TRF2 0014478-38.2009.4.02.5001 00144783820094025001
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. REVERSÃO. PENSÃO DE EX-COMBATENTE. FILHA
MAIOR. INVALIDEZ COMPROVADA. LEI 8059/90 E 53/ADCT. TERMO INICIAL DO
PAGAMENTO. MULTA DIÁRIA. MANUTENÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. LEI
11960/2009. REMESSA E RECURSO PARCIALMENTE PROVIDOS. -Cinge-se a controvérsia
à possibilidade de manutenção ou não da sentença que, em se tratando de
reversão, determinou a implantação da pensão especial de ex-combatente
à autora, na condição de filha maior portadora de invalidez permanente,
equivalente à metade da remuneração de um Segundo-Tenente das Forças Armadas,
com base no artigo 53 do ADCT/88 e nos artigos 3º e 14 da Lei 8059/1990. -Nos
termos da jurisprudência sedimentada, tanto no STF quanto no STJ (Súmula 340),
o direito à pensão por morte de ex-combatente é regido pela lei vigente à
época do óbito do instituidor do benefício, momento em que os requisitos
legais para a obtenção do benefício deverão estar preenchidos, de modo que,
"tratando-se de reversão do benefício a filha mulher, em razão do falecimento
da própria mãe que a vinha recebendo, consideram-se não os preceitos em vigor
quando do óbito desta última, mas do primeiro, ou seja, do ex-combatente"
(STF: Pleno, MS 21.707/DF, Rel. Min. CARLOS VELLOSO, Rel. P/ acórdão
Min. MARCO AURÉLIO, DJU 22.09.1995). Mais recentes: STF, Primeira Turma,
ED no RE 814.102/DF, Relatora Ministra ROSA WEBER, DJe 23/09/2015, unânime;
STF, Segunda Turma, AgR RE 832.795/RS, Relator Ministro DIAS TOFFOLI, DJe
19/06/2015, unânime. -Tendo o óbito do instituidor da pensão ocorrido sob a
égide da Lei 8059/90, cujas disposições deram nova disciplina à concessão
da pensão, revogando o disposto no artigo 30 da Lei 4242/63, que previa o
deferimento da pensão aos filhos maiores, estabeleceu-se que as filhas somente
fariam jus à pensão, se fossem menores de 21 (vinte e um) anos e solteiras,
ou inválidas. Depreende-se da leitura do artigo 5º da Lei 8059/90, que o
emprego da conjunção alternativa "ou" faz com que conclua-se que o requisito
da invalidez não necessita da presença dos demais especificados no referido
artigo 5º. Precedente citado: 5ª TURMA ESPECIALIZADA, AC 00114199620104025101,
Rel. Des. Fed. ALUISIO MENDES, DISP 08/06/2016. -Ademais, o artigo 14,
inciso IV da referida Lei estabelece que a extinção da pensão devida ao (à)
filho (a) inválido (a) só se dá com a cessação da invalidez. -|Na espécie,
a invalidez da autora pode ser constatada antes mesmo do falecimento de
seu genitor, em 2003, uma vez que no documento de fl. 22, contém informação
de que por sentença "prolatada em 06/10/93, foi decretada a interdição de
EDITE CERUTI", constando da certidão de óbito do instituidor ser filha dele,
"interditada, por ser portadora de retardo mental. Interdição registrada no
Livro: 02-Em fls. 29, vº, nº 99 e 318, deste Cartório" (fl. 30). Às fls. 23/24,
documento atesta que a autora "apresenta retardo mental", em laudo assinado
por Neurologista. 1 -Vale registrar que a própria UNIÃO FEDERAL, em suas razões
de apelo, informa que "não se opõe ao pleito autoral", recorrendo da sentença,
apenas, no tocante ao termo inicial do pagamento e aos juros de mora. -Noutro
giro, embora a sentença tenha registrado que a autora "terá direito ainda
aos valores referentes aos últimos cinco anos anteriores à propositura da
ação" (ajuizamento se deu em 29.10.2009), equivocando-se quanto à data, ao
consignar "08.02.2010" quando, na realidade, esse marco refere-se à citação,
verifica-se que o termo inicial do pagamento do benefício será a data do
falecimento da genitora da autora, que se deu em 10.07.2009, levando-se
em consideração, notadamente, que, sendo a autora absolutamente incapaz,
