main-banner

Jurisprudência


TRF2 0014476-68.2009.4.02.5001 00144766820094025001

Ementa
ADMINISTRATIVO. PENSÃO ESPECIAL DE EX-COMBATENTE. APLICAÇÃO DA LEI VIGENTE AO TEMPO DO ÓBITO DO INSTITUIDOR. FILHA INVÁLIDA. DIREITO À REVERSÃO DA COTA-PARTE. CESSAÇÃO DA CONDIÇÃO DE INVALIDEZ. 1. O direito à pensão rege-se pelas normas vigentes na data do falecimento do instituidor da pensão, conforme entendimento sufragado pelo Supremo Tribunal Federal, Superior Tribunal de Justiça e por esta Corte. 2. A concessão da pensão especial de ex-combatente exige a observância de regimes específicos de concessão. Isto se deve ao fato de que, dependendo da data do óbito do instituidor do beneficio, a sistemática de concessão da aludida pensão poderá ser regida pela Lei 4.242/63, combinada com a Lei 3.765/60 — caso o óbito tenha se dado antes da Constituição de 1988 — ou pela Lei 8.059/90, que disciplina o art. 53 do ADCT de 1988, se o ex-combatente tiver falecido durante a sua vigência. Os requisitos para a concessão da pensão especial e o valor do benefício diferem, substancialmente, em decorrência do regime jurídico a ser aplicado. 3. O óbito do instituidor da pensão se deu em 20/01/02, portanto, a legislação que rege o caso em apreço é a Lei nº 8.059/90 que disciplina o art. 53 do ADCT. Assim, de acordo com o estabelecido no art. 6º da legislação em comento "a pensão especial é devida ao ex-combatente e somente em caso de sua morte será revertida aos dependentes."O instituidor deixou viúva e filha maior de 21 (vinte e um) anos. 4. A viúva do instituidor da pensão e genitora da apelada passou a perceber a pensão especial em sua integralidade, após o falecimento do instituidor. 5. O que se observa nos presentes autos é que, na realidade, a autora faria jus ao benefício, em igualdade de condições, juntamente com sua mãe. Se tivesse ocorrido tal situação, cada uma receberia a cota-parte de 50% (cinquenta por cento) da pensão-tronco. 6. Todavia, não se trata de transferência da cota-parte da pensão recebida pela viúva para a autora e sim na reversão da pensão devida ao ex-combatente, em decorrência de sua morte, para sua filha inválida, em cotas-partes iguais com os demais dependentes habilitáveis (art. 5º, I a V). Tanto a viúva como a autora fariam jus ao benefício da pensão especial de ex-combatente, em igualdade de condições, razão pela qual deve o benefício ser dividido em parcelas iguais, ou seja, 50% (cinquenta por cento) para cada uma. Ocorre que, a cota-parte da viúva se extinguiu com sua morte, permanecendo, apenas, a devida à autora. 7. O pedido formulado pela apelada na petição inicial refere-se ao pagamento da pensão especial a contar de 30/03/06, data do óbito de sua genitora. Sendo assim, a implantação da pensão especial na cota-parte de 50% (cinquenta por cento) deverá ser retroativa a 30/03/06. 8. A cota-parte deverá ser paga enquanto permanecer a condição de invalidez da pensionista. 1 Neste sentido, os laudos periciais elaborados com base em dados fornecidos pela periciada e documentação constante nos autos, avaliaram as condições atuais da mesma e foram categóricos quanto à inexistência de invalidez da autora, que se encontra capaz para o trabalho. 9. Como a perícia neurológica foi realizada em outubro de 2010 e a perícia oftalmológica em novembro de 2012, com conclusão no sentido de que a autora foi considerada capaz para o trabalho em ambas as perícias, a partir de novembro de 2012, não faz mais jus à cota-parte da pensão especial de ex-combatente, por ter sido constatada a cessação da condição de invalidez. 10. O STJ já se manifestou no sentido de que "o juiz pode, de ofício ou a requerimento da parte, fixar as astreintes contra a Fazenda Pública, com o propósito de assegurar o adimplemento da obrigação de fazer no prazo determinado" (AgRg no REsp 1551130/RS - Rel. Ministro Herman Benfamin - Segunda Turma - DJe: 04/02/16; AgRg no REsp 1303355/PE - Rel. Desemb. Convocado do TRF 1ª Região Olindo Menezes - Primeira Turma - DJe: 16/11/15; REsp 898260 - Segunda Turma - Rel. Ministro Castro Meira - DJe: 25/05/07). 11. Diante da sucumbência recíproca, mostra-se razoável e proporcional a condenação das partes, em honorários advocatícios fixados em R$ 1.000,00 (mil reais). 12. Sobre as diferenças financeiras deverá incidir a título de correção monetária, desde quando devida cada parcela, o IPCAE/IBGE (em razão da extinção da UFIR como indexador, pelo art. 29, § 3º, da Medida Provisória nº 1.973-67/00), conforme estabelece o Manual de Cálculos do Conselho da Justiça Federal (item 4.2.1.1), até a vigência da Lei nº 11.960/09, a partir de quando passa a incidir o índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança; e a título de juros de mora, a contar da citação (09/11/09), o índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pelo art. 5º da Lei nº 11.960/09. 13. Remessa necessária e apelação conhecidas e parcialmente providas.

Data do Julgamento : 18/03/2016
Data da Publicação : 04/04/2016
Classe/Assunto : APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 7ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : JOSÉ ANTONIO NEIVA
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : JOSÉ ANTONIO NEIVA
Mostrar discussão