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Jurisprudência


TRF2 0014478-38.2009.4.02.5001 00144783820094025001

Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. REVERSÃO. PENSÃO DE EX-COMBATENTE. FILHA MAIOR. INVALIDEZ COMPROVADA. LEI 8059/90 E 53/ADCT. TERMO INICIAL DO PAGAMENTO. MULTA DIÁRIA. MANUTENÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. LEI 11960/2009. REMESSA E RECURSO PARCIALMENTE PROVIDOS. -Cinge-se a controvérsia à possibilidade de manutenção ou não da sentença que, em se tratando de reversão, determinou a implantação da pensão especial de ex-combatente à autora, na condição de filha maior portadora de invalidez permanente, equivalente à metade da remuneração de um Segundo-Tenente das Forças Armadas, com base no artigo 53 do ADCT/88 e nos artigos 3º e 14 da Lei 8059/1990. -Nos termos da jurisprudência sedimentada, tanto no STF quanto no STJ (Súmula 340), o direito à pensão por morte de ex-combatente é regido pela lei vigente à época do óbito do instituidor do benefício, momento em que os requisitos legais para a obtenção do benefício deverão estar preenchidos, de modo que, "tratando-se de reversão do benefício a filha mulher, em razão do falecimento da própria mãe que a vinha recebendo, consideram-se não os preceitos em vigor quando do óbito desta última, mas do primeiro, ou seja, do ex-combatente" (STF: Pleno, MS 21.707/DF, Rel. Min. CARLOS VELLOSO, Rel. P/ acórdão Min. MARCO AURÉLIO, DJU 22.09.1995). Mais recentes: STF, Primeira Turma, ED no RE 814.102/DF, Relatora Ministra ROSA WEBER, DJe 23/09/2015, unânime; STF, Segunda Turma, AgR RE 832.795/RS, Relator Ministro DIAS TOFFOLI, DJe 19/06/2015, unânime. -Tendo o óbito do instituidor da pensão ocorrido sob a égide da Lei 8059/90, cujas disposições deram nova disciplina à concessão da pensão, revogando o disposto no artigo 30 da Lei 4242/63, que previa o deferimento da pensão aos filhos maiores, estabeleceu-se que as filhas somente fariam jus à pensão, se fossem menores de 21 (vinte e um) anos e solteiras, ou inválidas. Depreende-se da leitura do artigo 5º da Lei 8059/90, que o emprego da conjunção alternativa "ou" faz com que conclua-se que o requisito da invalidez não necessita da presença dos demais especificados no referido artigo 5º. Precedente citado: 5ª TURMA ESPECIALIZADA, AC 00114199620104025101, Rel. Des. Fed. ALUISIO MENDES, DISP 08/06/2016. -Ademais, o artigo 14, inciso IV da referida Lei estabelece que a extinção da pensão devida ao (à) filho (a) inválido (a) só se dá com a cessação da invalidez. -|Na espécie, a invalidez da autora pode ser constatada antes mesmo do falecimento de seu genitor, em 2003, uma vez que no documento de fl. 22, contém informação de que por sentença "prolatada em 06/10/93, foi decretada a interdição de EDITE CERUTI", constando da certidão de óbito do instituidor ser filha dele, "interditada, por ser portadora de retardo mental. Interdição registrada no Livro: 02-Em fls. 29, vº, nº 99 e 318, deste Cartório" (fl. 30). Às fls. 23/24, documento atesta que a autora "apresenta retardo mental", em laudo assinado por Neurologista. 1 -Vale registrar que a própria UNIÃO FEDERAL, em suas razões de apelo, informa que "não se opõe ao pleito autoral", recorrendo da sentença, apenas, no tocante ao termo inicial do pagamento e aos juros de mora. -Noutro giro, embora a sentença tenha registrado que a autora "terá direito ainda aos valores referentes aos últimos cinco anos anteriores à propositura da ação" (ajuizamento se deu em 29.10.2009), equivocando-se quanto à data, ao consignar "08.02.2010" quando, na realidade, esse marco refere-se à citação, verifica-se que o termo inicial do pagamento do benefício será a data do falecimento da genitora da autora, que se deu em 10.07.2009, levando-se em consideração, notadamente, que, sendo a autora absolutamente incapaz, conforme documento de fl. 22, à época do óbito do instituidor da pensão, não pode ser prejudicada por qualquer inércia de seu representante legal, até porque contra ela não corre a prescrição, a teor do disposto no artigo 198, inciso I, do Código Civil. -No tocante à fixação da multa diária em desfavor da ré, conforme acórdão relatado pelo Em. Des. Fed. Marcelo Pereira, nos autos da AC 00118406120114025001, DISP. 26/06/2014, " Consoante já consagrado pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em se tratando de obrigação de fazer, a imposição da multa (astreintes) prevista no §4º do Artigo 461 do CPC em caso de demora no cumprimento do julgado se apresenta como uma das medidas que o juiz pode aplicar no curso dos atos de imposição dos resultados definidos pela sentença. 4. Do mesmo modo, é firme o entendimento do STJ de que é possível a fixação pelo juízo, de ofício ou a requerimento da parte, de multa contra a Fazenda Pública pelo inadimplemento de obrigação de fazer". -No tocante à correção monetária e juros de mora, deve ser aplicada a Lei 11960/2009, incidindo o disposto em seu artigo 5º, ou seja, pelos índices oficiais de remuneração básica da caderneta de poupança, aplicando-o desde quando devidas as parcelas e a partir da citação, respectivamente. -Honorários mantidos em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), ante a observância ao critério da equidade, a teor do disposto no artigo 20, § 4º, do CPC. -Remessa e recurso parcialmente providos, no tocante à correção monetária e juros de mora, devendo ser aplicada a Lei 11960/2009, incidindo o disposto em seu artigo 5º, ou seja, pelos índices oficiais de remuneração básica da caderneta de poupança, aplicando-o desde quando devidas as parcelas e a partir da citação, respectivamente.

Data do Julgamento : 29/07/2016
Data da Publicação : 23/08/2016
Classe/Assunto : APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 8ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : VERA LÚCIA LIMA
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : VERA LÚCIA LIMA
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