conforme documento de fl. 22, à época do óbito do instituidor da pensão,
não pode ser prejudicada por qualquer inércia de seu representante legal,
até porque contra ela não corre a prescrição, a teor do disposto no artigo
198, inciso I, do Código Civil. -No tocante à fixação da multa diária
em desfavor da ré, conforme acórdão relatado pelo Em. Des. Fed. Marcelo
Pereira, nos autos da AC 00118406120114025001, DISP. 26/06/2014, " Consoante
já consagrado pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em se
tratando de obrigação de fazer, a imposição da multa (astreintes) prevista
no §4º do Artigo 461 do CPC em caso de demora no cumprimento do julgado se
apresenta como uma das medidas que o juiz pode aplicar no curso dos atos de
imposição dos resultados definidos pela sentença. 4. Do mesmo modo, é firme
o entendimento do STJ de que é possível a fixação pelo juízo, de ofício ou a
requerimento da parte, de multa contra a Fazenda Pública pelo inadimplemento
de obrigação de fazer". -No tocante à correção monetária e juros de mora,
deve ser aplicada a Lei 11960/2009, incidindo o disposto em seu artigo
5º, ou seja, pelos índices oficiais de remuneração básica da caderneta de
poupança, aplicando-o desde quando devidas as parcelas e a partir da citação,
respectivamente. -Honorários mantidos em R$ 4.000,00 (quatro mil reais),
ante a observância ao critério da equidade, a teor do disposto no artigo
20, § 4º, do CPC. -Remessa e recurso parcialmente providos, no tocante à
correção monetária e juros de mora, devendo ser aplicada a Lei 11960/2009,
incidindo o disposto em seu artigo 5º, ou seja, pelos índices oficiais de
remuneração básica da caderneta de poupança, aplicando-o desde quando devidas
as parcelas e a partir da citação, respectivamente.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. REVERSÃO. PENSÃO DE EX-COMBATENTE. FILHA
MAIOR. INVALIDEZ COMPROVADA. LEI 8059/90 E 53/ADCT. TERMO INICIAL DO
PAGAMENTO. MULTA DIÁRIA. MANUTENÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. LEI
11960/2009. REMESSA E RECURSO PARCIALMENTE PROVIDOS. -Cinge-se a controvérsia
à possibilidade de manutenção ou não da sentença que, em se tratando de
reversão, determinou a implantação da pensão especial de ex-combatente
à autora, na condição de filha maior portadora de invalidez permanente,
equivalente à metade da remuneração de um Segundo-Tenente das Forças Armadas,
com base no artigo 53 do ADCT/88 e nos artigos 3º e 14 da Lei 8059/1990. -Nos
termos da jurisprudência sedimentada, tanto no STF quanto no STJ (Súmula 340),
o direito à pensão por morte de ex-combatente é regido pela lei vigente à
época do óbito do instituidor do benefício, momento em que os requisitos
legais para a obtenção do benefício deverão estar preenchidos, de modo que,
"tratando-se de reversão do benefício a filha mulher, em razão do falecimento
da própria mãe que a vinha recebendo, consideram-se não os preceitos em vigor
quando do óbito desta última, mas do primeiro, ou seja, do ex-combatente"
(STF: Pleno, MS 21.707/DF, Rel. Min. CARLOS VELLOSO, Rel. P/ acórdão
Min. MARCO AURÉLIO, DJU 22.09.1995). Mais recentes: STF, Primeira Turma,
ED no RE 814.102/DF, Relatora Ministra ROSA WEBER, DJe 23/09/2015, unânime;
STF, Segunda Turma, AgR RE 832.795/RS, Relator Ministro DIAS TOFFOLI, DJe
19/06/2015, unânime. -Tendo o óbito do instituidor da pensão ocorrido sob a
égide da Lei 8059/90, cujas disposições deram nova disciplina à concessão
da pensão, revogando o disposto no artigo 30 da Lei 4242/63, que previa o
deferimento da pensão aos filhos maiores, estabeleceu-se que as filhas somente
fariam jus à pensão, se fossem menores de 21 (vinte e um) anos e solteiras,
ou inválidas. Depreende-se da leitura do artigo 5º da Lei 8059/90, que o
emprego da conjunção alternativa "ou" faz com que conclua-se que o requisito
