsp 1303355/PE -
Rel. Desemb. Convocado do TRF 1ª Região Olindo Menezes - Primeira Turma -
DJe: 16/11/15; REsp 898260 - Segunda Turma - Rel. Ministro Castro Meira -
DJe: 25/05/07). 11. Diante da sucumbência recíproca, mostra-se razoável e
proporcional a condenação das partes, em honorários advocatícios fixados
em R$ 1.000,00 (mil reais). 12. Sobre as diferenças financeiras deverá
incidir a título de correção monetária, desde quando devida cada parcela,
o IPCAE/IBGE (em razão da extinção da UFIR como indexador, pelo art. 29,
§ 3º, da Medida Provisória nº 1.973-67/00), conforme estabelece o Manual de
Cálculos do Conselho da Justiça Federal (item 4.2.1.1), até a vigência da
Lei nº 11.960/09, a partir de quando passa a incidir o índice oficial de
remuneração básica da caderneta de poupança; e a título de juros de mora,
a contar da citação (09/11/09), o índice oficial de remuneração básica da
caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a
redação dada pelo art. 5º da Lei nº 11.960/09. 13. Remessa necessária e
apelação conhecidas e parcialmente providas.
Ementa
ADMINISTRATIVO. PENSÃO ESPECIAL DE EX-COMBATENTE. APLICAÇÃO DA LEI VIGENTE
AO TEMPO DO ÓBITO DO INSTITUIDOR. FILHA INVÁLIDA. DIREITO À REVERSÃO DA
COTA-PARTE. CESSAÇÃO DA CONDIÇÃO DE INVALIDEZ. 1. O direito à pensão rege-se
pelas normas vigentes na data do falecimento do instituidor da pensão, conforme
entendimento sufragado pelo Supremo Tribunal Federal, Superior Tribunal de
Justiça e por esta Corte. 2. A concessão da pensão especial de ex-combatente
exige a observância de regimes específicos de concessão. Isto se deve ao fato
de que, dependendo da data do óbito do instituidor do beneficio, a sistemática
de concessão da aludida pensão poderá ser regida pela Lei 4.242/63, combinada
com a Lei 3.765/60 — caso o óbito tenha se dado antes da Constituição de
1988 — ou pela Lei 8.059/90, que disciplina o art. 53 do ADCT de 1988,
se o ex-combatente tiver falecido durante a sua vigência. Os requisitos para a
concessão da pensão especial e o valor do benefício diferem, substancialmente,
em decorrência do regime jurídico a ser aplicado. 3. O óbito do instituidor da
pensão se deu em 20/01/02, portanto, a legislação que rege o caso em apreço
é a Lei nº 8.059/90 que disciplina o art. 53 do ADCT. Assim, de acordo com
o estabelecido no art. 6º da legislação em comento "a pensão especial é
devida ao ex-combatente e somente em caso de sua morte será revertida aos
dependentes."O instituidor deixou viúva e filha maior de 21 (vinte e um)
anos. 4. A viúva do instituidor da pensão e genitora da apelada passou
a perceber a pensão especial em sua integralidade, após o falecimento do
instituidor. 5. O que se observa nos presentes autos é que, na realidade,
a autora faria jus ao benefício, em igualdade de condições, juntamente com
sua mãe. Se tivesse ocorrido tal situação, cada uma receberia a cota-parte
de 50% (cinquenta por cento) da pensão-tronco. 6. Todavia, não se trata de
transferência da cota-parte da pensão recebida pela viúva para a autora e sim
na reversão da pensão devida ao ex-combatente, em decorrência de sua morte,
para sua filha inválida, em cotas-partes iguais com os demais dependentes
habilitáveis (art. 5º, I a V). Tanto a viúva como a autora fariam jus ao
benefício da pensão especial de ex-combatente, em igualdade de condições,
razão pela qual deve o benefício ser dividido em parcelas iguais, ou seja,
50% (cinquenta por cento) para cada uma. Ocorre que, a cota-parte da viúva
se extinguiu com sua morte, permanecendo, apenas, a devida à autora. 7. O
pedido formulado pela apelada na petição inicial refere-se ao pagamento da
pensão especial a contar de 30/03/06, data do óbito de sua genitora. Sendo
assim, a implantação da pensão especial na cota-parte de 50% (cinquenta por
cento) deverá ser retroativa a 30/03/06. 8. A cota-parte deverá ser paga
enquanto permanecer a condição de invalidez da pensionista. 1 Neste sentido,
os laudos periciais elaborados com base em dados fornecidos pela periciada
e documentação constante nos autos, avaliaram as condições atuais da mesma
e foram categóricos quanto à inexistência de invalidez da autora, que se
encontra capaz para o trabalho. 9. Como a perícia neurológica foi realizada em
outubro de 2010 e a perícia oftalmológica em novembro de 2012, com conclusão
no sentido de que a autora foi considerada capaz para o trabalho em ambas
as perícias, a partir de novembro de 2012, não faz mais jus à cota-parte
da pensão especial de ex-combatente, por ter sido constatada a cessação da
condição de invalidez. 10. O STJ já se manifestou no sentido de que "o juiz
pode, de ofício ou a requerimento da parte, fixar as astreintes contra a
Fazenda Pública, com o propósito de assegurar o adimplemento da obrigação
de fazer no prazo determinado" (AgRg no REsp 1551130/RS - Rel. Ministro
Herman Benfamin - Segunda Turma - DJe: 04/02/16; AgRg no REsp 1303355/PE -
Rel. Desemb. Convocado do TRF 1ª Região Olindo Menezes - Primeira Turma -
DJe: 16/11/15; REsp 898260 - Segunda Turma - Rel. Ministro Castro Meira -
DJe: 25/05/07). 11. Diante da sucumbência recíproca, mostra-se razoável e
proporcional a condenação das partes, em honorários advocatícios fixados
em R$ 1.000,00 (mil reais). 12. Sobre as diferenças financeiras deverá
incidir a título de correção monetária, desde quando devida cada parcela,
o IPCAE/IBGE (em razão da extinção da UFIR como indexador, pelo art. 29,
§ 3º, da Medida Provisória nº 1.973-67/00), conforme estabelece o Manual de
Cálculos do Conselho da Justiça Federal (item 4.2.1.1), até a vigência da
Lei nº 11.960/09, a partir de quando passa a incidir o índice oficial de
remuneração básica da caderneta de poupança; e a título de juros de mora,
a contar da citação (09/11/09), o índice oficial de remuneração básica da
caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a
redação dada pelo art. 5º da Lei nº 11.960/09. 13. Remessa necessária e
apelação conhecidas e parcialmente providas.
Data do Julgamento
:
18/03/2016
Data da Publicação
:
04/04/2016
Classe/Assunto
:
APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
Órgão Julgador
:
7ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
JOSÉ ANTONIO NEIVA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
JOSÉ ANTONIO NEIVA
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