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Jurisprudência


TRF2 0014488-63.2015.4.02.5101 00144886320154025101

Ementa
EMBARGOS À EXECUÇÃO. TÍTULO JUDICIAL. SUCUMBÊNCIA. PARTE SUCUMBENTE BENEFICIÁRIA DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA NOS AUTOS PRINCIPAIS. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. POSSIBILIDADE. VALOR DO CRÉDITO QUE JUSTIFICA A REVOGAÇÃO DA GRATUIDADE. CONDENAÇÃO DO ADVOGADO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1 - Não procede a irresignação do apelante com relação aos índices de correção monetária utilizados (item "1"). A sentença recorrida baseou-se nos cálculos da Contadoria Judicial (fls. 112/116), os quais utilizaram os coeficientes de correção monetária preconizados pelo manual de cálculos da Justiça Federal, que são os mesmos que corrigem precatórios no âmbito da Justiça Federal. Tal determinação, aliás, foi expressa, no critério de cálculo estabelecido pela decisão de fl. 73. 2 - Cuida-se de embargos à execução ajuizados em face do ora apelante, julgados procedentes, fixado o valor do crédito em R$ 231.468,76, condenado o mesmo em honorários advocatícios, fixados em R$ 5.484,32. Alega o apelante que é beneficiário da gratuidade de justiça, concedida nos autos principais, razão pela qual seria descabida a sua condenação em honorários advocatícios. A UNIÃO alega em contrarrazões que não se justifica a manutenção do benefício da gratuidade, em razão do valor elevado, conforme fixado pela sentença recorrida, de que é credor o apelante. 3 - Tem razão a apelada, eis que perfeitamente cabível a revogação do benefício da gratuidade, quando presentes elementos indicativos da perda da condição de hipossuficiência pela parte. Precedentes do STJ. REsp 1286262/ES, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/12/2012, DJe 04/02/2013, AgRg no Ag 1097654/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 04/03/2010, DJe 22/03/2010. 4 - Tampouco merece acolhida a alegação de ser descabida a condenação do patrono da parte embargada em honorários advocatícios (item "2", 2ª parte), ao pretexto de que o patrono não é parte na execução. Com efeito, o excesso de execução que foi constatado incluiu honorários advocatícios, os quais, conforme é sabido, pertencem ao advogado, nos termos do artigo 22 da Lei 8.906/94. A análise do cadastramento e da 1 movimentação processual no sistema Apolo, por outro lado, indicam que, com relação à verba honorária, a pretensão executória foi veiculada pelo próprio advogado, o mesmo que atuou na fase de conhecimento. Assim, legítima a incidência de verba de sucumbência em relação a todo crédito pretendido. 5 - Apelação desprovida.

Data do Julgamento : 02/06/2016
Data da Publicação : 07/06/2016
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 5ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES
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