da invalidez não necessita da presença dos demais especificados no referido
artigo 5º. Precedente citado: 5ª TURMA ESPECIALIZADA, AC 00114199620104025101,
Rel. Des. Fed. ALUISIO MENDES, DISP 08/06/2016. -Ademais, o artigo 14,
inciso IV da referida Lei estabelece que a extinção da pensão devida ao (à)
filho (a) inválido (a) só se dá com a cessação da invalidez. -|Na espécie,
a invalidez da autora pode ser constatada antes mesmo do falecimento de
seu genitor, em 2003, uma vez que no documento de fl. 22, contém informação
de que por sentença "prolatada em 06/10/93, foi decretada a interdição de
EDITE CERUTI", constando da certidão de óbito do instituidor ser filha dele,
"interditada, por ser portadora de retardo mental. Interdição registrada no
Livro: 02-Em fls. 29, vº, nº 99 e 318, deste Cartório" (fl. 30). Às fls. 23/24,
documento atesta que a autora "apresenta retardo mental", em laudo assinado
por Neurologista. 1 -Vale registrar que a própria UNIÃO FEDERAL, em suas razões
de apelo, informa que "não se opõe ao pleito autoral", recorrendo da sentença,
apenas, no tocante ao termo inicial do pagamento e aos juros de mora. -Noutro
giro, embora a sentença tenha registrado que a autora "terá direito ainda
aos valores referentes aos últimos cinco anos anteriores à propositura da
ação" (ajuizamento se deu em 29.10.2009), equivocando-se quanto à data, ao
consignar "08.02.2010" quando, na realidade, esse marco refere-se à citação,
verifica-se que o termo inicial do pagamento do benefício será a data do
falecimento da genitora da autora, que se deu em 10.07.2009, levando-se
em consideração, notadamente, que, sendo a autora absolutamente incapaz,
conforme documento de fl. 22, à época do óbito do instituidor da pensão,
não pode ser prejudicada por qualquer inércia de seu representante legal,
até porque contra ela não corre a prescrição, a teor do disposto no artigo
198, inciso I, do Código Civil. -No tocante à fixação da multa diária
em desfavor da ré, conforme acórdão relatado pelo Em. Des. Fed. Marcelo
Pereira, nos autos da AC 00118406120114025001, DISP. 26/06/2014, " Consoante
já consagrado pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em se
tratando de obrigação de fazer, a imposição da multa (astreintes) prevista
no §4º do Artigo 461 do CPC em caso de demora no cumprimento do julgado se
apresenta como uma das medidas que o juiz pode aplicar no curso dos atos de
imposição dos resultados definidos pela sentença. 4. Do mesmo modo, é firme
o entendimento do STJ de que é possível a fixação pelo juízo, de ofício ou a
requerimento da parte, de multa contra a Fazenda Pública pelo inadimplemento
de obrigação de fazer". -No tocante à correção monetária e juros de mora,
deve ser aplicada a Lei 11960/2009, incidindo o disposto em seu artigo
5º, ou seja, pelos índices oficiais de remuneração básica da caderneta de
poupança, aplicando-o desde quando devidas as parcelas e a partir da citação,
respectivamente. -Honorários mantidos em R$ 4.000,00 (quatro mil reais),
ante a observância ao critério da equidade, a teor do disposto no artigo
20, § 4º, do CPC. -Remessa e recurso parcialmente providos, no tocante à
correção monetária e juros de mora, devendo ser aplicada a Lei 11960/2009,
incidindo o disposto em seu artigo 5º, ou seja, pelos índices oficiais de
remuneração básica da caderneta de poupança, aplicando-o desde quando devidas
as parcelas e a partir da citação, respectivamente.
Data do Julgamento
:
29/07/2016
Data da Publicação
:
23/08/2016
Classe/Assunto
:
APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
Órgão Julgador
:
8ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
VERA LÚCIA LIMA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
VERA LÚCIA LIMA
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